TJCE - 0200586-94.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105814924
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200586-94.2022.8.06.0113 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROBERTO SILVA DE FREITAS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação busca e apreensão em alienação fiduciária intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propõe a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra ROBERTO SILVA DE FREITAS, todos devidamente qualificados. Em despacho de ID 100849591 foi requisitado da parte autora para se manifestar sobre prosseguimento do feito, e mesmo devidamente intimado, o requerente nada apresentou. É o relatório.
Fundamento e decido. O autor não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito. Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso III, do CPC. Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e demais despesas processuais pagas. P.
R.
I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105814924
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04/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814924
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30/09/2024 19:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/08/2024 01:58
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/07/2024 09:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/07/2024 19:59
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender devido, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios.
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13/05/2024 09:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 09:51
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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08/02/2024 09:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 08:46
Mov. [30] - Mero expediente | Em resposta ao pedido de fls. 78, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, a notificacao extrajudicial da parte devedora, para eficacia da cessao de credito, de acordo com o art. 290, do Codigo Civ
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08/11/2023 09:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 09:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 14:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01808474-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 13:29
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09/10/2023 08:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 11:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 11:21
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04/09/2023 23:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:30
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 13:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 10:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 09:41
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17/08/2023 16:38
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Diante da certidao do Oficial de Justica, informando o cumprimento do mandado sem finalidade atingida, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito,
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16/08/2023 15:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 14:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/02/2023 14:31
Mov. [17] - Documento
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07/02/2023 12:53
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 113.2023/000324-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Dilermano da Silva Pontes
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25/10/2022 22:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 02:28
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2022 Teor do ato: Do exposto, presentes os pressupostos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensao, devendo o movel ser entregue, mediante termo, ao depositario indicado pelo
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04/10/2022 11:01
Mov. [13] - Liminar | Do exposto, presentes os pressupostos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensao, devendo o movel ser entregue, mediante termo, ao depositario indicado pelo autor.
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30/09/2022 16:39
Mov. [12] - Conclusão
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30/09/2022 16:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUC.22.01805499-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2022 16:26
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28/07/2022 22:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 12:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:46
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada, concedo dilacao de prazo por mais 60 dias para cumprimento das diligencias especificados no despacho anterior, sob pena de extincao do processo sem julgamento do merito. In
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25/07/2022 14:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 16:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.22.01803678-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 16:22
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28/06/2022 00:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
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24/06/2022 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, comprovando efetivamente a mora do devedor, sob pena de indeferimen
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22/06/2022 17:01
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, comprovando efetivamente a mora do devedor, sob pena de indeferimento.
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15/06/2022 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2022 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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