TJCE - 0051344-27.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0051344-27.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA IDONETE BRASILINO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). A sentença/acórdão já transitou em julgado (Id. 72727477). Além disso, houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (Id. 77234800). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu nos autos comprovante de pagamento da obrigação (Id. 80691871). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 80752650). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id. 80691871) em benefício do promovente, conforme requerido no Id. 80752650. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
27/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA IDONETE BRASILINO LOPES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 31/10/2023. Documento: 8300626
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8300626
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28/10/2023 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8300626
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27/10/2023 11:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA IDONETE BRASILINO LOPES - CPF: *68.***.*30-63 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 8026017
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8026017
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29/09/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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