TJCE - 3001783-85.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159522112
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159522112
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001783-85.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
17/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159522112
-
09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149753688
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149753688
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149753688
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149753688
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001783-85.2024.8.06.0003 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Diana Paula dos Santos em face da sentença de procedência parcial que afastou o dano moral.
A embargante reputa omisso o julgado diante da ausência de análise de documento hábil a favorecer a tese de dano moral.
Inicialmente, relembro que embargos de declaração é recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda que incorreu em erro material, conforme disciplina o artigo 1.022, incs.
I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, a sentença padece da pecha apontada.
Isso porque este juízo não se pronunciou a respeito, passando a fazê-lo no presente momento.
De fato, o documento acostado no Id nº 105843256 revela que o apontado débito foi levado a protesto indevidamente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou prescinde de prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Destarte, a existência de dano moral é evidente, pois o título levado a protesto indevidamente basta para gerar no consumidor o sentimento de angústia e ofensa à honra, que vali além do aborrecimento quotidiano.
Isso dito, passo ao exame da adequação do quantum indenizatório.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento.
Ademais, leva-se em consideração a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Código Civil, especificamente nos artigos 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, refere expressamente à necessidade de aplicação da equidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização por dano moral, daí resultando a imprescindibilidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo critérios que evitem tanto o enriquecimento indevido de uma das partes como o arbitramento de sanções desproporcionais.
No caso em análise, é importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, atendendo, igualmente, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.
Assim, considerando tais fatores, fixo o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).
Evidenciada a existência de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do julgado.
De conseguinte, acolho os presentes embargos declaratórios para, suprindo a omissão, reformar a sentença de Id nº 136931680, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos acima fixados.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753688
-
11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753688
-
09/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140980142
-
24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140980142
-
21/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980142
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21/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINA PAULA SANTOS MADEIRO NÂNTUA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINA PAULA SANTOS MADEIRO NÂNTUA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136931680
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136931680
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001783-85.2024.8.06.0003 Vistos, etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Diana Paula dos Santos em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, pela qual a autora alega, em apertada síntese, classificação tarifária equivocada de sua unidade consumidora pela ré, o que configura em cobrança a maior pelo serviço de esgoto.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência para que a ré: (i) retire ou se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito; (ii) realize a sustação do protesto de título e (iii) se abstenha de proceder ao tamponamento do esgoto.
No mérito, requer, além da confirmação da tutela de urgência: (i) cancelamento de acordo firmado pelas partes; (ii) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Tutela de urgência de natureza antecipada não concedida (Id nº 105875656).
Pela contestação de Id nº 127796244, a concessionária ré alegou a regularidade do recadastramento geral do imóvel com alteração do padrão do imóvel de médio para alto, ocorrido em 11/03/2022.
Sustentou que sua cobrança consiste em exercício regular do direito de cobrar.
Em seguida, defendeu a inexistência de danos morais, pugnando a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 128200099).
Réplica sob Id nº 128404785.
Manifestação sobre a réplica (Id nº 1336626905).
Vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Com efeito, na espécie é incontroverso nos autos que a demandada operou a reclassificação do padrão do imóvel de médio para alto, sem que fosse realizada notificação prévia do consumidor.
A concessionária ré, no entanto, não apresenta nenhum documento com notificação prévia do consumidor.
No caso de alteração de classificação tarifária cumpriria a concessionária de água demonstrar que enviou notificação prévia ao consumidor, nos moldes do artigo 74, da Resolução nº 130 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, de 25 de março de 2010, a saber: Art. 74 - Quando houver reclassificação da unidade usuária, o prestador do serviço deve proceder aos ajustes necessários, bem como: I - emitir comunicado específico ao usuário responsável, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da apresentação da fatura de água subsequente à reclassificação; e II - quando for o caso, emitir comunicado ao usuário responsável, no prazo mínimo de 15 (quinze) antes da reclassificação, informando-o da necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário. § 1º - Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o prestador de serviços deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida. § 2º - Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do prestador de serviços, o usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao prestador cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.
Isso assentado, apesar de ser capacitada para tal, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetivação da comunicação da reclassificação, de modo que tal modificação deve ser tida como arbitrária e ilegal.
Daí, ao proceder à alteração unilateral do contrato, sem aviso prévio, a concessionária ré agiu arbitrariamente, o que enseja a revisão das faturas que foram emitidas na classificação "alto padrão", devendo-se considerar, nos cálculos, que a unidade consumidora se enquadra na anterior classe "médio padrão".
Ante a ausência de aviso prévio para alteração da situação cadastral do imóvel, mostra-se imperiosa a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, posto que a conduta empreendida pela concessionária Ré foi contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS, da lavra do relator para o acórdão Min.
Herman Benjamim, litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
Por fim, no que pertine a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre a parte autora. É que o simples enquadramento tarifário equivocado não gera, por si só, o dever de indenizar.
No caso, não há prova nos autos que demandada, no exercício de suas atividades, tenha exposto a autora a grave constrangimento e humilhação.
Para tanto, era fundamental a prova de abuso de direito.
Sem tal prova, não tem o usuário do serviço público direito à indenização.
Ausente, portanto, prova de excesso na conduta da Ré, não havendo, ainda, prova da suspensão de serviço essencial ou inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, não procede o pedido de reparação de danos morais, sendo que era do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a ação, para condenar a concessionária ré à repetição dos valores, em dobro, a partir da reclassificação tarifária da unidade consumidora, de médio padrão para alto, ocorrida em 11/03/2022.
Os valores deverá ser atualizados monetariamente, a partir do desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136931680
-
24/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132743069
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132743069
-
21/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743069
-
21/01/2025 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 19:46
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106325363
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001783-85.2024.8.06.0003 AUTOR: DIANA PAULA DOS SANTOS FERNANDES Intimando(a)(s): MARINA PAULA SANTOS MADEIRO NÂNTUA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/12/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de outubro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325363
-
07/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325363
-
07/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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