TJCE - 0200784-70.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150127008
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150127007
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150127008
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150127007
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: DEBORA BELEM DE MENDONCA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Número dos Autos: 0200784-70.2023.8.06.0122 Parte Exequente: FRANCISCO DAMIAO DA COSTA Parte Executada: BANCO BRADESCARD INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id n°145053271. KAYLANNE GOMES DE SOUSA ESTAGIÁRIA APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO Assinado digitalmente -
10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150127008
-
10/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150127007
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 09:50
Processo Reativado
-
07/04/2025 09:50
Homologada a Transação
-
03/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:05
Juntada de relatório
-
11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127072316
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127072316
-
27/11/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072316
-
27/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:48
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112024754
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112024754
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112024754
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112024754
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200784-70.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAMIAO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCARD Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCO DAMIÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, nos termos da peça atrial.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, relativo a contrato de cartão de crédito, sendo em nome do promovido, conforme extratos bancários acostados aos autos, o qual alega que não teve sua anuência.
Requer, assim, a invalidade das avenças supra, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou Contestação de Id. 100645855 pugnando pela total improcedência da ação, ante a contratação.
A parte autora apresentou réplica à Contestação em Id. 100645861.
Intimada as partes para a produção de outras provas, o requerido pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, tendo sido indeferido em decisão de Id. 100645864. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Questões preliminares já foram objeto de análise na decisão de Id. 100645864.
Passo a análise do meritum causae.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com os demandados, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Ressalto a aplicação do CDC as instituições financeiras, como assentado no verbete sumular n. 297 do STJ.
A autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII, o que, na oportunidade invoco, para inverter o ônus da prova.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária haja vista a condição simples da autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerados empresariais de grande porte, como é o caso.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Pelo que se extrai da demanda, restou claro que não houve contratações, pela consumidora, a incidir descontos em sua conta bancária, relacionados a suposto contrato firmado com o suplicado, sofrendo prejuízo financeiro.
Ademais, além de se considerar a hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova, como dito alhures, está ainda presente a verossimilhança das alegações autorais por constar nos autos os descontos mencionados (Id. 100645873), embora não tenham tido a sua anuência.
Cabendo, pois, ao promovido o ônus de provar a vinculação contratual ou autorização negada pela parte autora, não tendo se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), na parte final do seu artigo 341, e do art. 373, II, do mesmo código.
Por igual, é o raciocínio aplicado ao acionado, ante a não apresentação de instrumento contratual que pudesse lastrear os descontos operados na conta bancária da autora.
Assim, independente da inversão do ônus probante e por ser tese excludente de responsabilidade, caberia ao requerido fazer prova de seus alegados, comprovando a efetiva fraude a fim de que ocorresse o acolhimento de suas teses, o que não ocorreu.
Extrai-se ainda das provas constantes dos autos que, conforme alegação autoral, não repelida pela requerida, que não procedeu as contratações, nem tampouco autorizou os descontos que ora contesta.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora é objetiva, consoante se extrai do CDC, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o promovido comprovado a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, atraíram para si as responsabilidades pelos eventos de forma solidária, conforme art. 7º § único do mesmo códex.
Importa ressaltar que a conduta do réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte Autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
Na medida em que o réu é desidioso quando das contratações de seus serviços, assumem os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, devem os requeridos responderem por danos decorrentes da suas condutas displicentes.
Restando, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da empresa demandada, ao realizar cobranças indevidas, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos do adimplemento realizado, aos quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), acrescidos dos danos morais em virtude dos transtornos, injustamente sofridos, na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
No que tange ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo os suplicados repararem os danos suportados.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELO AUTOR.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DE CINCO MIL E QUARENTA E CINCO REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE RECUSOU A RECONHECER ADMINISTRATIVAMENTE A FRAUDE, MESMO DIANTE DE CONTRATO EVIDENTEMENTE FRAUDULENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Processo 0005663-86.2014.8.06.0036, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Aracoiaba; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 05/06/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE TRÊS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Processo 00083524220168060066, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2017; Data de registro: 18/07/2017) Logo, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pela parte requerente, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado e a desincentivar conduta da parte requerida semelhante no futuro. Nessa ordem de ideias, considerando os baixos valores e que foram apenas 11 descontos operados; considerando que o ofensor goza de excelente situação econômica, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) condenar os requeridos de forma solidária a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do STJ); e 2) condenar o requerido a pagar a requerente o valor igual ao dobro do que efetivamente descontaram, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10 % do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
I.
C.
Mauriti, CE, 24 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024754
-
29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024754
-
25/10/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106030457
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106030457
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200784-70.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAMIAO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCARD R.H.
Desnecessária dilação probatória, matéria unicamente de direito, razão pela qual anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, a esse respeito as partes, querendo, devendo se manifestar no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na produção de outras provas, deverão especificá-las e justificar suas pertinências ao mérito.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Intime(m)-se.
Mauriti, CE, 1 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106030457
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106030457
-
04/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030457
-
04/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030457
-
02/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:18
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 04:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 13:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 13:21
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:56
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 23:07
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2024 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802029-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 12:03
-
17/04/2024 01:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 08:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: intimar a parte acionada para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas, o que, entretanto, devera fazer no prazo de 5 (CINCO) DIAS. Advogados(s):
-
12/04/2024 16:33
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar a parte acionada para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas, o que, entretanto, devera fazer no prazo de 5 (CINCO) DIAS.
-
07/03/2024 10:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 19:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800991-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2024 19:29
-
09/02/2024 21:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 08:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 10:53
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 09:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 10:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 15:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 12:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805486-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2023 12:23
-
06/12/2023 08:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 14:12
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 14:10
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 14:35
Mov. [5] - Encerrar análise
-
28/11/2023 16:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01805392-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 16:06
-
14/11/2023 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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