TJCE - 0200638-05.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DIONIZIO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18045939
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18045939
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17/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18045939
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13/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de JOAO CRISOSTOMO DIONIZIO - CPF: *44.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638274
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638274
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638274
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200638-05.2024.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: AUTOR: JOAO CRISOSTOMO DIONIZIO POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 112456025) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200638-05.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CRISOSTOMO DIONIZIO REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO JOÃO CRISÓSTOMO DIONIZIO, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que ao consultar seu extrato do INSS se deparou com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual não contratou.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário dele oriundo, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do réu em restituir, em dobro, os descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou os documentos de fls. 09/15.
Decisão, às fls. 16/18, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do onus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 28/56) na qual alegou, em resumo, que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que o débito em discussão refere-se a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o que permite que o pagamento do valor mínimo das faturas seja realizado por meio de desconto em folha, e que o restante do valor deverá ser pago de forma complementar.
Aduz sua ausência de responsabilidade, ante inexistência de atitude ilícita, bem como a inexistência do dever de devolução das quantias debitadas.
Alegou preliminarmente a impugnação de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3°, IV, CC, a decadência, visto que teria decorrido prazo superior a 04 anos desde a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação, e, por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos de fls. 57/165.
Réplica às fls. 170/184.
Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, fls. 189/190, ao passo que o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando os autos, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, desta feita, passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
DAS PRELIMINARES A requerida, em sede de contestação, alega em preliminares: a) inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado; d) ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Em prejudiciais, a) a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3°, IV, CC; b) decadência, visto que teria decorrido prazo superior a 04 anos desde a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação.
Inépcia da Inicial por Falta de Provas Mínimas Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o BANCO BMG sustentou que não foi acostada prova mínima do alegado.
Esclareço que razão não assiste à parte requerida.
A inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Os elementos de prova juntados com a exordial são suficientes para demonstrar a relação jurídica material, sendo a discussão sobre a procedência, ou não, uma questão de mérito e, portanto, que transborda o exame de inépcia.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Inépcia da Inicial por Carência de Ação Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Mais uma vez, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/03/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que os descontos ainda estão ocorrendo.
Da Prejudicial de Mérito - Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial).
Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Em não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à existência/validade dos contratos de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira e a demandante.
A autora nega ter celebrado os contratos, dizendo que jamais negociou com o réu.
A meu sentir, não assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência dos contratos é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais não tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente (fls. 151/154).
Registre-se, ainda que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Não obstante se trate de causa de consumo, à autora competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora, a qual não só contratou como também utilizou o produto, conforme saques realizados (ID 100030489).
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos da autora junto à instituição requerida correspondem àqueles por ela própria fornecidos.
A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que fora induzida em erro e de que a instituição se prevaleceu de sua fraqueza ou ignorância não tem o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 30 de setembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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