TJCE - 3000831-10.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 22:18
Juntada de Certidão
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22/04/2023 22:18
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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12/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000831-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO VILBERTO FERREIRA PROMOVIDA: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, no qual o autor alega que a instituição financeira demandada negativou seu nome em razão de dívida inexistente, que foi objeto de acordo nos autos nº 3000902-46.2021.8.06.0090.
Diante disso, o promovente requer a anulação do negócio jurídico impugnado, bem como pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico, verifica-se a falta de interesse de agir, bem como a inadequação da via eleita, visto que os referidos débitos já foram objeto de acordo celebrado entre o autor e o PicPay (correspondente bancário do Banco Original) nos autos nº 3000902-46.2021.8.06.0090 (ID 33010555).
Assim, eventual descumprimento do acordo deveria ser alegado oportunamente, em sede de execução do título judicial, naqueles autos.
No entanto, observa-se que o processo nº 3000902-46.2021.8.06.0090 se encontra arquivado desde o trânsito em julgado da homologação da transação, em 11/10/2021, e durante todo esse período não houve nenhuma diligência ou peticionamento do autor alegando o descumprimento das obrigações pactuadas.
Sendo assim, não se justifica a propositura de uma nova ação de conhecimento para rediscutir a validade do negócio jurídico, visto que se refere ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir dos autos nº 3000902-46.2021.8.06.0090.
DOS DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA O autor juntou documento emitido em 17/09/2021 demonstrando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 33010554).
Conforme se verifica nos autos nº 3000902-46.2021.8.06.0090, a instituição financeira se comprometeu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor (ID 33010555).
O acordo foi celebrado em 09/09/2021, e juntado naqueles autos na mesma data.
Em 20/09/2021, o banco comprovou o pagamento do valor do acordo (ID 24368574 dos autos nº 3000902-46.2021.8.06.0090).
Na contestação, o demandado anexou histórico de restrições do autor, demonstrando que o débito foi incluído em 18/08/2021 (ou seja, antes da celebração do acordo), e excluído em 27/09/2021 (ID 34032661).
Portanto, diante dessas circunstâncias, não se verifica a ocorrência de dano moral.
Afinal, a inclusão do débito ocorreu enquanto a matéria ainda estava sub judice, em data pretérita à composição entre as partes, ao passo que a exclusão se deu 18 dias após a celebração do acordo, ou seja, dentro de um prazo razoável, considerando os trâmites necessários para a instituição financeira efetuar a baixa do registro nos órgão restritivos.
Ademais, o PicPay (correspondente bancário do Banco Original) adimpliu sua obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, inclusive tendo realizado o pagamento antes do prazo fixado no acordo.
Posto isso, tal valor já englobou a reparação pelos danos causados ao consumidor, não cabendo nova indenização em face dos mesmos fatos.
Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo da seguinte forma: A) Reconheço a falta de interesse de agir no tocante ao pedido de anulação do contrato, visto que tal matéria já foi objeto do processo nº 3000902-46.2021.8.06.0090, no qual houve a homologação do acordo; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de hipossuficiência (ID 33010547).
Diante disso, deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/06/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO FERREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO FERREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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