TJCE - 0022716-97.2017.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO MOURA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO MOURA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15182362
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15182362
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022716-97.2017.8.06.0158 APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: JOSÉ VENÂNCIO MOURA DE OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO SE VOLTA CONTRA AS VERBAS CONFERIDAS AO SERVIDOR.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DESCABIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
TEMA 551 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 - TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Russas, tendo como apelado José Venâncio Moura de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0022716-97.2017.8.06.0158, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 12298935): Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima qualificadas, por meio da qual o autor intenta a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a verbas remuneratórias e indenização por danos morais.
Alega o promovente que celebrou contrato temporário com o Município de Russas, sendo admitido em 01/04/2012.
Porém, em 31/12/2016, a parte autora narra que foi dispensada, sem justa causa, não recebendo qualquer verba rescisória, a exemplo de décimo terceiro salário, férias e saldo de FGTS.
Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo trabalhista e a anotação em sua CTPS entre o período de 01/04/2012 a 31/12/2016.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 44525695 a 44525718.
Em sede de contestação em ID. 44526279, o Município de Russas alegou a inexistência de direito às verbas pleiteadas, porque a prestação de serviços se deu de maneira irregular, através de contratos nulos, não podendo esses gerarem quaisquer efeitos, sem garantia ou estabilidade em sua contratação.
Quanto aos danos morais, sustentou que o autor não faz jus porque não comprovou sua existência.
Oportunizada a produção probatória, as partes quedaram-se inertes, nada apresentando ou requerendo nos autos (certidão de decurso de prazo, ID. 44524423).
Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento da nulidade da contratação, in verbis (ID 12298935): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, 13º (décimo terceiro) salário e saldo de FGTS, referentes ao período de 01/04/2012 a 31/12/2016, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [grifos originais] Inconformado, o Município interpôs apelação, alegando que, no caso, não podem ser aplicados efeitos trabalhistas, visto que se trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa (ID 12298939).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, consoante movimento processual lançado em 03/11/2023, no sistema PJe PG.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. Observa-se que o Juízo da causa julgou parcialmente procedente o pedido requerido na exordial, com valor da causa estipulado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condenando o demandado ao pagamento das verbas pretendidas pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, indicando que o valor da condenação não ultrapassa os 100 salários-mínimos, que corresponderia a R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 14/03/2023, portanto, abaixo do teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Em conformidade com esse dispositivo legal, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação dessa sistemática, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial supramencionado. Quanto ao apelo, conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Afere-se das fichas financeiras (IDs 12298884-12298889 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs 12298879-12298882) que o requerente manteve vínculo com o Município de Russas nos períodos de 04/2012 a 12/2012, 02/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015, 02/2016 a 12/2016, exercendo as funções de Agente de Combate as Endemias e Agente de Vigilância Sanitária, por meio de contratos temporários, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações. Desse modo, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 1º/11/2012, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 1º/11/2017. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando que contraria o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que não seria possível aplicação de efeitos trabalhistas ao caso, já que o caso se trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa. De saída, cumpre salientar que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza das funções desempenhadas, Agente de Combate as Endemias e Agente de Vigilância Sanitária, não se caracterizarem como atividade extraordinária, antes se configuram como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrido, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-217). [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Entretanto, em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas são os seguintes: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si. Todavia, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, modificou o seu posicionamento, passando a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não concordam com a estabelecida no Tema 551. Isso porque se passou a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dessa forma, a distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em 22/11/2023, em juízo de retratação, é o entendimento que, presentemente, adoto, no sentido de que: - Os vínculos examinados sob o escrutínio dos Temas 308 e 916, se referem a relações que se originaram em flagrante afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988, por conseguinte, eivadas de nulidade, fazendo jus, em consequência, ao levantamento do fundo de garantia e a eventual saldo de salários, consoante RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916; - Por outro viés, os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, contudo, por se prolongaram no tempo, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, tese jurídica firmada no RE 1.066.677/MG - Tema 551. Dessarte, em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos, haja vista o reconhecimento da nulidade contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023). [grifei] Como se verifica na sentença de parcial procedência, declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, o Município de Russas foi condenado ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º salário e valores relativos ao FGTS, referentes ao período de 2012 a 2017. Dessa maneira, deve ser excluído da condenação do município demandado o pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º salário, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral; por conseguinte, dado o reconhecimento da nulidade da contratação, compete-lhe adimplir as verbas fundiárias, observada a prescrição quinquenal. No que concerne aos consectários legais, verifica-se que foram aplicados em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Todavia, a partir de 09/12/2021, deve ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a insatisfação do ente apelante em relação à fixação dos honorários de sucumbência, destaca-se que não se aplicam ao caso as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, posto que são atinentes ao Direito do Trabalho e à contratação celetista. Além disso, os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora, como estatui o art. 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Inobstante, no caso, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e art. 86 do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do Recurso de Apelação Cível para provê-la em parte, reformando parcialmente a sentença, para excluir da condenação do Município as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em alinhamento ao posicionamento adotado, por essa 2ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em juízo de retratação. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
29/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182362
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22/10/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881390
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0022716-97.2017.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881390
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04/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881390
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04/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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