TJCE - 3001018-90.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167161897
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167161897
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12/08/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 20:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157252334
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157252334
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157252334
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157252334
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02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157252334
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02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157252334
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28/05/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149924396
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149924396
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14/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924396
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09/04/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135275433
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135275433
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001018-90.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): FRANCISCO JOSE MARTINS PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de impugnado descontos em seu benefício previdenciário.
Colaciono a tese autoral, destacando os pontos relevantes no caso: A requerida APLEXX, CADASTRO, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA - APLEXX induziu o Autor a erro, fazendo-o acreditar que estava adquirindo um "cartão de crédito" junto ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER, quando, na verdade, estava contratando um empréstimo consignado em seu nome.
O empréstimo consignado foi convencionado no valor de R$ 25.795,57 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 598,03 (quinhentos e noventa e oito reais e três centavos) a serem descontadas mensalmente nos proventos de sua aposentadoria.
Ao identificar o depósito da referida quantia em sua conta bancária (Banco: 0341 - Itaú, Conta: 45969-0 e Agência: 7412), o Requerente prontamente entrou em contato com a requerida APLEXX que o instruiu a restituir o valor de R$ R$ 25.081,21 (vinte e cinco mil oitenta e um reais e vinte e um centavos) (Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Conta: 46206278-7 e Agência: 0001).
Conforme os comprovantes a seguir: No entanto, apesar do requerente ter restituído a quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, os descontos relativos às parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário não cessaram. [...] Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica colecionadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370[1] , CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Defiro a solicitação do Autor, requerida em sede de réplica, quanto a exclusão da Ré uma vez que inexitosa a citação, privilegiando nesse caso a celeridade processual característica dos Juizados Especiais. Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Em se tratando de relação nitidamente consumerista, tendo em vista a dicção do CDC, art. 6º, VIII[2], inverto o ônus da prova em favor da Autora.
Aduz a autora ser vítima de descontos mesmo após a devolução dos valores decorrentes da pactuação de negócio jurídico diverso do que pretendia.
Destaco ser incontroverso que, na conta bancária da parte autora foi efetuado um depósito no valor de R$25.081,21 (vinte e cinco mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme extrato bancário de ID 88854762 - Pág. 1.
Considerando que o Autor relata que queria contratar cartão de crédito e não empréstimo consignado, impõe-se reconhecer que o ônus da prova da legítima contratação do empréstimo incumbe ao Ré, uma vez que ele argumenta pela regular contratação.
Assim, caberia ao Requerido demonstrar que deu ciência ao Autor e prestou as informações necessárias de que ele estava contratando um empréstimo consignado, o que se tem nos autos é apenas a selfie da suposta contratação e endereço no contrato divergente do apresentado na inicial (ID 130283200 - Pág. 1).
Ademais, considero a devolução dos valores por parte do Autor para APLEXX, CADASTRO, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA como uma demonstração de que de fato não pretendia entabular negócio referente a empréstimo consignado (ID 88854762 - Pág. 1).
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, os descontos reverberam indevidos e em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sendo devido o arbitramento de indenização à título de danos morais.
Para além do restabelecimento o Autor do seus status quo ante, o arbitramento dos danos morais, além dos materiais, em questões da espécie, predispõem-se à educar o Réu a cessar tais práticas abusivas.
Vejamos como tem decidido as Turmas Recursais do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Diante do exposto, fixo os danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, concluo que a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor descontado, já que a cobrança, sob a luz do parágrafo único do art. 42 do CDC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida se abstenha de realizar nos rendimentos do Autor, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado. B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. C) DETERMINO ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua à Autora a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). D) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO EMPRÉSTIMO sob o contrato nº 287559886. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135275433
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14/02/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 05:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130457917
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130457917
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130457917
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130457917
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130457917
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130457917
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13/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130457917
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13/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130457917
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13/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130457917
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13/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112606231
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05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112606231
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05/11/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a resposta do AR citatório do id 112423845, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para requer o que entender devido. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112606231
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01/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Citação em 09/10/2024. Documento: 106356981
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106356979
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001018-90.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO JOSE MARTINSPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCO JOSE MARTINS, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 13/12/2024 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de outubro de 2024.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106356981
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106356979
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07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106356981
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106356979
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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