TJCE - 0200834-62.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152445250
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152445250
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0200834-62.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI - 
                                            
28/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152445250
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149641843
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149641843
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149641843
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149641843
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200834-62.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos por meio de conta bancária aberta junto ao Banco Bradesco S/A, especificamente a conta nº 0710504-5, agência 0731, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Relatou que, entre os meses de setembro e outubro de 2023, constatou descontos indevidos em sua conta corrente, no montante total de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), referentes a tarifas bancárias não contratadas, em violação à Resolução nº 3.402 do Conselho Monetário Nacional.
Alegou jamais ter solicitado serviços adicionais àqueles essenciais vinculados à conta destinada ao recebimento de proventos, o que caracterizaria cobrança indevida e, por conseguinte, dano material.
Assim, alegando a ilicitude dos descontos sem prévia contratação, a parte autora requereu a declaração de inexistência da contratação das tarifas bancárias, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor a ser arbitrado.
No dia 26 de setembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 105908154).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 109500365), na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da apresentação de extratos bancários, alegou invalidade da procuração e impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que a autora aderiu, de forma tácita, a pacote de serviços bancários, utilizando de maneira reiterada funcionalidades da conta que extrapolariam os limites do serviço essencial, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos, cartão de crédito e compras no débito.
Argumentou que a cobrança da tarifa é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que a autora poderia, a qualquer momento, ter migrado para o pacote essencial, sem cobrança de tarifas, o que demonstraria sua anuência tácita.
Defendeu a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais fosse fixada de forma proporcional e com termo inicial de juros e correção a partir da citação ou do arbitramento.
A parte autora apresentou réplica (ID 111712848), na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos iniciais, requerendo É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, passo à análise das questões prejudiciais suscitadas pela parte promovida.
No tocante à alegação de ausência de procuração válida, verifico que, diferente do alegado na contestação, a petição inicial foi instruída com instrumento procuratório com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência do artigo 595 do Código Civil, não havendo irregularidade formal que comprometa o prosseguimento do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, é que tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica.
No caso, a parte ré apresentou impugnação genérica, não trazendo elementos objetivos que afastem a presunção legal.
Mantenho, assim, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Banco Bradesco S/A.
Nos termos do art. 330, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado.
Na hipótese dos autos, a parte autora formulou pedido genérico de condenação ao pagamento em dobro de valores descontados nos últimos cinco anos, sem individualizar os valores alegadamente indevidos, nem indicar com precisão os meses ou anos em que teriam ocorrido os descontos.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, não se pode desconsiderar o dever mínimo de colaboração processual (art. 6º do CPC), que impõe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que de forma estimativa, os valores que entende indevidos.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha solicitado previamente à instituição financeira os extratos bancários dos últimos cinco anos, seja mediante protocolo na agência bancária, seja por meio de ferramentas extrajudiciais de acesso à informação, como a plataforma consumidor.gov.br.
A parte autora é representada por advogadas que têm plenas condições de, em nome da consumidora, comparecerem à agência bancária para solicitar os extratos bancários e documentar a diligência, a fim de comprovar, em juízo, eventual negativa da instituição financeira, não sendo razoável a apresentação de extratos bancários de apenas dois meses, acompanhada de alegação genérica de que "a autora não conseguiu ter acesso aos extratos dos anos anteriores".
Ademais, caso enfrentasse resistência injustificada da instituição financeira em fornecer os extratos solicitados, caberia à parte interessada ajuizar, previamente, ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 400 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, a apresentação de pedido genérico, desacompanhado de prova mínima das cobranças ao longo do tempo, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte promovida e configura deficiência na exposição dos fatos e fundamentos do pedido.
Dessa forma, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de pedido certo e determinado quanto aos valores cuja restituição é pleiteada, bem como por deficiência na demonstração do suporte fático da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641843
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641843
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07/04/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:46
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124810231
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124810231
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18/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124810231
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14/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106155466
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200834-62.2024.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intime-se parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Mauriti, CE, 3 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106155466
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07/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155466
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07/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/09/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:39
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/07/2024 00:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/07/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803743-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 15:53
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20/07/2024 13:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/07/2024 12:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/07/2024 10:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:47
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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12/07/2024 12:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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