TJCE - 0201932-63.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 22:56
Cancelada a Distribuição
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10/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 104284562
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201932-63.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES REU: BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI, IVAN BERTAZZO JUNIOR, NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, MUNICIPIO DE QUIXADA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por BREITNERGOMES CHAVES em face de NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, BERTECHSISTEMAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, IVAN BERTAZZO JUNIOR e MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, todos devidamente qualificados.
Aduz o exequente ter firmado contrato junto a empresa NUSA DO ESPIRITOSANTO LTDA, para prestação de serviços de consultoria técnica na elaboração e desenvolvimento de software para gestão de pacientes do atendimento ao SAMU.
Afirma que além da remuneração mensal, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), a contratação estipulou o direito a percepção de 20% de toda propriedade intelectual dos produtos gerados pelo objeto da consultoria.
Informa não ter recebido os pagamentos devidos, imputando responsabilidade ao sócio IVAN BERTAZZO JUNIOR.
Consigna julgado proferido pela 35ª Vara Cível de Fortaleza nos autos do processo nº 0174106-66.2018.8.06.0001, pelo qual restou reconhecida a validade do negócio e seu direito de propriedade intelectual.
Sustenta, ainda, a existência de fraude envolvendo as empresas demandadas, bem como noticia contratação entre as pessoas jurídicas indicadas e o Município de Quixadá, alegando fazer jus ao percentual de 20% do valor total da pactuação. À inicial juntou documentos.
Determinada a emenda da exordial, para fins de apresentação de documentos assinados e comprovação de situação de hipossuficiência, sobreveio a petição/documentos de id nº 4779520.
Interlocutória de Id nº 74795215, indefere a gratuidade, bem como, determina o pagamento das custas processuais.
Em contrapartida, determina a atualização do rito, considerando que não foi juntado aos autos nenhum título executivo contra a Fazenda Pública, inserida no polo passivo.
Veio aos autos a petição de id nº 47795217, porém, sem comprovação de pagamentos de custas ou adequação de rito processual. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, define que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
III.
DISPOSITIVO Dessa forma, com esteio no artigo 290 do CPC, declaro cancelada a distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispensado as custas em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários em virtude da falta de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 9 de setembro de 2024.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 104284562
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07/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284562
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10/09/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/12/2022 05:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 20:41
Mov. [14] - Conclusão
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26/10/2022 20:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820188-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/10/2022 20:34
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04/10/2022 08:18
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1151/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940 Página:
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30/09/2022 02:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 13:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/09/2022 12:26
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 23:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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22/08/2022 15:31
Mov. [7] - Conclusão
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22/08/2022 15:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815253-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2022 15:07
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19/08/2022 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/08/2022 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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