TJCE - 3000499-21.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:23
Erro ou recusa na comunicação
-
25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 04:49
Decorrido prazo de C&A MODAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138337035
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138337035
-
12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138337035
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12/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133045033
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133045033
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133045033
-
03/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045033
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31/01/2025 06:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de C&A MODAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de C&A MODAS em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
14/11/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RAYRA RAYCHE SOUZA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de C&A MODAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EVA CRISTIANE FIRMINO BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107066952
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107066952
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/11/2024 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
11/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066952
-
11/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066951
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11/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 104884137
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000499-21.2024.8.06.0107 AUTOR: EVA CRISTIANE FIRMINO BEZERRA REU: C&A MODAS, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, a recebo para os devidos fins.
Restou demonstrado que a autora registrou ocorrência policial em 04/07/2024, às 09:21 (ID103764764), e anexou e-mail de contestação da transação realizada em 24/06/2024 (ID103764766).
Em resposta à reclamação, a ré alegou que: "Realizamos uma nova contestação das despesas e os débitos serão mantidos para pagamento, visto que foram realizadas no método presencial chip/senha, uso de suas credenciais, as quais são de uso pessoal e intransferível." Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, pois a questão requer dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, constatar prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança das alegações, em detrimento do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a parte autora deverá juntar extrato de negativação emitido por órgão oficial de crédito (SPC, SERASA, CDL), não sendo aceitos prints de telas ou pesquisas de sites terceirizados.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE 16 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104884137
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04/10/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104884137
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04/10/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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