TJCE - 0200556-67.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/01/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/12/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 99344558
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO 1. À secretaria de vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 2. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: 3.1.
Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%. 3.1.1.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. 3.1.2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão. 4.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1 Concomitantemente à penhora via BACENJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4.2 Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 99344558
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07/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99344558
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07/10/2024 14:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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16/08/2024 22:50
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 01:52
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 21:37
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/07/2024 21:37
Mov. [44] - Informação
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24/07/2024 11:28
Mov. [43] - Desistência | Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo a desistencia e julgo extinto o processo, sem reolucao do merito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
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20/07/2024 12:53
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 16:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803358-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:59
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16/07/2024 11:25
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 10:56
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/07/2024 10:56
Mov. [38] - Documento
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03/07/2024 15:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 22:26
Mov. [35] - Mero expediente | Considerando que foi apresentacao contestacao e reconvencao, intime-se o demandado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de desistencia de fls. 175/176 e informar se possui interesse na analise da recon
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25/06/2024 12:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 12:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802881-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 25/06/2024 12:10
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17/02/2024 11:47
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/000324-0 Situacao: Nao cumprido em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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19/01/2024 14:39
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, providencie a secretaria a imediata expedicao do mandado de busca e apreensao do veiculo descrito na inicial.
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05/12/2023 13:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 10:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805438-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 10:48
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06/11/2023 15:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 10:10
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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06/10/2023 23:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 12:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 16:22
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 13:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 12:58
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01801602-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 12:22
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26/03/2023 18:36
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/03/2023 18:36
Mov. [19] - Documento
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26/03/2023 18:27
Mov. [18] - Documento
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26/03/2023 18:26
Mov. [17] - Documento
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26/03/2023 11:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 09:16
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 09:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/12/2022 21:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01805350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 21:54
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18/11/2022 16:40
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2022/003187-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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04/11/2022 15:58
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 16:54
Mov. [10] - Conclusão
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22/08/2022 08:24
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 17:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803480-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 16:55
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19/08/2022 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/08/2022 atraves da guia n 175.1000948-56 no valor de 3.238,40
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19/08/2022 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/08/2022 atraves da guia n 175.1000949-37 no valor de 54,46
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18/08/2022 20:29
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para emendar a peticao inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de recolher o valor das custas e despesas processuais devidas, inclusive das diligencias do Oficial
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18/08/2022 14:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1000949-37 - Custas Intermediarias
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18/08/2022 14:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 175.1000948-56 - Custas Iniciais
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16/08/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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