TJCE - 0019300-42.2017.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IVANIRA CAVALCANTE FARIAS SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IVANIRA CAVALCANTE FARIAS SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15181137
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15181137
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019300-42.2017.8.06.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADA: IVANIRA CAVALCANTE FARIAS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
FUNÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
TEMAS 308 E 916 STF.
DIREITO AOS SALDOS DE SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS.
ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDA.
AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, IPCA-E (RESP. 1495146/MG STJ) E DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Canindé, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0019300-42.2017.8.06.0055, promovida por Ivanira Cavalcante Farias, julgou procedente o pedido autoral, condenando o município ao pagamento da remuneração referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2012. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 7300695, a seguir transcrito: Cuida-se de ação de cobrança proposta por IVANIRA CAVALCANTE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, ambos qualificados, em que a parte autora pretende receber verbas que entende devidas pelo ente requerido, eis que afirma que foi contratada pela Municipalidade para exercer o cargo de professora, em 01/02/2012 até 30/11/2012. Aduz que não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, do ano de 2012.
Anexou aos autos os Contrato de prestação de serviços (ID. 47346387 a 4734638790), ficha financeira (ID. 47346397), relação de professores do ano de 2012 (ID. 47346392) e relatórios de aulas entre agosto/novembro (ID. 47346392 a 47346396). Citado, o Município contestou o feito (ID. 47346410), alegando, em síntese, que a autora percebeu os salários dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro.
Não juntou documentos. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora peticionou no ID. 47345315, refutando as alegações do réu e reiterando os pleitos iniciais. Despacho determinando a intimação da parte autora para anexar extratos bancários (ID. 47345299).
A parte autora informou que não foi possível por negativa da instituição financeira.
Intimada novamente para comprovar suas alegações ou trazer os extratos, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, nada foi apresentado. O juízo julgou procedente o pleito autoral, determinando o pagamento da remuneração dos meses de agosto a novembro do ano de 2012, nos seguintes termos: Pelo exposto, e pelas razões acima demonstradas, JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos na petição inicial, determinando o pagamento dos salários referentes aos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO do ano de 2012, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43/STJ) e com incidência de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº11.960/2009 (Tema 810 de STF).
Sucumbente, condeno o Município ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O município interpôs recurso de Apelação, sustentando, em suma, que: a) os vencimentos foram pagos integralmente; b) afirma que não há nos autos prova de que a servidora não recebeu as verbas em discussão e que não foram juntados os extratos bancários solicitados; e c) restou configurada a litigância de má-fé, pois postula direito que sabe não existir, dado que as verbas foram já pagas. Requer, portanto, o provimento recursal para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral (IDs 7300698). O prazo da autora para apresentar contrarrazões transcorreu sem manifestação em 24/04/2023, consoante movimentação processual lançada no sistema PJe 1º Grau. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença, o ente demandando foi condenado ao pagamento à servidora dos salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2012, pelo exercício da função pública de professora, mediante contrato temporário. Em sua irresignação, o município sustenta que a) os vencimentos foram pagos integralmente; b) afirma que não há nos autos prova de que a servidora não recebeu as verbas em discussão e que não foram juntados os extratos bancários solicitados; e c) restou configurada a litigância de má-fé, pois postula direito que sabe não existir, dado que as verbas foram já pagas. Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que foram firmados sucessivos contratos temporários entre o Município de Canindé e a requerente para exercer a função de professora, consoante Ficha Financeira, Declaração da Prefeitura de Canindé, Contrato Temporário de Prestação de Serviço, Relação dos Professores e Ponto de Trabalho, documentos de IDs 7300432-7300440 e 7300641-7300643. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, conquanto, a parte recorrida alegue somente o inadimplemento referente ao ano de 2012, o vínculo firmado com o município se estendeu de 2004 a 2015, consoante declaração formulada pelo próprio ente apelante, constante do ID 7300432. Dessa maneira, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, professora, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Dessarte, sobressai do feito que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concursopúblico, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas." (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessa forma, tendo sido comprovada a prestação do serviço é devido à servidora a contraprestação pecuniária, sob pena de locupletamento do ente contratante. Quanto ao ônus probatório, a recorrida cumpriu seu encargo acostando os documentos que demonstram o vínculo temporário estabelecido com o município, conforme documentação acostada nos IDs 7300432-7300440 e 7300641-7300643., nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, como exige o art. 373, inciso II, do CPC, o demandado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, tendo em vista a acessibilidade ampla aos meios de provas necessários para dirimir o conflito suscitado, deixou de acostar aos autos as provas do adimplemento das parcelas apontadas como não pagas, a exemplo, recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou de transferência de valores para a conta da servidora. Em vista disso, mantém-se a condenação do município demandado ao pagamento dos saldos de salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012. Contudo, no que concerne aos consectários legais, a sentença deverá se adequar ao que foi definido no julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, especialmente, quanto ao índice da correção monetária, o IPCA-E. Acrescentando-se que, em virtude do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé suscitado pelo apelante, não vislumbro motivos para tanto, tendo em vista que a parte apenas utilizou o seu direito de litigar perante o Poder Judiciário, sem qualquer afronta à justiça, nem prejuízo à parte contrária, não se amoldando sua conduta às hipóteses do art. 80 do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, inclusive o percentual da majoração (art. 85, § 11, do mesmo diploma legal), haja vista o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
29/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181137
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22/10/2024 06:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881411
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0019300-42.2017.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881411
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04/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881411
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04/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 09:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2024 16:27
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 11:57
Declarada incompetência
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07/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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