TJCE - 3002408-90.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72345236
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20/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 23:08
Conclusos para despacho
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18/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65810592
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65810592
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que: A parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação e não apresentou justificativa, tendo sido condenada a pagar as custas processuais (ID 63462907).
Ocorreu o trânsito em julgado (ID 65297161).
No entanto, com a intimação da sentença e antes da intimação para pagamento das custas processuais, o autor requereu a suspensão da cobrança das custas impostas (ID 64211809).
Pois bem.
O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099 /95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No caso em tela, não restou configurado tratar-se de caso de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099 /95).
Necessário ressaltar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Assim, não vislumbro motivo para concessão da gratuidade judiciária se a requerente já possui em primeiro grau a prerrogativa de não pagar custas.
Friso que o até mesmo a gratuidade judiaria não afasta a responsabilidade pelas custas processuais.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas e honorários, INDEFIRO, pois não foi comprovado pela Requerente a sua incapacidade financeira, levando em consideração que a declaração do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita, haja vista que existem outros meios no qual a pessoa física pode auferir lucros.
Outrossim, a parte autora informou que possui contrato vigente como terceirizada na Unidade Escolar Cei Alaíde Augusto de Oliveira no cargo de monitor de acesso, conforme documentação no ID 56201001.
No entanto, não foi juntado o comprovante de renda referente a sua atividade laboral.
Portanto, intime-se a parte autora, para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
Intime-se dessa decisão.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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05/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 63462907
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63462907
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAIRTON ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que a autora foi intimada, por meio de sua causídica, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação por meio do sistema Webex, tendo a advogada informado "que o autor teve problemas técnicos para entrar na sala de audiência e pede prazo 05 dias para juntada da justificativa da ausência deste ao ato, bem como a redesignação da audiência de conciliação." Apresentação de justificativa.
Pois bem.
A justificativa foi que: "devidamente intimado, não foi possível o Requerente participar da audiência ora designada, pois não conseguiu liberação do seu trabalho".
No caso dos autos, na audiência de conciliação a parte autora informou que o autor teve problemas técnicos, no entanto, a justificativa foi por causa da não liberação de trabalho.
Mas o documento apresentado não informa que o requerido teria não pode comparecer na audiência, apenas diz que o requerido trabalha na Unidade Escolar, assim INDEFIRO o requerimento de justificativa apresentada. Noutro pórtico, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2023 01:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 01:16
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 20:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002408-90.2022.8.06.0003 AUTOR: MAIRTON ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA Intimando(a)(s): AMANDA TONDORF NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/03/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de janeiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:42
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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