TJCE - 3000216-22.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172432762
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05/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172432762
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05/09/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO MORENO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162232649
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162232649
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162232649
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03/07/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO MORENO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO MORENO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136759367
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136759367
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000216-22.2024.8.06.0002 NATUREZA DA AÇÃO: AÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: RENATO CARVALHO MORENO REQUERIDA: TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA (IBYTE) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O autor ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da requerida, sob a alegação de defeito no estabilizador de energia adquirido na loja da demandada, o qual teria apresentado superaquecimento e cheiro de queimado, obrigando o requerente a desligar a chave geral da residência para evitar maiores danos.
A petição inicial, registrada sob Id. 81079016, aponta que o produto não possuía certificação adequada para uso em computadores e que a requerida não prestou a assistência necessária para a resolução do problema.
Requereu, assim, a substituição do bem ou a restituição do valor pago, além da condenação por danos morais.
A requerida apresentou contestação (Id. 105514290), alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo defeito, sob o argumento de que a questão deveria ser direcionada ao fabricante do estabilizador.
Argumentou, ainda, que o caso demandaria prova pericial, tornando o feito complexo e inadequado para tramitação no Juizado Especial.
Sustentou, por fim, que não houve dano moral indenizável, pois o evento descrito pelo autor não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
Realizada a audiência de conciliação e instrução, conforme ata registrada sob Id. 129670836, as partes não chegaram a um acordo, bem como as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando-se a produção de provas orais. A parte autora ficou desde logo intimada para se manifestar em réplica acerca da defesa já apresentada, no prazo de quinze dias úteis, o que não o fez, conforme certidão aos autos, ( Id.134486467).
O autor manteve sua pretensão inicial e a requerida reiterou os argumentos apresentados na contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I - PRELIMINARES 1.
Da Suposta Complexidade da Matéria A requerida alega que a questão discutida nos autos demandaria prova pericial técnica, tornando o feito complexo e afastando sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.
O objeto da demanda reside na relação de consumo entre as partes, envolvendo a aquisição de um estabilizador de energia que, segundo o autor, apresentou defeito e risco à sua segurança e de sua família.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de modo que não cabe transferir a ele a obrigação de demonstrar a complexidade do defeito alegado.
Ademais, a matéria se insere na rotina de atendimento dos Juizados Especiais, não exigindo conhecimentos técnicos aprofundados para sua solução.
No caso concreto, os elementos de prova constantes dos autos, como nota fiscal de aquisição do produto (Id. 81080135), email da fabricante informando a inadequabilidade do produto para uso em computadores (Id. 81080134) e o relato minucioso do ocorrido (Id. 81079016), são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Dessa forma, afasto a preliminar de complexidade da matéria. 2.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva A requerida também sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo vício do produto caberia exclusivamente ao fabricante, e não ao fornecedor.
No entanto, tal tese contraria expressamente o disposto no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fornecedor responde pelo produto que comercializa, independentemente da responsabilidade do fabricante, devendo garantir ao consumidor um bem adequado para o uso a que se destina.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o estabilizador foi adquirido diretamente na loja da requerida (Id. 81080135) e foi indicado pelo vendedor como apropriado para o uso com computadores, mesmo não possuindo certificação para tal finalidade, conforme e- mail da fabricante (Id. 81080134).
Assim, é inequívoco que a requerida participou ativamente da relação de consumo e deve responder pelos danos alegados pelo autor.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DE EMPRESAS FORNECEDORAS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida.
Em suas razões (ID 60421856), alega que a recorrida DECOLAR é parte da cadeia de consumo e responde, independente de culpa, pela falha na prestação de serviço da LATAM.
Sustenta que o site da recorrida é falho quando deixa de constar espaço para adicionar informações quanto ao tratamento diferenciado à pessoa com deficiência.
Aduz que a omissão no site da recorrida corroborou com desrespeito a direito previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Argumenta que, em razão da ausência da informação na compra da passagem no site da ré teve que desembolsar o pagamento imediato para ter um assento priorizado junto à empresa aérea.
Portanto, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da recorrida e que seja essa condenada a pagar o montante de R$ 625,06 por dano material e por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. [...] 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia é aferir se há ou não responsabilidade da empresa recorrida pela falha do serviço da empresa aérea. 5.
Na hipótese, o recorrente relata que adquiriu, por intermédio do site da recorrida, passagens aéreas comercializadas pela LATAM, tendo como destino a cidade de Santiago, Chile.
Que é pessoa com deficiência e não teve seus direitos observados em sua acomodação na aeronave, quando foi exigido o pagamento de sua acomodação por parte da empresa aérea, fato incontroverso, inclusive, objeto de acordo homologado na origem no valor de R$ 2.500,00 (ID 60421839). 6.
Verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida, pois compreendeu que o descumprimento da prioridade de assentos na aeronave decorreu de falha exclusiva da empresa LATAM. 7.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 8.
No caso, analisando os autos, não há vícios na emissão da passagem ou no próprio voo.
Contudo, no que tange ao cumprimento da acessibilidade do passageiro, houve descumprimento da norma.
Conforme orientação da Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC, "no ato da venda da passagem, a empresa aérea deve perguntar sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado", disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/acessibilidade. 9.
Por outro lado, ainda que a empresa recorrida tenha orientado o recorrido a se dirigir até uma loja física da segunda ré (LATAM) para se identificar como portador de deficiência física e pleitear assentos mais confortáveis/espaçosos, condizentes com a situação de deficiente físico, fato narrado pelo próprio recorrente em sua inicial, a falha em não fornecer o assento gratuitamente confirma falha na prestação do serviço. 10.
Quanto à responsabilidade solidária, a parte recorrente, intermediadora de negócios celebrados por meio de seu site, disponibiliza ferramentas de pesquisa de serviços de venda de passagem aérea, aproximando interessados e as respectivas companhias aéreas, de modo que se torna essencial para que haja a celebração do negócio e do transporte.
A atividade de intermediação desenvolvida, portanto, se amolda ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do CDC.
Assim, comprovada a responsabilidade solidária, a recorrente é parte legitimidade para compor à lide.
Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] (TJDFT - Acórdão 1900699, 0727186-61.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.VIAGEM INTERNACIONAL.
OFERTA DE PASSAGEM.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS AO CONSUMIDOR (ART. 30 DO CDC).
AUSÊNCIA DE PREÇO VIL.
CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ PARA EMITIR EM FAVOR DA AUTORA AS PASSAGENS AÉREAS NAS MESMASCONDIÇÕES DA OFERTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35068138) e com preparo regular (ID 35068140).
Contrarrazões apresentadas (ID 35068145). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. [...] 7.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da segunda recorrente DECOLAR.COM, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a legitimidade passiva da segunda recorrida, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade. 8. Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a publicidade promocional foi precisamente veiculada na internet (ID 35068068), obrigando, assim, o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. 9.
Quanto ao alegado "erro grosseiro", improcede o argumento, pois houve a veiculação das passagens como ditas, promocionais, tendo inclusive repercutindo em jornais de grande circulação quando do seu cancelamento (ID 35068074).
Ademais, conforme precedentes destas Turmas Recursais, o fornecedor não pode cancelar a compra ultimada ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, máxime quando o valor da promoção não se mostra tão irrisório para se constatar de plano o alegado erro (Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Recursal, Acórdão n.1028450, DJE: 10.07.2017, 2ª T.
Recursal, Acórdão n.1012698, DJE: 02.05.2017). 10.
Por fim, quanto ao argumento de impossibilidade do cumprimento da reemissão de novos bilhetes, tendo em vista o seu custo, verifico tratar-se de empresa aérea de grande porte, podendo arcar com eventuais prejuízos em virtude da má prestação do seu serviço. 11.
Por todo o exposto, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1440707, 0703822-67.2022.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no PJe: 15/08/2022.) Desta forma, entendo que todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeira de produção de bens e serviços estão aptos a responderem pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade da requerida De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal atividade, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O cerne dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços pela promovida. Discorre o autor que adquiriu um estabilizador TS SHARA 500VA junto à loja da requerida (IBYTE), sendo informado pelo vendedor de que o produto era adequado para uso com um computador gamer.
Ocorre que, posteriormente, restou constatado que o produto adquirido não possuía certificação do INMETRO para tal finalidade, conforme email da fabricante anexado aos autos (Id. 81080134).
Ademais, em 07/03/2024, o estabilizador apresentou um princípio de incêndio, gerando risco iminente à segurança do autor e de sua família.
A prova documental colacionada aos autos, incluindo a nota fiscal de aquisição do produto (Id. 81080135), email da fabricante (Id. 81080134) e relato circunstanciado do ocorrido na petição inicial (Id. 81079016), evidenciam que houve falha na prestação do serviço da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto (art. 18 do CDC), bem como a sua obrigação de garantir a qualidade e segurança do bem comercializado (art. 12, § 1º, II do CDC).
No caso em análise, restou demonstrado que a requerida vendeu um produto inapropriado para a finalidade informada, não prestando a devida assistência ao consumidor, que teve de buscar diretamente o fabricante para esclarecimentos e providências, conforme confissão da própria demandada, (Id. 81080134). Da aplicação do art. 18, § 1º, do CDC O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
O § 1º do referido artigo determina que o consumidor pode exigir a substituição do produto defeituoso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço quando, no prazo de 30 dias, o vício não for sanado. 1.1.
Da comprovação do defeito O autor apresentou documentação suficiente para comprovar o defeito do estabilizador adquirido na loja da requerida.
A nota fiscal da compra (Id. 81080135) confirma que o produto foi adquirido na referida loja, enquanto o email da fabricante (Id. 81080134) demonstra que o estabilizador não possuía certificação do INMETRO para uso em computadores.
O autor também relatou detalhadamente o princípio de incêndio causado pelo produto, que colocou em risco a segurança de sua família (Id. 81079016). 1.2.
Da não resolução do problema no prazo legal Restou demonstrado nos autos que, ao levar o produto defeituoso à loja, o autor teve seu pedido de substituição ou reparação recusado, sob o argumento de que a garantia seria apenas com o fabricante.
Ocorre que tal postura é contrária ao disposto no CDC, que impõe a responsabilidade ao fornecedor pelo cumprimento da garantia legal de 90 dias.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito dentro do prazo legal, aplica-se a previsão do art. 18, § 1º, do CDC, que faculta ao consumidor a escolha entre a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional. 1.3.
Da responsabilidade da requerida A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu solução ao problema dentro do prazo previsto no CDC.
Pelo contrário, a documentação acostada aos autos evidencia sua recusa em atender à demanda do consumidor, transferindo indevidamente a responsabilidade ao fabricante.
Tal postura é ilegal e reforça a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC.
O dano corresponde ao valor pago pelo estabilizador defeituoso, que consta na nota fiscal anexada aos autos.
O documento identificado sob Id. 81080135 comprova que o valor pago pelo autor foi de duzentos e nove reais e noventa centavos (R$ 209,90). 1.4.
Do reconhecimento do dano moral O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade do consumidor, ocasionando sofrimento psíquico, angústia e sentimento de insegurança.
No caso dos autos, o autor foi exposto a uma situação de risco concreto ao adquirir um produto defeituoso, que apresentou superaquecimento e odor de queimado, obrigando-o a desligar a chave geral da residência para evitar um possível incêndio, conforme relato detalhado (Id. 81079016). 1.5.
Do perigo iminente e do impacto emocional A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
A aquisição de um produto que deveria garantir segurança e funcionalidade, mas que ao contrário colocou a integridade do consumidor e de sua família em risco, configura falha grave na prestação do serviço.
Senão vejamos o que dizem nossa Jurisprudência: EMENTA: COMPRA E VENDA DE JOGO ELETRÔNICO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO.PREJUÍZO INDENIZÁVEL.INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - : XXXXX - *01.***.*60-06 SP XXXXX-03.2016.8.26.0506. grifei. 1.3.
Do quantum indenizatório Considerando a gravidade do ocorrido, o risco real enfrentado pelo autor e a omissão da requerida, entendo razoável fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra proporcional ao prejuízo extrapatrimonial suportado pelo requerente e atende ao caráter pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: A) Condeno a requerida TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA (IBYTE) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759367
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11/03/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2024 09:30
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106039345
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07/10/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/df69f9 -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106039345
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04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106039345
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02/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:16
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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