TJCE - 3004845-47.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:22
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164769725
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164769725
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15/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3004845-47.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA VERONICA DE AZEVEDO QUEIROZ EXECUTADO: LOTEAMENTO CHACARAS DO POCO DOCE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição sob o ID 164334109, requerendo a homologação da renúncia ao prazo recursal, com o consequente trânsito em julgado imediato da sentença Id163760787, bem como que seja providenciado o envio dos valores liberados para levantamento, em nome do patrono da causa. No entanto, observa-se que o alvará expedido no ID 162892404, já foi encaminhado recentemente à instituição bancária competente (01/07/2025), devendo, por tanto, a Secretaria aguardar o seu cumprimento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, sem que seja apresentado comprovante de cumprimento do alvará, fica desde já a Secretaria autorizada a oficiar para a Caixa Econômica Federal - Agência 1089, a fim de que seja informado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se a transferência do valor constante no alvará judicial foi efetivada na conta bancária indicada pela parte exequente, ou em igual prazo informe as razões que o impeça de fazê-lo. Quanto a renúncia da parte exequente ao prazo recursal, deve-se aguardar o decurso decêndio legal em relação à parte executada para que possa certificar o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 163760787. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164769725
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12/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163760787
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163760787
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004845-47.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA VERONICA DE AZEVEDO QUEIROZ REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS DO POCO DOCE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por MARIA VERONICA DE AZEVEDO QUEIROZ, em face de LOTEAMENTO CHACARAS DO POCO DOCE LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID 161895499, já tendo sido expedido alvará judicial em favor da parte exequente - ID 162892404.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163760787
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07/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:21
Processo Reativado
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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29/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137453086
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137453086
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13/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137453086
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13/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CHACARAS DO POCO DOCE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/01/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127093151
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127093151
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26/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093151
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26/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/10/2024 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS WENDELL DE SOUZA MAIA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106328612
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08/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004845-47.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/10/2024 11:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 7 de outubro de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106328612
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07/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:50
Desentranhado o documento
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07/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328612
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07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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