TJCE - 0200420-46.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166045711
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166045711
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200420-46.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: IDELZUITE NOGUEIRA BALTAZAR FERREIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
23/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045711
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22/07/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157178252
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157178252
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157178252
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157178252
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200420-46.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: IDELZUITE NOGUEIRA BALTAZAR FERREIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IDELZUITE NOGUEIRA BALTAZAR FERREIRA em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não anuído.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Acompanham a exordial os documentos de ID 101174482/101174486.
Na decisão de Id 106118559 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação do requerido.
Em sede de contestação (Id 112436298), o promovido alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, conexão e prescrição trienal.
No mérito, em síntese, que a contratação é regular, razão pela qual inexiste direito à repetição do indébito, bem como ausente dano moral indenizável; impugna a inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
Acostou os documentos de Id 112436299.
Devidamente intimada para apresentar réplica (Id 112508958), a parte autora quedou-se inerte (Id 128075640).
Decisão de saneamento de Id 150070348, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora (Id 153563659) e a parte autora a inversão do ônus da prova (Id 152931110). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Indefiro, também, o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora ao Id 152931110, mantendo decisão de Id 150070348, em todos os seus termos.
II. b) Da preliminar de ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. c) Da preliminar de conexão O banco réu argumenta que existe conexão entre a presente demanda e outros processos, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Em busca no sistema, é possível depreender que os processos possuem causa de pedir diversa da apresenta na presente demanda, uma vez que tratam de contratos diversos, supostas contratações distintas, podendo haver, inclusive, resultados jurídicos distintos para cada uma delas. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. II. d) Da preliminar de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, pois desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação teria havido o decurso temporal superior ao necessário. Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22.03.2024 e os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora (Id 101174485), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. II. e) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna o contrato de empréstimo consignado especificado na inicial.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda, com a juntada do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário" (Id 112436299) devidamente assinado, e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada pelo autor (Id 112436300), vislumbra-se, assim, que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio da documentação juntada aos autos.
Registra-se que, a parte autora não impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, mesmo devidamente intimada para apresentar réplica.
Além disso, a autora não requereu a produção de outras provas quando intimada nesse sentido.
Assim sendo, não impugnada a autenticidade do contrato, é lícita a contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA PARA INCUMBIR AINSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ÔNUS DE COMPROVAR AAUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais cuja causa de pedir ampara-se na ausência de contratação de empréstimos consignados supostamente autorizadores de descontos em benefício previdenciário. 2.
Conforme precedente do STJ (Tema n. 1061), quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 3.
Nada obstante a juntada aos autos dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, além de comprovante de transferência de crédito e telas de sistema em harmonia com suas alegações defensivas, a parte autora/consumidora não impugnou a autenticidade das subscrições constantes nos documentos, limitando-se a apresentar refutação genérica quanto aos contratos, nem requereu a produção de outras provas, de maneira que sua manifestação processual não teve o condão de incumbir ao banco o ônus de comprovar a veracidade das assinaturas. 4.
Subentende-se que, na hipótese de a parte autora não impugnar especificamente os documentos juntados pela instituição financeira a respeito da contratação supostamente não realizada, em especial a assinatura constante no instrumento, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados são regulares. 5.
Consoante entendimento desta Turma, a cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 6.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000428-86.2021.8.17.2300, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passama integrar este aresto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00004288620218172300, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho).
Destaquei. Ademais, cabia à parte autora acostar os extratos bancários de suas contas a fim de demonstrar o não recebimento do crédito, o que não fez.
Cumpre mencionar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRADE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Da condenação por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se). Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição.
Ed.: Juspodivm, p. 213).
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015).
No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida.
Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta.
Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
28/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157178252
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28/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157178252
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28/05/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150070348
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150070348
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150070348
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150070348
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02/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070348
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02/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070348
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02/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112508958
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112508958
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200420-46.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: IDELZUITE NOGUEIRA BALTAZAR FERREIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazode 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. ALTO SANTO, 29 de outubro de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112508958
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29/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106118559
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200420-46.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: IDELZUITE NOGUEIRA BALTAZAR FERREIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), torno sem efeito o despacho retro, que determinou a emenda à exordial e recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por fim, concernente à tutela, conforme dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano e (3) reversibilidade de seus efeitos.
No caso em exame, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o histórico de empréstimo consignado da parte requerente aponta inúmeros contratos da mesma natureza, celebrados ao longo dos anos com diferentes bancos, não sendo crível que houve falha na prestação do serviço prestado por todas as instituições financeiras.
Concernente ao perigo de dano, para que ocorra, é necessário a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte reclamante.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106118559
-
04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106118559
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04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 03:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 10:32
Mov. [6] - Documento
-
16/04/2024 22:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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