TJCE - 0200304-36.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106345031
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200304-36.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIA BARROS DE MOURA Parte Passiva: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 103274724, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade.
Contudo, compor força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora.
Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas.
Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 30 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.".
IRACEMA, 7 de outubro de 2024 ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106345031
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07/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345031
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31/08/2024 00:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 10:51
Mov. [7] - Informação
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29/08/2024 00:02
Mov. [6] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:35
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/04/2024 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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