TJCE - 3001870-63.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25673861
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25673861
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001870-63.2024.8.06.0222 RECORRENTE: LIDIANE SANTIAGO SILVA RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTA-CORRENTE).
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lidiane Santiago Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco BV S.A.
A parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 19336137) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a legalidade do encerramento unilateral da conta-corrente da autora, sob fundamento de que é assegurado à demandada proceder com a resilição, nos termos das resoluções do BACEN que disciplinam a matéria.
Nas razões recursais (ID. 19336140), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reativação da conta bancária, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que o encerramento unilateral sem prévia notificação viola os direitos básicos do consumidor de boa-fé, transparência e segurança.
Nas contrarrazões (ID. 19336145), a parte recorrida impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de impugnação ao benefício da justiça gratuita: rejeitada.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Considerando que esta presunção somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, caberia a parte recorrida demonstrar que a parte autora recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, compulsando os fólios, observa-se que a parte recorrida não produziu provas de tal alegação, razão pela qual a preliminar não merece guarida.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o encerramento unilateral da conta bancária da autora por parte da instituição financeira ré é prática vedada pelo CDC, bem como se gerou danos morais indenizáveis.
Nos termos do art. 12 da Resolução 2.025/93 do BACEN, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente, sem que isso seja considerada prática abusiva.
Nesse sentido, entendimento do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPEIAL - Nº 1.538.831 - DF (STJ - 2014/0264411-3), Relator(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Data do julgamento: 04/08/2015).
Logo, quanto ao pedido de reativação da conta, não assiste razão à parte recorrente, porquanto, além de ser direito da instituição financeira optar ou não por ter relacionamento com o consumidor, o que lhe permite encerramento unilateral da conta bancária, não cabe ao Poder Judiciário obrigar a esta a reativar a conta, sob pena de violação à liberdade econômica.
Contudo, no que tange à reparação por danos morais, compreendo que o encerramento unilateral da conta bancária, sem notificação prévia, gera danos morais indenizáveis, dado que tal fato viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes na relação contratual, notadamente considerando a quebra de expectativa do consumidor.
Este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal em caso semelhante.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005381020238060024, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024).
Ressalte-se que caberia à instituição financeira ré comprovar que notificou a consumidora do interesse em rescindir o contrato de conta corrente, mas assim não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Logo, deve ser responsabilizada pelo dano sofrido em razão da quebra abrupta da relação contratual.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor Por conseguinte, em relação ao quantum indenizatório, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Assim, compreendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório atende aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos, bem como obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25673861
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24/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de LIDIANE SANTIAGO SILVA - CPF: *51.***.*80-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24699354
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24699354
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24699354
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24699354
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001870-63.2024.8.06.0222 RECORRENTE: LIDIANE SANTIAGO SILVA RECORRIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24699354
-
27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24699354
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19339791
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19339791
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001870-63.2024.8.06.0222 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE,15 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
15/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339791
-
15/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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