TJCE - 3001663-74.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15184483
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15184483
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06/11/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3001663-74.2021.8.06.0091 RECORRENTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: CLAUDINEIDE SILVA ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CITAÇÃO REALIZADA PELO PJE.
SISTEMA FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Claudineide Silva Alves dos Santos.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válido o expediente de citação. (ID. 12068061).
Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que a citação e demais intimações realizadas seriam inválidas, visto a ausência de cadastro para leitura dos expedientes do TJ/CE.
Destaca que a decisão seria nula por falta de citação. (ID. 12068066).
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. (ID. 12068078).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer que a citação e demais intimações seriam inválidas, razão pela qual a sentença de mérito devesse ser considerada nula de pleno direito.
Da análise dos autos percebe-se que a recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade da citação.
Aduz que não estaria cadastrada no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual a citação não teria sido válida.
Apresenta, como único meio de prova, um e-mail, enviado ao TJ/CE, sobre a situação em 14/07/2022.
Entretanto, como bem observado pelo juízo de origem, "Cumpre observar que os presentes autos já tramitam desde 2021, quase um ano de lapso temporal até o suposto conhecimento da executada.
Ademais, a resposta ao e-mail enviado, não foi juntada aos autos, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio até a presente data.
Além disso, tendo havido o conhecimento do suposto problema em 14/07/2022, em uma rápida pesquisa com o CNPJ da empresa no sistema PJe, a executada poderia ter se manifestado em cada processo, agindo com cautela." Ora, o novel estatuto processual, atento à necessidade de compatibilização da atividade jurisdicional aos avanços tecnológicos inaugurada pela Lei n. 11.419 /2006, superando o tratamento conferido à problemática pelo estatuto processual derrogado, disciplinara de forma minudente e específica a citação e intimação por meio eletrônico, estabelecendo a amplitude, a obrigatoriedade da realização do cadastro e a preferência de utilização da fórmula (CPC, arts. 246 e 1.051), estabelecendo que a citação e a intimação da pessoa jurídica, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, devem ser efetivadas, em se tratando de autos eletrônicos, por meio eletrônico, estabelecendo, inclusive, a necessidade de cadastramento das empresas no sistema eletrônico do tribunal com jurisdição em sua área de atuação, imposição da qual somente estão imunes as pessoas jurídicas ressalvadas.
Estabelecendo o novel estatuto processual, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento no sistema eletrônico do tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), a correta exegese do instituto, notadamente quanto ao alcance em relação às entidades cujo cadastramento ressai mandatório, deve levar em consideração a natureza do ente a quem se impõe a cominação instrumental.
Sendo assim, é notório que a recorrente não apresenta nenhum elemento que indique falha no sistema de citações do PJE, ou razões de impedimento para a realização de cadastro no TJ/CE, tendo em vista que, efetivamente, realiza negócios no Ceará.
Desta feita, forçoso reconhecer que a citação e demais intimações, ocorreram na forma devida, não havendo quaisquer nulidades no caso em tela, pelo que confirmo in totum a sentença a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15184483
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31/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885056
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885056
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07/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885056
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04/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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