TJCE - 3000576-46.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172097132
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172097132
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000576-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAYNNARA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LAYNNARA PEREIRA GONCALVES em face COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 171240771, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.. A parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, já tendo inclusive recebido o valor por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172097132
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172097132
-
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172097132
-
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172097132
-
05/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:30
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157904444
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157904444
-
30/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157904444
-
30/05/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133510953
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133510953
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000576-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAYNNARA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença aduzida pela parte ré/executada em que sustenta, em suma, excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente informa que "concorda com os cálculos da empresa executada".
Requer que seja feita a liberação imediata dos valores, na quantia de R$ 2.100,00 (-) que foram depositados em juízo para a conta de sua procuradora constituída.
Apresenta os dados bancários para expedição de alvará de liberação de valores depositados, quais sejam, "BANCO: 0260 - Nu Pagamentos S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 65887806-6 TITULAR: Luana Gomes da Silva CPF: *26.***.*83-59".
Diz que a quantia de R$ 3.917,22 (-), pode ser paga por meio de RPV como solicita a executada.
Decido.
Sem maiores delongas, a matéria suscitada pela parte embargante, versando sobre excesso de execução, é perfeitamente cabível, por permissivo legal do art. 525, V, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte exequente aquiesceu aos valores apresentados pela parte executada/embargante, além do que os fatos estão devidamente comprovados através da memória discriminada acostada aos autos.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação em comento para determinar que a execução deva limitar-se aos valores apontados no incidente de defesa em alusão, ou seja, R$ 6.017,22 (seis mil e dezessete reais e vinte e dois centavos).
Por conseguinte, determino que se expeça Alvará Judicial através do Sistema SAE (para transferência) em favor da credora [parte autora ou seu(sua) procurador(a) judicial - caso haja poderes específicos para receber quitação], da quantia de R$ R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) - Id. 70318429, com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários contidos na petição de Id. 133383136.
Ato contínuo, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados pessoais/bancários necessários à expedição do RPV da quantia remanescente [R$ 3.917,22].
Uma vez atendida a determinação supra, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório da quantia de R$ 3.917,22 (três mil, novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), utilizando-se dos dados que vierem a ser informados.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510953
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131722970
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131722970
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000576-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAYNNARA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que houve a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde, no mérito, requereu, em síntese, "excesso de execução." (sic).
Prevê o art. 10, do CPC/2015 que: "o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Nesse sentido, em homenagem ao princípio do contraditório, determino que a parte exequente seja intimada para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da Impugnação aduzida sob o Id. 131629751 da marcha processual.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para decisão e deliberação pertinente.
Intime-se a parte exequente, por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JOÃO PIMENTEL BRITO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA R.L.B -
10/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722970
-
10/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 14:46
Juntada de despacho
-
24/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83456466
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83456466
-
03/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83456466
-
02/04/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80858950
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80858950
-
14/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80858950
-
08/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78577241
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78577241
-
26/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78577241
-
23/01/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71470268
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71470268
-
08/11/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71470268
-
06/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CAGECE em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 66797503
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 66797503
-
13/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/08/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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