TJCE - 3000394-82.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518387
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518387
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000394-82.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000394-82.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aurora - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO PELO DEMANDADO.
AUTORA ALEGA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E NOS DADOS CONSTANTES NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID: 13515045) que a promovente é pessoa idosa e de reduzida instrução, titular de benefício previdenciário.
Alega que o banco promovido vem realizando descontos no benefício previdenciário da autora, decorrente de reserva de margem consignável (RMC), que alega desconhecer.
Na oportunidade, anexa junto à inicial, documentos comprobatórios, como extrato de histórico de empréstimos, emitido pelo INSS (ID: 13515049 e ID: 13515050).
Em Contestação (ID: 13515064), o banco requer que seja declarada a incompetência do Juizado Especial.
Ademais, anexou cópia de contrato bancário assinado, documento de identidade da parte autora, entre outros documentos (ID: 13515065).
Réplica apresentada (ID: 13515080 / 13515082).
Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 13515088), que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Insatisfeita, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID: 13515192).
Contrarrazões pela instituição financeira (ID: 13515196). É o breve relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42, não conheço do Recurso Inominado.
Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Entendo que a sentença de origem deve ser anulada, em razão da complexidade da causa, uma vez que a autora alega desconhecer a contratação e se notarem divergências entre as assinaturas constantes no contrato e no documento pessoal.
Desse modo, observa-se a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade das assinaturas.
Nota-se, ainda, que o contrato acostado pela instituição financeira é um termo de adesão, que não oportuniza à parte discutir os seus termos (ID: 13515065).
Nesse sentido, a declaração da incompetência do sistema dos Juizados Especiais, para o julgamento da causa, é medida que se impõe, em razão da complexidade da demanda.
Com isso, em respeito ao princípio da segurança jurídica das relações jurídicas, a sentença a quo deve ser anulada, haja vista que a necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
Restando forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, está pacificado, no âmbito dos Juizados Especiais, que a complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no Enunciado nº 54 do FONAJE.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
PERÍCIA TÉCNICA EM ASSINATURA CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO DO CPC, ART. 464 E SEGUINTES.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 51, II.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. (Recurso Inominado Cível- 0050468-39.2020.8.06.0061, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, a fim de que a demanda seja proposta perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive perícia grafotécnica, se for necessário, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS RESTOU PREJUDICADO, devendo a sentença de origem ser desconstituída para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial, diante da complexidade da causa, por necessidade de prova pericial, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518387
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31/10/2024 21:27
Não conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*00-99 (RECORRENTE)
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14873808
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14873808
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07/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14873808
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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