TJCE - 0200119-20.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377618
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377618
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200119-20.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA SUELI PAIXAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200119-20.2024.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA SUELI PAIXAO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO CELEBRADO VIA MOBILE BANK.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Demanda (ID. 17671727): Aduz a autora que tem sofrido descontos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referentes a cobranças de tarifas bancárias.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não autorizou a instituição financeira a realizá-los.
No mérito, requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la em dobro pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, bem como pelos danos morais sofridos.
Contestação (ID. 17671740): O Banco, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir e a conexão entre processos.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a não aplicação da devolução em dobro dos valores descontados.
Sentença (ID. 17671757): Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor das tarifas bancárias descontadas na conta bancária da autora, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ". Recurso inominado (ID. 17671761): A parte demandada, ora recorrente, afirma que a parte autora expressamente manifestou vontade de prosseguir com a contratação do serviço que alega desconhecer, pois a assinatura digital com a geração de HASH é uma forma de autenticação do documento eletrônico com validade, desincumbindo-se do ônus de demonstrar que a assinatura é válida.
Contrarrazões (ID. 17671778): Defende o não provimento do recurso interposto pela parte autora. É o relatório.
Passo ao voto. A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias, materializadas por meio de contrato assinado por -via eletrônica. Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada.
Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico.
Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida apenas juntou termo de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora para comprovar o negócio jurídico firmado.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil.
Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude.
Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica (ids. 17671739 e 17671741), que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial.
Nesse sentido: '"RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que de-ve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377618
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27/02/2025 12:15
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756957
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756957
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756957
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756957
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756957
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05/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756957
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200119-20.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI PAIXAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Intime(m)-se.
Mauriti, CE, 27 de setembro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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