TJCE - 3003288-60.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3003288-60.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Francisco Carlos Felix Gadelha Apelado: Banco BMG S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra a sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato nº 79830697, referente a cartão de crédito consignado.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (id 19275920, 19275921 e 19275922), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (id 19275888).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente (id 19275923) e demonstrou a efetiva utilização do cartão para compras em farmácia, supermercado e posto de gasolina (id 19275924). 4.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Felix Gadelha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não celebrou o contrato ora impugnado, não sendo válida a assinatura digital nele aposta.
Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo insurgente em sua inicial. Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem.
Trata-se de Apelação da autora contra sentença de improcedência da ação, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato nº 79830697, referente a cartão de crédito consignado.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (id 19275920, 19275921 e 19275922), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (id 19275888).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente (id 19275923) e demonstrou a efetiva utilização do cartão para compras em farmácia, supermercado e posto de gasolina (id 19275924). Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de decisão que determinou a prestação de alimentos provisórios pelo demandado em favor da prole.
Intimado para quitar o débito apontado pela parte credora, o devedor apresentou recibos de pagamentos parciais e propôs o parcelamento do restante do débito, o que foi rejeitado pela parte autora. Determinada a prisão civil, antes da expedição de mandado de prisão, o demandado anexou aos autos comprovantes confirmando o pagamento de valores em atraso.
Diante dos comprovantes de transferência bancária acostados pelo devedor, tenho que não subsiste liquidez e, consequentemente, justa causa para manutenção da ordem de prisão civil, pelo menos neste momento.
Assim, suspendo liminarmente a eficácia da medida extrema e determino que não seja expedido MANDADO DE PRISÃO, para o momento.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 145276432 e documentos que a seguem. Após a manifestação da autora, abra-se vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec. -
04/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138160630
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138160630
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11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
10/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160630
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26/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133243382
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133243381
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133243382
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133243381
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23/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133243382
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23/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133243381
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23/01/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:37
Decorrido prazo de BRENNO PANICIO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127745701
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127745700
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127745701
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127745700
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28/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745701
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28/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745700
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28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125888507
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20/11/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125888507
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18/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125888507
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14/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115552257
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09/11/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115552257
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07/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115552257
-
07/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111988412
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111988411
-
27/10/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111988412
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111988411
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003288-60.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHAPromovido: BANCO BMG SA Parte Intimada: Dr(a).
JULIANA CRISTIN MARTINELLI RAIMUNDI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 06/11/2024 às 14 horas, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 24 de outubro de 2024. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
24/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111988412
-
24/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111988411
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24/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111682752
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003288-60.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHAPromovido: BANCO BMG SA Parte Intimada: Dr(a).
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 06/11/2024 às 14 horas, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 8 de outubro de 2024. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
23/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682752
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23/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BRENNO PANICIO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106315519
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003288-60.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHAPromovido: BANCO BMG SA Parte Intimada: Dr(a).
BRENNO PANICIO ARAUJO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 06/11/2024 às 14 horas, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 4 de outubro de 2024. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106315519
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106315519
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07/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
26/09/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 00:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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