TJCE - 3028133-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25736696
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25736696
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25736696
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25736696
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3028133-19.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 17734408), proferido pela 4.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 18689193), o recorrente aponta violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal Afirma que "no percentual apontado no contrato, de 30,55% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. " Pede seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando o acórdão. Contrarrazões (ID 20480978). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas do preparo dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente fundamenta aponta violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A priori, quanto à suposta violação ao art.5º, LV, da Constituição Federal) deveria o recorrente ter interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). No mais, adoção de entendimento diverso do acórdão quanto à legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e seus encargos, com efeito, exigem a interpretação de cláusulas contratuais, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto.
Precedentes. 6.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por particular contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve o contratado por entender que a taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte estadual concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 4.
O reexame do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. (REsp n. 2.199.864/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25736696
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25736696
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19848391
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19848391
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3028133-19.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19848391
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06/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17734408
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17734408
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3028133-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA contra sentença que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais firmadas com SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa a contrato de financiamento de veículo.
O Apelante alegou abusividade de encargos contratuais, incluindo taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e buscou a descaracterização da mora e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) verificar a validade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora do consumidor; (v) decidir sobre a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios contratada (30,55% ao ano) não excede significativamente a taxa média de mercado (28,96% ao ano) para operações similares no período, não configurando abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e Súmula nº 382). 4.
A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ e da MP nº 2.170-36/2001. 5.
A tarifa de cadastro é válida, pois prevista no início do relacionamento entre as partes e encontra respaldo na Súmula nº 566 do STJ, sendo o valor (R$ 870,00) compatível com os critérios de razoabilidade. 6.
A tarifa de avaliação do bem também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, o que foi comprovado nos autos. 7.
A descaracterização da mora do consumidor depende da comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 8.
Não se verifica direito à repetição do indébito, já que não foi constatada abusividade nos encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, em face de sentença (ID nº 16409787) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelado.
Em sede de petição inicial (ID nº 16409778), o ora Apelante, aduziu que em 01/02/2023 firmou com o ora Apelado, Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um veículo, requerendo, para tanto, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Juízo singular assim decidiu: […] Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. [...] O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 16409790), insatisfeito com a sentença que julgou liminarmente improcedentes os argumentos apresentados na petição inicial, defende, em síntese: a) reconhecimento da descaracterização da mora ante a cobrança de encargos abusivos com a consequente abstenção de inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes; b) redução dos juros remuneratórios que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a época de contratação; b) cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem; c) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, em descompasso com a súmula 121 do STF; d) repetição do indébito.
Contrarrazões (ID nº 16409796). É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise. 2.
MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/1990 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/1991 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia.
A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco emcontratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não emum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.223.409/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (Destaquei) Assim, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Pois bem.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (ID nº 16409784) foi de 30,55% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de fevereiro de 2023 (Série 20749) foi de 28,96% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, não foi verificada abusividade no caso concreto, considerando que a taxa contratual foi aplicada em somente 1,59% acima da taxa média para contrataçãod a mesma espécie e período. À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Sustenta o Recorrente a ilegalidade na cobrança da capitalização de juros em face da ausência de pactuação expressa.
Sobre o referido tema, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ, com os seguintes enunciados: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 33/34), em 23/12/2019, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (30,55%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (2,25%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ.
Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA. - A Cédula de Crédito Bancário emitida em 09/1/2012 prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios efetiva de 1.44% ao mês e 18,716% ao ano, sendo permitida a capitalização dos juros em periodicidade mensal posto que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963/17/2000, vislumbrando-se, ainda que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. - Não se mostra possível limitar a taxa de juros pactuados à razão de 12% ao ano, por força da Súmula Vinculante nº 7 do STF do Tribunal Constitucional e 382 do STJ. - A Súmula nº 380 do STJ prescreve que a "simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.).
No mesmo sentido, a Orientação nº 5 firmada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS pontua que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". - No caso concreto, as circunstâncias objetivas que permitem o afastamento da mora contratual não estão caracterizadas. - Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa por força do § 11 do art. 85 da Lei Processual Civil, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE - Apelação Cível - 0003295-12.2013.8.06.0078, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 20,84% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,44% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0461371-69.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) DA TARIFA DE CADASTRO (TC) Quanto à Tarifa de Cadastro, a Apelante afirma que tal tarifa é abusiva e deve ser declaradas nula.
Trata-se de tarifa que representa serviço necessário e intrínseco ao procedimento de liberação do financiamento bancário.
O STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança, desde que pactuada no início da contratação do empréstimo bancário.
Vejamos: "(…) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destaquei) O referido julgado determina, ainda, que as demais tarifas de serviços bancários têm sua cobrança limitada às hipóteses taxativas da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que passou a regular a cobrança de tarifas por prestação de serviços em contratos de instituições financeiras.
Posteriormente, a vigente Res. 3.919/2010 do CMN revogou a norma anterior e passou a admitir a cobrança da Tarifa de Cadastro entre as hipóteses de pactuação possível no instrumento bancário.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 566 do STJ, cujo enunciado dispõe: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021.) (Destaquei) No caso em apreço verifica-se a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa instrumento contratual (ID nº 16409784).
Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade.
Logo, neste caso, tem-se que referida tarifa fixada na quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) - Cláusula "4.A", está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pelo Banco somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, COBRANÇA DE IOF E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODGER FERREIRA SOBREIRA, em face de sentença prolatada às fls. 37/55, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A C.F.I.
De início, o apelante pugna a nulidade do decisum.
No entanto, a fundamentação não está em consonância com a sentença prolatada na origem (fls. 37/55), que optou por julgar liminarmente improcedente o pedido em observância ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Ademais, não houve qualquer manifestação do juízo em relação a não especificação de valores incontroversos.
Portanto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer a referida preliminar.
Tarifa de Cadastro: No contrato em análise (fls. 94/101) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso.
Tarifa de Registro de Contrato: Na cédula de crédito bancário (fl. 99), é possível verificar a cobrança da tarifa de registro de contrato, referente às anotações no órgão de trânsito, no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). […] (TJCE - Apelação Cível - 0269903-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB) A respeito da tarifa de avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (Destaquei) A propósito, "a tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, considerando que é direito da Instituição Financeira verificar em quais circunstâncias se encontra o bem que receberá em garantia do contratante.
Não obstante, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo" (STJ - AREsp: 1942949 PR 2021/0225872-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021).
Na hipótese em análise, consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário, que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, assim como restou demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme se observa do "Termo de Avaliação do Veículo", constante no ID de nº 16409796.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.061.530/RS, O STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou caracterizada, pois devida a capitalização e os juros remuneratórios, conforme demonstrado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei).
No caso, como acima explanado, não sendo reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade, afastada a descaracterização da mora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Por fim, inobstante ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na origem, diante da ausência de pretensão resistida naquele momento, considerando que houve angularização processual com a apresentação de contrarrazões, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734408
-
26/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 00:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF: *65.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17496163
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17496163
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24/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496163
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24/01/2025 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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