TJCE - 3000765-63.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:09
Juntada de despacho
-
20/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 17:23
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136118517
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136118517
-
18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136118517
-
18/02/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133613569
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133613569
-
30/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133613569
-
30/01/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124551603
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124551603
-
13/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124551603
-
12/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105432795
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105432795
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000765-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA GERALDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (24.10.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários Massape/CE, 23 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432795
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 00:00
Publicado Citação em 09/10/2024. Documento: 105432795
-
08/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000765-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA GERALDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (24.10.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários Massape/CE, 23 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105432795
-
07/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432795
-
05/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027863-92.2024.8.06.0001
Empreendimentos Pague Menos S/A
Auditora Fiscal da Receita do Estado do ...
Advogado: Filipe Correa Silva Vicente Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 17:20
Processo nº 3027863-92.2024.8.06.0001
Empreendimentos Pague Menos S/A
Auditora Fiscal da Receita do Estado do ...
Advogado: Filipe Correa Silva Vicente Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:23
Processo nº 3000242-15.2024.8.06.0036
Sonia Maria Matias de Lima
Municipio de Aracoiaba
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 00:49
Processo nº 3000242-15.2024.8.06.0036
Municipio de Aracoiaba
Sonia Maria Matias de Lima
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:43
Processo nº 3000765-63.2024.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Maria Geralda do Nascimento
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:23