TJCE - 3001817-06.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183858
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183858
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3001817-06.2023.8.06.0000 Classe Judicial: Agravo de Instrumento Agravante: João Guilherme Gomes de Alencar Agravado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO OU ABONO DE FALTAS.
CANDIDATO SUB JUDICE.
CONTRACAUTELA PARA EVITAR FATO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANTES PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0265958-98.2023.8.06.0001, questionando a contracautela imposta que impede a nomeação e posse após a eventual conclusão e classificação suficiente no Curso de Formação. 2.
Diante da, a priori, demora injustificada e irrazoável no desfecho do processo administrativo antes do início do curso, o juízo de origem deferiu a tutela cautelar antecedente para assegurar a inserção do recorrente no atual Curso de Formação de Oficiais Complementares, com a reposição das aulas perdidas no período ou, caso não seja possível a reposição, sejam abonadas as faltas mediante a produção de trabalhos acadêmicos. 3.
Entretanto, foi imposta a contracautela determinando que não poderá o candidato ser nomeado nem tomar posse, caso seja classificado em colocação suficiente, antes do reexame da decisão, com escopo de evitar o fato consumado. 4.
Nessa perspectiva, adotou o magistrado, de acordo com os elementos dos autos, cautela suficiente para evitar o fato consumado, diante da necessidade de subsidiar o feito com elementos de cognição aprofundada, especialmente, como mencionado pelo Parquet, no parecer de ID 12620694, as razões da "burocracia" e "confusão administrativa" citadas pelo recorrente e que são controvertidas. 5.
Portanto, conforme já decidido por esta relatoria em recurso anterior em face da mesma decisão de origem (AI n° 3001760-85.2023.8.06.0000), impõe-se a manutenção da tutela recorrida, especialmente porque os dados aqui trazidos não apresentam fatos novos que possam modificar a situação exposta, que demanda a devida instrução probatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0265958-98.2023.8.06.0001, questionando a contracautela imposta que impede a nomeação e posse após a eventual conclusão e classificação suficiente no Curso de Formação.
Em suas razões recursais (ID 10263039), o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau está em desconformidade com a legislação estadual, pois esta permitiria ao agravante a nomeação no momento em que estiver matriculado no Curso de Formação.
Sustenta não possuir qualquer impeditivo para ser nomeado e frequentar as aulas, razão pela qual a decisão criou um fator impeditivo que o prejudica substancialmente, além de ser atentatório ao que dispõe a lei.
Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para "ser adequada ao que de fato foi pedido, quer seja a nomeação do Agravante, que já se encontra matriculado no Curso de Formação, com a consequente economia aos cofres do Estado, uma vez que este não precisará arcar com os custos de uma nova turma do Curso de Formação para apenas UM candidato." Feito redistribuído a esta relatoria, em razão da prevenção (ID 10290397). Cumpridos os expedientes necessários, foram colacionadas as contrarrazões recursais (ID 10949002) pelo desprovimento da insurgência recursal. Intimada, a 22ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o breve relato.
VOTO Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
No caso, compulsando os autos, observo, a partir dos argumentos recursais, que não se encontram preenchidos os pressupostos para a reforma da decisão questionada, uma vez que se mostra escorreita.
Segundo os autos de origem, o agravante João Guilherme Gomes de Alencar integrou a lista dos classificáveis do concurso para o quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará e, em razão da desistência de três candidatos, faltando poucos dias do início do Curso de Formação, recebeu, em 25/05/2023, um e-mail do Quadro de Oficiais da Polícia Militar convocando-o para a entrega de documentos e apresentação no dia 30 próximo.
Ocorre que, mesmo tendo adotado tal providência, seu processo administrativo teria sido encaminhado para vários órgãos sem, contudo, obter uma conclusão tempestiva, circunstância que o impedia de participar do Curso de Formação, quando já havia, inclusive, se desligado do seu anterior emprego para dar início ao curso.
Nesse contexto, diante da, a priori, demora injustificada e irrazoável no desfecho do processo administrativo antes do início do curso, o juízo de origem deferiu a tutela cautelar antecedente para assegurar a inserção do recorrente no atual Curso de Formação de Oficiais Complementares, com a reposição das aulas perdidas no período ou, caso não seja possível a reposição, sejam abonadas as faltas mediante a produção de trabalhos acadêmicos.
Entretanto, foi imposta a contracautela determinando que não poderá o candidato ser nomeado nem tomar posse, caso seja classificado em colocação suficiente, antes do reexame da decisão, com escopo de evitar o fato consumado.
Ressalta-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Edição n° 11 da Jurisprudência em Tese, item 10, entende que: "O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou." No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E NOMEAÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO PRETENDIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de provimento liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*69-98, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/06/2017).(TJ-RS - MS: *00.***.*69-98 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2017) Nessa perspectiva, adotou o magistrado, de acordo com os elementos dos autos, cautela suficiente para evitar o fato consumado, diante da necessidade de subsidiar o feito com elementos de cognição aprofundada, especialmente, como mencionado pelo Parquet, no parecer de ID 12620694, as razões da "burocracia" e "confusão administrativa" citadas pelo recorrente e que são controvertidas.
Portanto, conforme já decidido por esta relatoria em outro recurso discutindo a mesma decisão de origem (AI n° 3001760-85.2023.8.06.0000), impõe-se a manutenção da tutela recorrida, especialmente porque os dados aqui trazidos não apresentam fatos novos que possam modificar a situação exposta, que demanda a devida instrução probatória.
Assim, entendo, nos limites de cognição do presente recurso, que a decisão agravada não ofendeu os princípios da isonomia, da impessoalidade, bem como da Separação dos Poderes, porquanto compete ao Poder Judiciário intervir quando, como no caso, não se está concedendo privilégio, mas, unicamente, aplicando as disposições legais. ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183858
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME GOMES DE ALENCAR - CPF: *68.***.*37-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881477
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001817-06.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881477
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04/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881477
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04/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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22/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10290397
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10290397
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12/12/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290397
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11/12/2023 21:53
Declarada incompetência
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06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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