TJCE - 3005418-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRYELL DE ALMEIDA PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRA ALMEIDA MARREIRO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752884
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752884
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10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752884
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de G. D. A. P. - CPF: *65.***.*30-33 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 16:55
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de GABRYELL DE ALMEIDA PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GABRYELL DE ALMEIDA PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14902634
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005418-83.2024.8.06.0000 [Não padronizado] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: G.
D.
A.
P.
Agravado: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte na ação de nº 3000557-87.2024.8.06.0086, ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Ceará.
O processo principal (id 101947090 dos autos de origem): o autor, menor com doze anos de idade acometido de diabetes mellitus tipo 1, pediu a condenação do Estado do Ceará em fornecer o equipamento de monitoramento glicêmico do tipo sensor corporal portátil FREESTYLE LIBRE.
Alegou que "necessita medir sua glicemia de 1 (uma) em 1 (uma) hora, procedimento desagradável e doloroso para uma criança de 12 (doze) anos, que demanda, além disso, que sua mãe deixe suas atividades laborais para cuidar do filho".
Narrou que "o dispositivo acarretará grande melhora da qualidade de vida da criança, pois, enquanto o medidor de glicemia deve ser usado de 8 a 10 vezes ao dia, sendo de aplicação desagradável e dolorosa, o Libre Freestyle Sensor é aplicado somente 1 (uma) vez a cada 14 (catorze) dias, o que também permitiria à mãe da criança retornar ao mercado de trabalho e complementar a renda da família".
Requereu a tutela de urgência antecipada.
A decisão agravada (id 104185503 dos autos de origem): o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requestada. Agravo de instrumento (id 14891420): em suas razões recursais, a parte demandante requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, diante da existência dos requisitos do art. 300 do CPC, dando-se ao presente agravo efeito ativo, determinando o fornecimento do equipamento de monitoramento glicêmico sensor corporal portátil freestyle libre, conforme prescrição médica. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso, encontra-se preenchido o requisito da probabilidade da pretensão recursal, tendo em vista que, a autora trouxe documentos que expressam a necessidade alegada.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.
Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia ou à reserva do possível, por se tratar de dever estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Analisando os autos, verifico que o laudo médico (id 101947091) especificou que o paciente sofre riscos de complicações por hipoglicemia, caso não tenha monitoração constante da glicemia.
Há de se ressaltar que dentro do contexto apresentado pela médica que acompanha o autor, o tratamento usual é procedimento doloroso, por implicar constantes furos no dedo de uma criança.
Ademais, analisando-se ainda o contexto social, é plausível o argumento do autor de que "o dispositivo acarretará grande melhora da qualidade de vida da criança, pois, enquanto o medidor de glicemia deve ser usado de 8 a 10 vezes ao dia, sendo de aplicação desagradável e dolorosa, o Libre Freestyle Sensor é aplicado somente 1 (uma) vez a cada 14 (catorze) dias, o que também permitiria à mãe da criança retornar ao mercado de trabalho e complementar a renda da família." Considerando o exposto, ou seja, de que a situação envolve paciente de pouca idade e maturidade e, por conseguinte, sem autonomia para medir a própria glicemia capilar, mediante punções autoinfligidas várias vezes ao dia, faz-se necessário acatar o pedido de tutela de urgência e determinar o fornecimento do equipamento que realiza a medição de forma mais precisa e sem furos, trazendo um panorama da medição do passado, do presente e do futuro, o que gera mais segurança no tratamento.
Ademais, o art. 227 da CF/88 imprime um olhar prioritário para a infância, inclusive no que diz respeito à garantia dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, o que exige do Estado um olhar cuidadoso para suas necessidades de bem-estar, melhor tratamento de saúde, de forma a minimizar o sofrimento do processo medicamentoso.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (grifo nosso) Restou consolidado na jurisprudência desta Corte a necessidade da demonstração da imprescindibilidade da marca específica pleiteada, seja de remédio ou insumos, alimentares ou hospitalares, o que se verifica no caso ora em análise: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR IMPÚBERE.
PACIENTE HIPOSUFICIENTE(sic), ACOMETIDA DE PATOLOGIA NEUROMUSCULAR INCAPACITANTE COM RESTRIÇÃO MOTORA SEVERA.
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que os laudos e atestados médicos acostados aos autos atestam que a paciente, menor impúbere que sofre de patologia neuromuscular incapacitante, necessita de alimentação especial. 2.
Comprovada a hipossuficiência da recorrente, que necessitava com urgência do referido tratamento, competia aos entes públicos fornecê-lo, pois o Direito Fundamental à Saúde não admite escusas, mormente diante de quadros em que o próprio Direito à Vida está em risco. 3.
Assim, ante a necessidade do tratamento em questão, com o fim de preservar a saúde e a vida da paciente, entende-se comprovado o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. 4.
De igual modo, pondera-se flagrante a presença do periculum in mora, porquanto há a necessidade imediata do tratamento prescrito, a exigir pronta resposta do Judiciário. 5.
Quanto à necessidade de que a suplementação nutricional perseguida seja efetivada por determinado composto, comercializado sob o nome "FORTINI", caberia à autora a demonstração de sua eficácia singular em detrimentos de outros produtos similares que existem no mercado. 6.
Pelo que se extrai do estudo realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), observa-se da Nota Técnica nº 70, que o suplemento requestado na inicial possui eficácia semelhante a outros alimentos especiais também utilizados para terapia nutricional enteral. 7.
Desse modo, entende-se que não é razoável que seja determinado ao ente público o cumprimento da obrigação por meio da particularização da marca de um produto, sem que haja comprovação de que esta não pode ser substituída por outra similar. 8.
Logo, restando plenamente demonstrados a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido parcialmente o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, para conceder parcialmente a tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (grifei) No mesmo sentido, vide: Agravo Interno nº 0623042.89.2020.8.06.0000/50000, relatora a Juíza convocada Rosilene Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31.08.2020.
O enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ assim dispõe: "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido". (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos concluir que a medição de insulina pelo método tradicional gera insegurança para a paciente, podendo comprometer o tratamento de uma doença séria e de consequências nefastas, especialmente para quem possui o diagnóstico em tenra idade, posto que, conforme amplamente relato por relatórios médicos em casos semelhantes, as estatísticas atuais apontam para a possibilidade de surgimento de complicações crônicas após 20 anos de doença em pacientes com tratamento intensivo.
Concluímos, portanto, pelo cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse quadro, diante da prescrição médica, cumpre ao Poder Público, em nome do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana, e da proteção à infância, ofertar o tratamento adequado ao caso do paciente.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o imediato fornecimento dos insumos indicados na petição inicial, quais sejam, dispositivo Libre Freestyle Sensor, na quantidade de 2 (duas) unidades por mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, para a criança parte autora da demanda originária, restando à parte agravante a incumbência de apresentar laudo médico de seis em seis meses, confirmando a contínua necessidade do insumo.
Dê-se urgentemente ciência ao juízo de origem, para imediato cumprimento da medida ora concedida.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14902634
-
07/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902634
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07/10/2024 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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