TJCE - 0111058-02.2019.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138023900
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138023900
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138023900
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138023900
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13/03/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023900
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13/03/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023900
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07/03/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127926355
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127926355
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12/12/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0111058-02.2019.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO e outrosPOLO PASSIVO: LUIS ELIAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
Controverte-se nestes autos a respeito da desvalorização do veículo arrestado do devedor - o que se deu atendendo a pleito do credor, que antecedeu à execução que contra aquele aforou, postulando a Tutela Provisória Cautelar de Arresto Antecedente, apresentada como pedido liminar da execução que também manejou como ação principal -, que é o veículo do qual tratam as petições de ID nº 105031688 e ID nº 111718882 (do executado, requerendo indenização e do exequente, opondo-se a ela - que teria se deteriorado e desvalorizado por completo por ter sido deixado abandonado ao relento, pelo exequente, na qualidade de depositário fiel).
Sustenta o executado que é flagrante e bem visível a precariedade da situação do mesmo bem, do qual trouxe aos autos uma infinidade de cópias de fotografias, todas a demonstrar a veracidade do que alega.
O exequente, por seu turno, do mesmo bem nomeado depositário fiel, aduz que, ao lhe ser entregue, o mesmo veículo já era uma verdadeira sucata, cheio de dívidas decorrentes do não pagamento de multas, do IPVA e outros débitos mais.
E tanto isso é certo - diz - que, ao ser apreendido, foi levado para ele em cima de um reboque, porque já à época não podia se locomover.
Avaliado o mesmo automóvel na quantia de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem inferior ao preço que teria à época em que foi apreendido, se estivesse em estado normal, o executado pugna pela realização de sua avaliação agora e da época em que se deu a sua entrega ao exequente, dele depositário.
Fazer uma avaliação atual - até porque a que estimou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o seu preço foi, como destacado pelo próprio Oficial de Justiça avaliador, muito precário, até porque, segundo ele, existiam outros veículos bem ao lado do que avaliou no instante da avaliação, o que lhe teria impossibilitado de verificar partes do mesmo bem às quais não teve acesso, segundo ele - não me parece ter nenhum problema, sobretudo se considerada for que alguém especializado na avaliação de veículos usados haverá de reunir muito melhores condições do que um Oficial de Justiça avaliador, que tem de avaliar o que a ele for apresentado, no cumprimento de seu mister.
O que não me parece possível é avaliar o próprio veículo de que se trata à época em que foi aprendido.
Isso, evidentemente, que pelo decurso do tempo de quando isso se deu até agora, bem como porque, em rigor, não se tem como aquilatar em que situação se encontrava o automóvel quando apreendido.
Mas entendo possível a avaliação de um veículo do mesmo ano e marca do apreendido, no que concerne ao seu valor normal naquela época, com considerações do perito incumbido desse trabalho sobre se é possível fazer uma avaliação, ainda que por estimativa, de veículo da mesma marca e ano que apresentasse problemas que poderia ter à época de sua apreensão.
Uma avaliação mais especializada, na verdade, me parece necessária, para que se possa verificar o que deve ser considerado para efeito de pagamento da dívida exequenda, ainda que parcialmente. É certo que os litigantes também estão a questionar sobre se é possível, nestes autos, discutir a questão da responsabilidade do depositário - no caso o exequente - pela deterioração do estado do bem a ele entregue.
Indiscutivelmente esse aspecto da questão não reúne condições de ser apreciado nestes autos, alusivos a uma execução.
O que não significa dizer, por óbvio, que não possa ser discutido em uma ação autônoma, própria, ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade do depositário pela guarda do bem a ele confiado.
Claro é que esse problema demanda uma ação aforada para esse fim, em cujos autos terão as partes oportunidades de discutir o seu direito, o que não cabe nestes autos, nos quais se tiraria o foco da questão que diz respeito somente ao pagamento de uma dívida.
Exatamente porque entendo deva haver uma perícia judicial para a avaliação do bem apreendido, proceda-se à nomeação, via SIPER, de profissional ali habilitado para proceder à avaliação do veículo.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127926355
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05/12/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105875761
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08/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0111058-02.2019.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO e outrosPOLO PASSIVO: LUIS ELIAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
Peticionando às fls. (ID. 105031688), o executado cuida especificamente do veículo que dele foi arrestado, a pedido do exequente, o qual, na inicial de fls., declarou que, "se o veículo estiver em perfeito estado de conservação, tem valor de mercado máximo, segundo a Tabela FIPE, de R$ 47.598,00 (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais).
Aduz, mais, que, tendo sido requerido pelo exequente a venda do mesmo veículo, determinou o Juízo fosse o mesmo avaliado por Oficial de Justiça, sendo da avaliação aludida o resultado que pode ser lido às fls.
Pondera que no caso foi manifesta a irresponsabilidade com a qual agiu o exequente na condição de depositário fiel do mesmo bem, que foi entregue a ele nessa condição.
Alude à circunstância de ter sido o automóvel em alusão levado pelo depositário/exequente para outro Município, onde o deixou ao relento, sendo certo que, em decorrência disso o veículo está imprestável, com o seu valor reduzido quase na sua totalidade, pleiteando, para a constatação do que alega o deferimento em caráter de urgência de uma perícia judicial, com o fito de "constatar o valor do referido bem ao tempo do arresto e no tempo atual, já determinando que o exequente disponibilize as chaves e o livre acesso ao bem pelo perito e os assistentes técnicos das partes, bem como possibilite que o veículo esteja em local onde seja possível vistoria-lo por completo".
Ao lado disso pleiteia ainda o reconhecimento pelo Juízo de que o exequente, no caso, foi depositário infiel, nos termos do art. 161 do CPC, assim como a sua condenação por ato atentatório à dignidade de Justiça, multa por litigância de má-fé e sua condenação ao pagamento de danos materiais.
Por último postula seja determinada a possibilidade de compensação dos créditos objeto da execução e daquele a que vier o exequente porventura ser condenado, atendendo a seus pleitos.
De todo necessária, na espécie, é a oitiva do exequente sobre a petição aludida, para o que determino seja ele intimado para que sobre ela se manifeste, querendo, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação do interessado.
Exp. e Int.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105875761
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07/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875761
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30/09/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão judicial
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10/08/2024 02:43
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2024 10:39
Mov. [105] - Documento
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14/06/2024 17:37
Mov. [104] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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07/06/2024 10:47
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/05/2024 13:15
Mov. [102] - Documento Analisado
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24/05/2024 17:32
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas pagas as fls. 353. Proceda-se com o cumprimento de expedicao da devida Carta Precatoria deferida nas fls. 342. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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22/05/2024 21:32
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 12:52
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 08:26
Mov. [98] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581638-93 no valor de 168,75
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21/05/2024 09:20
Mov. [97] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581638-93 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 01:48
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da certidao de fls. 343, apresentando o comprovante do pagamento das custas necessarias para o cumprimento d
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20/05/2024 13:49
Mov. [95] - Documento Analisado
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17/05/2024 11:42
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da certidao de fls. 343, apresentando o comprovante do pagamento das custas necessarias para o cumprimento do mandado ja deferido.
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15/05/2024 16:08
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 15:56
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 16:55
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974057-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 16:30
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02/04/2024 12:53
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2024 12:51
Mov. [89] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/04/2024 11:58
Mov. [88] - Documento Analisado
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27/03/2024 16:07
Mov. [87] - Mero expediente | Cumpra-se com o mandado determinado as fls. 309, no endereco indicado as fls. 340, mediante Carta Precatoria.
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27/03/2024 11:16
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:23
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 09:22
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 04:50
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936264-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 17:10
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28/02/2024 18:42
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:47
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:02
Mov. [80] - Documento Analisado
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22/02/2024 09:03
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em inspecao internaconforme Portaria n 01/2024 desta9 Vara Civel. Defiro o pedido de fls. 336. Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono, para que no prazo de 10 (dez) dias informe o paradeiro
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21/02/2024 14:53
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 21:53
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 21:50
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07/02/2024 10:38
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 10:25
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2024 18:04
Mov. [74] - Mero expediente | Realize-se as anotacoes requeridas as fls. 327/328. Cumpra-se com o mandado determinado as fls. 309. Expedientes necessarios.
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31/01/2024 11:04
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 11:04
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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27/01/2024 13:06
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836827-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2024 12:52
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16/01/2024 04:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813614-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 03:55
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25/10/2023 22:48
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2023 02:07
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/10/2023 08:04
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/10/2023 atraves da guia n 001.1514966-84 no valor de 57,67
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11/10/2023 08:49
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514966-84 - Custas Intermediarias
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09/10/2023 20:28
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 13:55
Mov. [63] - Encerrar análise
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24/07/2023 10:37
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/07/2023 10:34
Mov. [61] - Documento
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18/07/2023 09:59
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:29
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 15:43
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2022 05:03
Mov. [57] - Apensado | Apensado ao processo 0217920-89.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Devolucao de Cheques
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10/03/2022 15:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940207-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 14:58
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17/02/2022 12:04
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/02/2022 12:04
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/02/2022 12:00
Mov. [53] - Documento
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11/02/2022 13:54
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2022 16:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01849373-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 16:10
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11/01/2022 10:39
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/002091-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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17/12/2021 20:19
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0774/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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16/12/2021 09:31
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 08:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 08:15
Mov. [46] - Documento Analisado
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13/12/2021 13:25
Mov. [45] - Ofício
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09/12/2021 10:23
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. O teor do mandado de fls. 235 foi renovado atraves do mandado de fls. 238. Observa-se que nao houve, contudo a citacao do executado. Defiro o pedido de citacao, atraves de oficial de justica, segu
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07/12/2021 11:56
Mov. [43] - Documento
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03/12/2021 13:50
Mov. [42] - Expedição de Ofício
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02/12/2021 16:06
Mov. [41] - Certidão emitida
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02/12/2021 15:16
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/11/2021 10:36
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se o oficio expedido as fls 267, ainda sem resposta. Apos cumprimento, cls para apreciacao dos demais pleitos. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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29/07/2021 15:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 15:39
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/06/2021 17:27
Mov. [36] - Documento
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01/06/2021 18:24
Mov. [35] - Documento
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01/06/2021 17:12
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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31/05/2021 18:21
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/05/2021 17:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02087503-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/05/2021 17:19
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30/05/2021 14:12
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2021 atraves da guia n 001.1235412-04 no valor de 49,17
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28/05/2021 19:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
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28/05/2021 14:46
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1235412-04 - Custas Intermediarias
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27/05/2021 01:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 16:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/05/2021 16:59
Mov. [26] - Outras Decisões | Defiro o pedido de aditamento de fls. 244/247. Oficie-se a CEMAN requerendo informacao sobre a realizacao da citacao determinada no mandado de fls. 238. Cls apos, para adocao das demais providencias decorrentes do pedido de a
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19/05/2021 15:12
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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15/02/2021 14:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 04:27
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/05/2019 10:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/04/2019 16:18
Mov. [21] - Mero expediente | Certifique-se sobre a tempestividade do pedido de aditamento de fls. 244/247, a ser considerado como 15(quinze) dias, diante da ausencia de outro prazo descrito na decisao de fls. 233.
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04/04/2019 13:29
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 14:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 173/177
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18/03/2019 14:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 173/177
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11/03/2019 10:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2019 16:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01129494-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/03/2019 16:04
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01/03/2019 10:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/03/2019 10:08
Mov. [14] - Documento
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01/03/2019 09:59
Mov. [13] - Documento
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01/03/2019 09:56
Mov. [12] - Documento
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28/02/2019 15:36
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/051301-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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28/02/2019 14:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/02/2019 14:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/02/2019 13:49
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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27/02/2019 11:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/02/2019 09:20
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 10:39
Mov. [5] - Conclusão
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20/02/2019 20:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/02/2019 atraves da guia n 001.1050510-55 no valor de 2.379,45
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20/02/2019 17:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1050510-55 - Custas Iniciais
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20/02/2019 16:53
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2019 16:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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