TJCE - 3000438-51.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 16966403
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 16966403
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000438-51.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado da empresa promovida, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) PROCESSO Nº 3000438-51.2022.8.06.0069 RECORRENTES: SERASA S/A e Evandro Freire Batista RECORRIDOS: Evandro Freire Batista e SERASA S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO PROMOVENTE.
APRECIAÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA TERCEIROS.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 43, §2º, DO CDC COM AS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado da empresa promovida, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Evandro Freire Batista em desfavor da empresa SERASA Experian S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12590386) que o promovente teria sido surpreendido ao descobrir que seu nome estaria inscrito no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) em virtude de suposta dívida junto ao Banco Original, no valor de R$ 384,38 (data de vencimento: 20/08/2021), referente ao Contrato nº 222763530401100, sendo que não teria sido notificado previamente, por isso, a anotação é indevida.
Ao final, requereu a resolução da relação jurídica, a exclusão da restrição e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 12590495), a empresa SERASA sustentou que realizou a comunicação prévia, com envio da carta ao endereço fornecido pela credora (postagem em 02/09/2021 e disponibilização no cadastro em 14/09/2021), inexistindo dever de indenizar.
Em Réplica (ID 12590509), o promovente destacou que a postagem da comunicação foi realizada após a inclusão no cadastro negativo, inobservando o procedimento da negativação.
Conforme Termo de Audiência (ID 12590510), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 12590513), que declarou ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; determinou que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo; e condenou a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos em que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
A SERASA opôs Embargos de Declaração (ID 12590515), alegando contradição na sentença.
O promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12590517), objetivando a majoração do valor dos danos morais para R$ 4.000,00.
Contrarrazões aos Embargos, pelo promovente, no ID 12590519.
Decisão negando provimento aos Embargos, no ID 12590522.
Petição do promovente (ID 12590524) informando a desistência do Recurso interposto.
Inconformada, a empresa SERASA interpôs Recurso Inominado (ID 12590526).
No mérito, reiterou que realizou a notificação prévia, conforme documentos da postagem apresentados.
Afirmou que o envio da comunicação (02/09/2021) acerca da anotação ocorreu previamente à disponibilização da dívida em seu cadastro (14/09/2021), inexistindo falha na prestação do serviço.
Por isso, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo promovente (ID 12590529), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. 1) DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DO PROMOVENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
Observa-se nos autos que o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12590517) e, meses depois, peticionou informando a desistência do recurso (ID 12590524).
No caso, a desistência encontra amparo explícito no art. 998, do CPC/2015, segundo o qual: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, é ato unilateral e incondicionado, que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação.
Ademais, o Advogado que subscreveu o pedido de desistência do RI detém poderes especiais, dentre os quais o de desistir da ação, conforme Procuração inclusa (ID 12590387).
Por tais razões, homologo o pedido de desistência do promovente. 2) DO RECURSO DA PROMOVIDA (ID 12590526).
VOTO PELO PROVIMENTO.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão.
No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar se o órgão restritivo recorrente observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do devedor (ora recorrido) no cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, cumpre lembrar que, para inscrição nos bancos de dados mantidos pelos órgãos de restrição ao crédito, é indispensável a prévia notificação do consumidor para que o procedimento seja legítimo (condição de procedibilidade), sendo dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação, conforme estabelecem o art. 43, §2º, CDC e as Súmulas nº 359 e 404 STJ, a seguir transcritos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súm. 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súm. 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Destacamos). Tal notificação tem como objetivo possibilitar ao consumidor a regularização do débito (pagar a dívida), bem como o exercício de contraditório e ampla defesa (adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal), antes que este seja publicizado a terceiros, permitindo que, através da comunicação prévia, a parte não tenha o crédito prejudicado.
Partindo dessas premissas, extrai-se dos autos que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes em relação ao contrato junto ao Banco Original S/A - ora questionada, foi enviada através de carta postada em 03/09/2021 (Lista de Postagem/Correiros - ID 12590497, pgs. 05/09).
Ademais, a disponibilização da restrição somente ocorrera em 14/09/2021, conforme o extrato de Consulta apresentado pelo recorrente (ID 12590497, p. 3), ou seja, após a notificação do consumidor.
A propósito, cumpre lembrar que só com a disponibilização da anotação para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor.
No caso, como a comunicação (postagem: 03/09/2021) ocorreu antes da disponibilização da anotação (14/09/2021), não houve violação às regras do art. 43, §2º, CDC e da Súmula nº 359/STJ.
No mesmo sentido, segue precedente de Turma Recursal do TJ/CE, ressaltando a diferença entre as datas do pedido de inclusão (feito pelo credor), da comunicação (efetiva postagem) e da disponibilização (publicização da restrição): NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. (…) Tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais. (Recurso Inominado Cível - 00519636020218060069, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Ademais, cumpre lembrar que, na esteira da Súmula 404/STJ (Tema Repetitivo 59), é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, que a notificação prévia acerca da inscrição dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor (o que foi realizado antes da disponibilização da restrição, no caso em análise).
Desse modo, considerando o acervo probatório incluso, percebo que a empresa recorrente observou as disposições do art. 43, § 2º do CDC e das Súmulas nº 359 e 404 do STJ, realizando a notificação prévia do devedor, de modo que, após a postagem da carta, este teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos postos na inicial, não se justificando o cancelamento da inscrição e qualquer indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, inicialmente, homologo o pedido de desistência (ID 12590524) do Recurso Inominado (ID 12590517) formulado pelo promovente.
Na sequência, voto por CONHECER do Recurso Inominado interposto pela promovida (ID 12590526) para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar improcedente a presente ação.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, visto que a empresa recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
03/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966403
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20/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de EVANDRO FREIRE BATISTA - CPF: *46.***.*97-88 (RECORRENTE) e provido
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18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16365938
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16365938
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02/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16365938
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02/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14837672
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000438-51.2022.8.06.0069 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14837672
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07/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837672
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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