TJCE - 3000454-23.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO em 07/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182363
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182363
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000454-23.2022.8.06.0160 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: MARIA MAGINOURA CAMELO MOURÃO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO COM BASE NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVO A RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS DE ANOS PRETÉRITOS.
CÁLCULO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de remessa necessária, ratifica-se a rejeição das preliminares suscitadas perante o juízo de origem: 1.1.
Preliminar de inépcia da inicial, desdobrada em três questões, suscitada sob o argumento que os pedidos distintos formulados possuem ritos e assuntos diferentes no âmbito do Direito: - quanto ao acionamento da instância estadual para processamento do feito, restou firmada a competência da Justiça Estadual por tratar-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizada pelo Município (Súmula nº 447/STJ); - alegação de acumulação de pedidos sem conexão entre si, constatou-se a existência de compatibilidade entre os pleitos, ambos afetos à competência da Justiça Estadual (art. 327 do CPC); e - argumento de não apresentação dos cálculos discriminados das verbas pleiteadas, da mesma forma não se acolhe, em vista que os pedidos formulados são certos e determinados, carecendo tão somente de meros cálculos aritméticos, em cotejo com as fichas financeiras que instruem a pretensão. 1.2.
Preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, despiciendo o pedido na instância administrativa, em vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2.
O inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. 3.
O 13º salário incidirá sobre a remuneração integral, na forma expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, que possui delineamento suficiente para a sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora.
Por conseguinte, preenchido o requisito legal, é assegurado aos servidores do Município a concessão do 13º salário sobre o valor da remuneração. 4.
O art. 67 da Lei nº 081-A/1993 preceitua que a gratificação natalina não será tomada como base de cálculo para outras vantagens, e não que outras vantagens não comporão a base de cálculo do décimo terceiro, vê-se que a interpretação do apelante se mostra em desacordo com a redação do dispositivo legal e com a norma constitucional. 7.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira 8.
Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga.
Tema nº 368 de repercussão geral. 9.
O apelante no momento da insurgência suscitou que não há indícios de que a reclamante experimentou qualquer abalo emocional ou constrangimento decorrente do recebimento do abono salarial, no entanto, nenhum pedido dessa natureza foi formulado pela autora, nem ao menos constou na sentença.
Assim, não se conhece dessa parte do apelo. 10.
Remessa Necessária conhecida e Apelação Cível conhecida em parte e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível para, ratificada a rejeição às preliminares suscitadas, desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação de Cobrança c/c com Obrigação de Fazer nº 3000454-23.2022.8.06.0160, proposta por Maria Maginoura Camelo Mourão, condenando o ente público nas obrigações de pagar os valores concernentes às diferenças do 13º salário, com base na remuneração integral, pagar o abono do FUNDEB, restituir o imposto de renda retido de forma majorada e de retificar a declaração de imposto de renda retido na fonte.
Em síntese, na exordial, a autora afirma que é servidora pública efetiva e que desde sua posse, sempre recebeu o 13º salário calculado apenas sobre o salário básico, sem considerar o computo das demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração.
Sustenta que possui direito ao recebimento do 13º salário com base na remuneração integral, bem como aduz que possui direito a receber o abono proveniente do rateio da FUNDEB sobre o regime de competência.
Além disso, afirma que possui direito à restituição do imposto cobrado a mais, pela aplicação da alíquota do imposto de renda de forma individual majorada (ID 11076546).
Citado, o Município apresentou contestação, na qual alega, em suma: a) preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de prévio requerimento administrativo; no mérito, alega que: a) os valores recebidos têm a natureza jurídica de abono salarial, portanto, não se tratando de RRA - Recebimentos Recebidos Acumuladamente, visto que foi deveras pago e recebido pela requerente no mês de dezembro/2021, gerando aumento na capacidade econômica da servidora; e b) realizou a retenção do imposto de renda respeitando a legislação municipal, estadual e nacional em vigor, bem como afirma que só atuou como "substituto tributário", com a obrigação de descontar o imposto e repassar à Receita Federal (ID 11076560).
Réplica ofertada, refutando os argumentos do município demandado (ID 11076563).
Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 11076573): Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2021, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente municipal interpôs recurso de Apelação, no qual pugna, em suma: a) que a autora não faz jus à diferença no pagamento do 13º salário, argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria prevê o pagamento de décimo terceiro salário com base apenas no vencimento base do servidor, demandando regulação, ora inexistente, para permitir a incorporação de outras vantagens; b) impossibilidade de efetuar o pagamento em razão da ausência de previsão orçamentária, não se se encontrando o gasto previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA; c) que quanto ao Imposto de Renda, se encontra correta a classificação da verba recebida a título de abono salarial, sendo renda sujeita à tributação; e d) não há indícios de que a reclamante experimentou qualquer abalo emocional ou constrangimento decorrente do recebimento do abono salarial (ID 11076577).
Contrarrazões recursais apresentadas, refutando, em suma: a) as preliminares suscitadas pelo município na peça de defesa competência; b) que o 13º salário deve ser pago com base na remuneração; d) descabimento de alegação de falta de previsão orçamentária; d) direito ao recebimento do abono do Fundeb sob o regime de competência (ID 11076579).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate 1 É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e conheço em parte do recurso de Apelação, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedentes. Irresignado, o ente público aduz: a) que a autora não faz jus à diferença no pagamento do 13º salário, argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria prevê o pagamento de décimo terceiro salário com base apenas no vencimento base do servidor, demandando regulação, ora inexistente, para permitir a incorporação de outras vantagens; b) impossibilidade de efetuar o pagamento em razão da ausência de previsão orçamentária, não se se encontrando o gasto previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA; c) que quanto ao Imposto de Renda, se encontra correta a classificação da verba recebida a título de abono salarial, sendo renda sujeita à tributação; e d) não há indícios de que a reclamante experimentou qualquer abalo emocional ou constrangimento decorrente do recebimento do abono salarial (ID 11076577). Inicialmente, em sede de remessa necessária, observa-se que as preliminares suscitadas perante o juízo de origem, foram devidamente rejeitadas na sentença, quais sejam: Preliminar de inépcia da inicial, desdobrada em três questões, suscitada sob o argumento que os pedidos distintos formulados possuem ritos e assuntos diferentes no âmbito do Direito. Dessarte, quanto ao acionamento da instância estadual para processamento do feito - restou firmada a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, por tratar-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizado pelo Município, aplicação da Súmula nº 447/STJ. No tocante, à alegação de acumulação de pedidos sem conexão entre si, a despeito da formulação de pedidos de conformações distintas, existe incompatibilidade entre os pleitos, ambos afetos à competência da Justiça Estadual, preenchendo os requisitos do art. 327 do CPC. Em relação ao argumento de não apresentação dos cálculos discriminados das verbas pleiteadas, da mesma forma não se acolhe, em vista que os pedidos formulados são certos e determinados, carecendo tão somente de meros cálculos aritméticos, em cotejo das fichas financeiras que instruem a pretensão. No tocante, à Preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, despiciendo o pedido na instância administrativa, em vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Assim sendo, corroboro com o entendimento sentenciante, ratificando a rejeição das preliminares arguidas pelo ente demandado. Quanto ao mérito, observa-se, a partir da análise do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assenta que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ; [grifei] Registre-se que o § 3º do artigo 39 da CF/1988 estende tal garantia aos servidores públicos: Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Dessa forma, resta expresso no inciso VIII do art. 7º da CF/1988, que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, o que abrange adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb, como no caso. Nesse contexto, emerge da leitura do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, Lei nº 081-A/1993, de 11 de outubro de 1993, em conformidade com os artigos supramencionados da Constituição Federal, o direito da parte autora ao recebimento do 13º salário com base na remuneração integral. Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: […] VI- Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. [...] Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] II-Gratificação Natalina (13ª remuneração) […] Art. 67.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. [grifei] Vê-se também que o art. 81º, do estatuto em referência, traz vantagens que deverão ter regulação específica, não sendo a gratificação natalina (art. 62, inciso II) uma delas: Art. 81º - As vantagens de que trata o Art. 62. (seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em Lei específica. Assim, no que se relaciona ao art. 67, o que a norma preceitua é que a gratificação natalina não será tomada como base de cálculo para outras vantagens, e não que outras vantagens não comporão a base de cálculo do décimo terceiro, vê-se, pois, que a interpretação do apelante se mostra em desacordo com a redação do dispositivo legal e com a da norma constitucional. Quanto ao percebimento do 13º salário, como visto, a previsão para que incida sobre a remuneração integral está contida de forma expressa na Constituição Federal, a qual se deve observância obrigatória, e no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, que possui delineamento suficiente para a sua aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de qualquer outro diploma normativo para aquisição do direito. Por conseguinte, preenchido o requisito legal, é assegurado aos servidores do Município a concessão do 13º salário sobre o valor da remuneração. Inclusive, esta Corte de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a autoaplicabilidade da norma municipal que prevê direito à percepção do 13º salário incidente sobre a remuneração, em situações análogas, referentes ao mesmo Município: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PREVISÃO.
LEI Nº 081-A/93.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente o pedido autoral formulado em sede de Ação de Cobrança ajuizada por MAURICÉLIO DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, consistente no pagamento de diferenças salariais referentes ao 13º salário e às férias. 2.
No que concerne ao adicional de férias e ao 13º salário, o município demandado possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção do adicional de férias e da gratificação do décimo terceiro salário, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 3.
Depreende-se da Lei Municipal nº 081- A/93, ainda, que as gratificações de férias e 13º salário deverão ser calculadas sobre a remuneração do servidor público, e não apenas incidir no vencimento base, impondo-se a ratificação da sentença vergastada, outrossim, nesse ponto. 4.
Contudo, a sentença merece reparos em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte." (APC 0001922-49.207.8.06.0160; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020. [grifei] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte." (APC 0000005-58.2018.8.06.0160; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). [grifei] Nesse sentido, além da manifestação desta Corte de Justiça, é expressa a previsão do direito almejado pela servidora, de modo que não há comprovação de qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos. Além do mais, o Poder Judiciário ao reconhecer a eficácia da norma combatida, não está criando nova rubrica à remuneração dos servidores, meramente faz a interpretação da lei e sua aplicação ao conflito que lhe é posto, sem ofensa ao disposto a Súmula Vinculante nº 37. No caso, é fato incontroverso que a servidora pública ingressou nos quadros funcionais municipais em 03/08/1998.
Nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus comprobatório daquilo que lhe competia, acostando as autos a documentação necessária para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ausência de pagamento do 13º salário com base na remuneração integral (ID 11076547- 11076551). Por sua vez, o Município de Santa Quitéria deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que concerne ao argumento esboçado pela municipalidade de que haveria o comprometimento orçamentário com a concessão da gratificação natalina com base na remuneração integral, é cediço que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
Tais matérias defensivas não são capazes de evitar o cumprimento da legislação municipal plenamente válida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 31/08/2020). [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023). [grifei] Nessa perspectiva, pontua o STJ, ainda, que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt noREsp1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Desse modo, deve ser mantida a sentença ora vergastada no que tange à condenação à obrigação de pagar o 13º salário com base na remuneração integral, respeitadas as verbas prescritas. Já no que diz respeito ao abono FUNDEB, importa asseverar que o Imposto de Renda é é regulado pela Lei Federal de nº 7.713, de1988, que disciplina, em seu artigo 12-A, a sistemática a ser observada na retenção do tributo quanto a rendimentos recebidos acumuladamente.
In verbis: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. In casu, o recorrente, ao repassar a quantia referente ao rateio do precatório, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, na fonte sobre todo o montante percebido pela apelada, incidindo a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%). Logo, o Município não aplicou o regime de tributação adequado, tendo em vista que os valores recebidos pelo autor deveriam ter sido pagos em momento anterior e, por conseguinte, o IRPF deveria ter sido cobrado sobre cada mês, em conformidade com os parâmetros vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido repassadas. Se tais valores tivessem sido quitados aos beneficiários no momento devido, possivelmente, não se submeteriam à incidência do Imposto de Renda, ante a isenção tributária em razão do valor, ou se enquadrariam em alíquota inferior à que fora aplicada sobre todo o montante global pago extemporaneamente. Acrescenta-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese (Tema nº 368) acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, in verbis: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864004/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). [grifei] As três Câmaras de Direito Público desta Corte têm corroborado tal posicionamento: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
FUNDEB.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
INCIDÊNCIA NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA.
TEMA DE Nº 368 DO STF.
ALÍQUOTA REFERENTE A CADA MÊS DO ABONO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADO AO GESTOR MUNICIPAL.
TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA EM PARTE. 1- Nas suas razões recursais, o agravante destaca que a decisão liminar deve ser reformada, pois determina a retificação das informações remetidas à RFB, fazendo constar que os valores devem ser indicados no campo 6 ¿ rendimentos acumuladamente, sem observar que o objeto da demanda trata de abono pago, em dezembro de 2021 com recurso do fundo do exercício de 2021, ou seja, o lançamento se deu como verba recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento.
Afirma que o abono pago aos profissionais de educação deve ser considerado verba remuneratória para fins de enquadramento no índice de 70% do artigo 26 da Lei de nº 14.113/2020.
Logo, por se revestir de natureza remuneratória, devem também compor a base de cálculo para a incidência de imposto de renda. 2- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que concede a liminar requestada pela agravada, cabe sua reforma, no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos necessários.
E não sendo possível, que a multa aplicada por descumprimento seja revogada em desfavor do prefeito do Município de São Benedito. 3- Isto posto, no caso que aqui está sendo objeto de discussão, a agravada interpôs Ação de Conhecimento pelo Rito Comum c/c Pedido Liminar de Tutela de Evidência, em razão de os valores recebidos por esta, no período de doze meses, em caráter de abono, ter sido registrado como remuneração competente apenas do mês de novembro de 2022 e não cumulativamente, fazendo com que o valor incidisse imposto de renda de forma indevida.
Desse modo, pleiteou a concessão de tutela liminar de evidência para declaração de não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado, devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, no qual foi concedida pelo Juízo de 1º grau, restando comprovado o pedido através de prova documental, conforme o inciso II do artigo citado. 4- Em análise aos autos aos documentos presentes nos autos, percebe-se que o pagamento de rendimento referente ao abono de doze meses, fora depositado no mês de novembro de 2022, como rendimento recebido naquele mês, fazendo com que a alíquota de imposto de renda incidisse sobre o valor de uma vez, resultando num desconto elevado e consequentemente, diminuindo o valor recebido.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, em Tema de nº 368, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei de nº 7.713/88 e declara que o Imposto de Renda a ser pago sobre valores recebidos cumulativamente deve considerar o regime de competência, ou seja, aplicar a alíquota correspondente a cada mês em que os valores foram recebidos, em vez de utilizar a alíquota relativa ao total recebido de uma só vez. (...). 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a multa por descumprimento de medida seja remetida à Fazenda Pública Municipal, mantendo a decisão adversada em seus demais termos. (Agravo de Instrumento - 0630355-96.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368 DO STF (RE Nº 614.406/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL).
TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ (RESP Nº 1.118.429/SP).
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Observa-se que os documentos que instruem o presente feito, notadamente os que acompanham a exordial, possuem a meu ver, aptidão para sustentar a plausibilidade do direito alegado, não se podendo confundir os documentos essenciais à propositura da ação e os documentos essenciais à comprovação do direito aduzido, que são noções processuais, a rigor, bem distintas.
Desse modo, verifica-se que a peça inicial encontra-se plenamente apta a ser processada, não violando o princípio da ampla defesa, pois acompanhada da necessária e suficiente prova documental, justificando, assim, o seu devido recebimento. 2.
Em que pese o entendimento assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
In casu, não há nos autos documento apto a retirar da autora a presunção de sua hipossuficiência.
Preliminares rejeitadas. 3.
O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor da autora, por decorrência de decisão favorável em Ação Civil Pública, que tramitou na Justiça Federal, determinando que o Município de Acopiara rateasse, entre os professores, 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório PR nº 134667-CE. 4.
Nesse contexto, constata-se que o recorrente não aplicou o regime de tributação mais adequado, pois os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar à autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública. 5.
A arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos pela autora por conta do referido precatório deveria ser feita mediante a retenção na fonte pelo Município de Acopiara no mês em que o rendimento se tornou disponível à servidora, em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Em outras palavras, tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 7.
Desse modo, mostra-se correto o entendimento consignado na sentença recorrida, conforme restou fundamentado, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pela autora, após ordem judicial determinando a aplicação do valor do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200665-34.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). [grifei] TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 02.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 03.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 04.
A impugnação às custas processuais não deve ser conhecida, uma vez que, no provimento jurisdicional recorrido, inexiste imposição de tal obrigação. 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto ¿ 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Tratando-se, pois, a verba percebida pela apelada de RRA, o Imposto de Renda deverá ser cobrado mensalmente, de acordo com os parâmetros indicados em tabela específica da espécie tributária, não merecendo reprimenda a decisão apelada. Ora, se assim não o fosse, indubitavelmente, haveria um duplo prejuízo ao servidor, já que, além de receber extemporaneamente a remuneração que faria jus, ainda se admitiria a tributação sobre o valor global, por equívoco da gestão do município. O apelante no momento da insurgência suscitou que "não há indícios de que a reclamante experimentou qualquer abalo emocional ou constrangimento decorrente do recebimento do abono salarial," acrescentado que "não há fundamento para alegações de dano material ou dano moral.
Dessa forma, considerando todos os aspectos apresentados, fica ainda mais claro que não houve dano material ou moral causado à Reclamante pelo pagamento do abono salarial pelo Município" (ID 11076577 - fls.11), no entanto, nenhum pedido dessa natureza foi formulado pela autora, nem ao menos constou na sentença.
Assim, não se conhece dessa parte do apelo. Desse modo, deve ser mantida a sentença ora vergastada em todos os seus termos, mantendo a condenação do município demandando, respeitadas as verbas prescritas. Nos termos do art. 85, § 11º,do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em vista do desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e conheço em parte do Recurso de Apelação para desprovê-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. -
29/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182363
-
22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/10/2024 17:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
21/10/2024 17:55
Sentença confirmada
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880668
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000454-23.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880668
-
04/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880668
-
04/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 18:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MAGINOURA CAMELO MOURAO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11213559
-
18/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11213559
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11213559
-
15/03/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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