TJCE - 3000402-30.2018.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GISLEINE MAYARA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080572
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080572
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000402-30.2018.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES RECORRIDO: GISLEINE MAYARA DE OLIVEIRA CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000402-30.2018.8.06.0075.
RECORRENTE: ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES.
RECORRIDO: GISLEINE MAYARA DE OLIVEIRA CARNEIRO.
JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE.
JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS ATRAVÉS DO INSTAGRAM.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. OFENSAS REALIZADAS DIRETAMENTE À EMPRESÁRIA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
EXCESSO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por GISLEINE MAYARA DE OLIVEIRA CARNEIRO.em desfavor de ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES, ambos devidamente qualificados, sustentando a autora que teve sua honra atingida por postagens feitas pela promovida na rede social Instagram.
Noticia a peça inicial, em apertada síntese (ID 8381724), que requerida ficou insatisfeita com o produto adquirido na empresa "BEM FEITO DA GIS", qual seja, um bolo personalizada, razão pela qual passou a proferir críticas severas ao serviço prestado e a ofender diretamente a pessoa da promovente, proprietária da referida empresa.
Aduz que a promovida, pessoa que possui cerca de 16 mil seguidores no Instagram, buscou incasavelmente propogar através da citada rede social ofensas e criticas infudadas, incitando seus seguidores e pessoas influentes a aderirem a um movimento coletivo de degradação da imagem da promovente.
Em sede de contestação (ID 8381755), a promovida suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo e defendeu que os fatos não configuram danos à honra da autora, sobretudo por evidenciar livre exercício do direito constitucional à liberdade de expressão.
Após regular processamento do feito, adveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida nos seguintes termos(ID 8381794): […] Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, em todos os seus termos. b) condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à promovente, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de sua fixação, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. [...] Inconformada com o teor decisório, a requerida interpôs Recurso Inominados sustendo: a) ilegitimidade ativa da requerente; b) não cabimento da condenação em danos morais; c) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais (ID 8381812).
Contrarrazões da promovente no ID 8381821, requerendo a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De partida, registro que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa ad causam da parte promovente.
Pelo que se depreende dos autos, as "críticas" proferidas pela promovida foram além da mera relação jurídica empresa-cliente, evidenciando ofensas diretas à pessoa física de GISLEINE MAYARA DE OLIVEIRA CARNEIRO, uma das sócias da empresa "BEM FEITO DA GIS".
Aliás, em publicação anterior e na própria "postagem" que desencadeou o litígio, feitas na rede social Instagram, a recorrente chega a tecer elogios ao bolo que foi adquirido, relatando posteriormente um suposto problema estrutural do produto. A irresignação principal, exposta na mencionado rede social, foi dirigida diretamente à conduta da recorrida, a quem passou a chamar de "péssima empresária" e "desonesta", por supostamente não ter dado atenção ao caso e não ter facilitado uma solução consensual do problema.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
A pretensão deduzida em Juízo visa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a autora alegando que sua honra, imagem profissional e dignidade foram afetadas por declarações feitas pela requerida em sua rede social.
Nota-se, assim, que há no caso uma colisão entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: o direito à honra e à imagem, que se relacionam com o princípio da dignidade da pessoa humana, e o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de crítica e o acesso à informação.
Em situações como essa, a abordagem decisória envolve uma prática de harmonia entre os dispositivos (denominada de ponderação de interesses), permitindo que o juiz, diante das circunstâncias do litígio e em uma avaliação baseada na proporcionalidade, de forma racional, determine se houve abuso no uso de algum desses valores constitucionais que possa ter ofendido outro de igual importância.
De fato, a liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos que estão inclusos no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, IV, V, IX, XIV, CF).
Por outro lado, é assegurado a todos a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, assim como o direito à indenização pelos danos resultantes de sua violação, conforme estabelecido nos artigos 5º, incisos V e X, também da Constituição federal.
O princípio da unidade da Constituição exige uma coexistência harmoniosa das liberdades e direitos previstos na Lei Fundamental, motivo pelo qual não é permitido, dentro do atual sistema jurídico, exercer um direito ou garantia de maneira que transgrida o bem comum ou que ofenda outros direitos de igual relevância constitucional.
Dito de forma simples, nenhum direito fundamental pode ser utilizado como pretexto para que se permita a violação de outros direitos de igual estatura constitucional.
Sublinhe-se, ainda, que a proteção aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana está garantida no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, sendo um dos pilares da República.
Sobre o tema, vejamos precedentes das Turmas Recursais: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
POSTAGENS EM REDES SOCIAIS.
CONTEXTO ELEITORAL.
POSTAGENS QUE ULTRAPASSARAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ATINGINDO A HONRA E IMAGEM PESSOAL DE ADVERSÁRIO POLÍTICO SEM LASTRO INFORMATIVO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE GOZE DE PREFERRED POSITION NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL QUE NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NA PROTEÇÃO À IMAGEM E HONRA (ART. 5º, X, CF).
AUSÊNCIA DE MERO ANIMUS NARRANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM ARBITRADO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011038520208060118, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE OFENSAS AO PROMOVENTE EM REDE SOCIAL.
POSTAGEM QUE EXTRAPOLA O DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00002831020168060199, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/07/2022). Analisando atentamente o conjunto probatório, entendo que os comentários e publicações feitas pela recorrente na rede social Instagram foram excessivas a ponto de causar sim dano moral indenizável.
Nesse sentido, o juiz responsável analisou com clareza as circunstâncias do litígio e aplicou corretamente a lei. É importante destacar que ofensas à reputação ou à imagem levam à responsabilização civil (art. 186, 187 e 927, CC), exceto quando presente causa excludente da ilicitude, como a prevista no art. 188, inc.
I do Código Civil, que reconhece a validade do ato praticado no exercício regular de um direito. É difícil não ver como desabonatórios os comentários feitos pela recorrente em sua rede social, pois esses ferem a garantia fundamental prevista no art. 5º, inc.
X, da Carta da República, afetando a honra subjetiva da recorrida.
E não se pode olvidar que a recorrente ainda incitou seus seguidores a se manifestarem a fim de ampliar a repercussão do caso, como se tais pessoas estivessem aptas a fazer um juízo de valor ouvindo apenas um dos lados do litígio e sem qualquer conhecimento aprofundado sobre o que de fato aconteceu.
Os comentários, na verdade, não se configuram como exercício do direito de manifestação, pois vão além, visando prejudicar a imagem e a conduta profissional da autora/recorrida perante terceiros. É evidente a repercussão negativa causada pelas publicações, resultando em diversas mensagens agressivas direcionados à autora.
A proteção à liberdade de expressão perde sua legitimidade quando a manifestação ultrapassa os limites da mera informação, prejudicando valores e bens jurídicos que estão sob a tutela imediata da ordem constitucional, como o direito à integridade do patrimônio moral.
Se a recorrente tivesse realizado uma reclamação pontual, de forma respeitosa, manifestando inconformismo com a conduta adotada pela empresa diante do problema por ela vivenciado, nada haveria a reparar.
Todavia, resolveu extrapolar os limites do bom senso, devendo portanto arcar com as consequências do seu ato (art. 187 c/c 927 do CC).
A propósito, sabe-se que existem plataformas como o "Reclame Aqui", onde as pessoas fazem críticas contundentes motivadas pela insatisfação com serviços que consideram inadequados ou desrespeitosos aos direitos do consumidor.
No entanto, no caso em análise, a recorrente ultrapassou a linha entre criticar um serviço e atacar diretamente a honra da profissional que o fornece, causando uma exposição negativa desproporcional. É necessário também considerar que manifestações em redes sociais têm um potencial ampliado, atingindo um público maior, o que acarreta uma responsabilidade maior para quem emite opiniões ofensivas de forma infundada.
Dessa forma, concluo que as publicações e comentários da promovida são incompatíveis com o sistema jurídico atual, uma vez que extrapolam os limites constitucionalmente estabelecidos para a liberdade de expressão, sendo bastante ofensivos e prejudiciais à imagem da profissional em sua comunidade.
Isso gera um dano moral que deve ser reparado, não apenas de maneira compensatória, mas também com um aspecto punitivo e educativo, objetivando que a requerida reavalie sua conduta.
Todavia, a meu sentir, o juiz singular fixou o quantum indenizatório em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se das peculiaridades do caso concreto.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra excessiva, sobretudo considerando que a recorrente é pessoa física, advogada, bem como que não há nos autos elementos que indiquem possuir uma boa condição financeira.
Além disso, vejo que os danos foram suportados exclusivamente pela autora/recorrida, ante as ofensas proferidas contra sua honra e imagem, atingindo sua dignidade, respeito próprio e autoestima.
Não existe prova nos autos de que a conduta repercutiu de forma concreta na reputação da pessoa jurídica, diminuindo sua credibilidade e, portanto, ferindo a honra objetiva da empresa.
Assim sendo, hei por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo justa e adequada ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a recorrente parcialmente vencida (promovida) no pagamento de custas legais e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor da condenação, tudo conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam tais verbais com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Local e data registrados no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080572
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837228
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS R.H Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Relator. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837228
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04/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837228
-
04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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