TJCE - 0285519-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163454145
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163454145
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0285519-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] REQUERENTE: IGNEZ FERNANDES DAS CHAGAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei nº 16.132/2016. Custas, na forma da lei. " ID 155844918. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163454145
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03/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155844918
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30/05/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155844918
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0285519-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] REQUERENTE: IGNEZ FERNANDES DAS CHAGAS, LUCINEIDE FERNANDES DAMASCENO, JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS Vistos etc., ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS e ESPÓLIO DE IGNEZ FERNANDES DAS CHAGAS, representados por sua inventariante Lucineide Fernandes Damasceno, devidamente qualificada na procuração "ad judicia" de ID 103970216, ajuizaram a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição do imóvel objeto da Transcrição nº 43.374, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, cumulado com abertura de matrícula em virtude de falhas em sua descrição, atualmente pertencente a circunscrição do Cartório de Imóveis da 4ª Zona. Alegam os suplicantes serem proprietários do imóvel objeto da Transcrição nº 43.374, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, estando referido imóvel impropriamente caracterizado no que pertine as medidas perimetrais e confrontantes.
Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com a documentação de ID 103970206/224, 103970675/677, 103966764/770, Sob ID 103970675 repousa a Certidão de Confinantes nº CO0031504/2022, expedida aos 02/12/2022, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 43.374/1ª Zona. Repousam sob ID 104788351 o memorial descritivo e planta elaborados por profissional legalmente habilitado, com as correções a serem implementadas no presente feito.
O Cartório de Imóveis da 1ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 103969586 que em análise a Transcrição nº 43.374/1ª Zona, faz-se necessário, em razão de sua descrição precária, o procedimento da retificação imobiliária para inclusão de área total, pontos cardeias, rumos, confinantes, ou seja, para que seja possível localizá-lo com exatidão.
Informou ainda que não há mais espaço físico na coluna destinada às averbações, ficando esta Serventia impossibilitada da realização de qualquer ato, devendo este ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital , pelo que dispõe o art. 169 da Lei 6.015/73.
Ao ser ouvido, o Cartório de Imóveis da 4ª Zona informou através do ID 103969580 que pretendem os autores, através do processo em epígrafe, a retificação da descrição do imóvel da Transcrição 43.374-1ª Zona, com a inclusão dos pontos cardeais e da medida perimetral de fundo, bem como a indicação da distância e o sentido para o cruzamento mais próximo, promovendo a localização do mesmo.
Os confinantes João de Deus Cavalcante Junior e Ayrton Martins Junior apresentaram a contestação de ID 103969599 sustentando que a as metragens indicadas pela parte autora não condizem com o tamanho real do seu imóvel, o que lhes causam prejuízos, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora, apresentou novo memorial descritivo e planta corrigindo as metragens do imóvel, sendo novamente intimados os referidos confinantes que em nova manifestação de ID 103970178 informam que a parte autora apresentou um novo memorial descritivo, em que retifica a medida do limite SUL-LADO DIREITO do imóvel retificando para a medida de 41,60m, tal qual apresentado nas medidas dos Peticionantes, ressalvando que no novo memorial descritivo apresentado a metragem de frente do imóvel passou para 6,10m.
O confinante Condomínio Edifício Geneve Bloco B, ao ser citado, apresentou a contestação de ID 133576457, asseverando que "conforme documentação anexa, memorial descritivo e planta contratados pelo condomínio confinante, é possível constatar que a realidade do terreno a ser retificado é diversa, pois, o terreno da Rua Frederico Borges, nº 546; em verdade, não teria testada principal de 6,1m, conforme declaração anexada pelos requerentes; mas sim 11,61m," ... bem como que "em razão da declividade da via, o muro de fundos tem metragem 10,21m e não 5,40m como apontado pelo memorial descritivo e planta mais recentes acostados aos autos", pugnando pela improcedência do pedido com condenação do requerente em ônus sucumbenciais.
Asseverou ainda que o imóvel retificando tem, realmente, testada principal de 6,1m, e não 11,61m, como afirma o contestante, bem como que o muro de fundos tem metragem de 5,40m, e não como apontado pelo contestante, que seria 10,21m.
Em réplica a parte autora rechaça os argumentos do contestante, assegurando que os argumentos do contestante não deve prosperar uma vez que as medidas por ele apontadas estão abarcando imóvel que não lhes pertencem, precisamente, o imóvel pertencente a empresa Rimo Empreendimentos e Participações de Negócio Ltda, não estando inserido na Transcrição nº 43.374/1ª Zona.
Assegurou ainda que o imóvel retificando tem, realmente, testada principal de 6,1m, e não 11,61m, como afirma o contestante, bem como que o muro de fundos tem metragem de 5,40m, e não como apontado pelo contestante, que seria 10,21m.
O confinante Rimo Empreendimentos e Participações de Negócio Ltda, foi devidamente citado conforme ID 103970685, não apresentando impugnação fundamentada.
O Município de Fortaleza, ao ser citado, manifestou-se através do ID 103969606 informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal, conforme atesta o ofício GS nº 772/2024-SEUMA, oriundo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e que não havendo alteração no memorial descritivo nada tem a opor ao prosseguimento do feito, ressalvado o interesse público posteriormente constatado em decorrência de fato novo produzido ou comprovado. O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 152581735, ponderou sobre a ausência de previsão legal expressa para a intervenção necessária do Ministério Público (redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei nº 10.931/2004), e considerando ainda que a capacidade da parte autora e o objeto da causa não refletem a imprescindível intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 187 do Código de Processo Civil, deixou de solicitar diligência e manifestar-se sobre o mérito do pedido. É o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reúne todos os dados inerentes ao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Nesse entendimento, segue o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, I, g do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: (...) II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. ( Incluídopela Lei nº 10.931, de 2004). Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados que individualizam o imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral. Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto deste procedimento foi adquirido através do documento de ID 103970218, estando incorreta sua descrição no tocante as medidas perimetrais e atualização de confrontantes, embora a parte autora traga os dados para suprir a lacuna: Descrição do imóvel: Um terreno situado no Bairro Meireles, lado par da Rua Frederico Borges, confrontando-se AO NASCENTE (frente), medindo 6,10m; AO SUL (lado direito), medindo 41,60m e 2,00m; AO POENTE (fundos), medindo 5,40; e, AO NORTE (lado esquerdo), medindo 41,80m, perfazendo uma área total de 239,22m² No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação robusta e coesa, notadamente certidão de confinantes, memorial descritivo de ID 104788351, demonstrando de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 4ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas, na matrícula a ser aberta, referente ao imóvel objeto da Transcrição nº 43.374, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 176, § 1º, I, c/c art. 212 e art. 213, II, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 4ª Zona abertura de matrícula para o imóvel objeto da Transcrição nº 43.374, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, nela fazendo constar sua correta descrição, conforme memorial descritivo de ID 104788351.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com o pagamento de seus advogados .
Esta decisão valerá como MANDADO, mediante a apresentação conjunta do trânsito em julgado, que somente será efetivado após o recolhimento das custas finais.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei nº 16.132/2016.
Custas, na forma da lei. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
29/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155844918
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29/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133659462
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133659462
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0285519-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] REQUERENTE: IGNEZ FERNANDES DAS CHAGAS, LUCINEIDE FERNANDES DAMASCENO, JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS Vistos em despacho, Considerando a peça contestatória apresentada (id 133576457), intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
31/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133659462
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Geneve B, na pessoa do síndico em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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08/11/2024 11:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105824948
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0285519-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] REQUERENTE: IGNEZ FERNANDES DAS CHAGAS, LUCINEIDE FERNANDES DAMASCENO, JOAO FRANCISCO DAS CHAGAS Vistos em despacho, Considerando a informação prestada na petição de (ID 104788341), determino a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, conforme o art. 7º, §§ 1º e 2º da Portaria nº 13/2016, no prazo de (10) dez dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105824948
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04/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105824948
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27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 21:03
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 17:51
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 17:51
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2024 10:09
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151946-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
31/07/2024 19:58
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 15:11
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 14:14
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215763-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 14:00
-
23/07/2024 18:50
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:36
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2024 15:30
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:47
Mov. [76] - Encerrar análise
-
17/07/2024 09:37
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196544-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2024 09:07
-
16/07/2024 10:31
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 11:21
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190791-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:57
-
03/07/2024 19:10
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 13:06
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora acerca do aviso de recebimento de fls. 140 sem cumprimento, bem como para se manifestar sobre a peticao de fls. 142, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza (CE), 28 de junho de 2024.
-
28/06/2024 07:28
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 06:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154872-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 06:13
-
24/06/2024 13:22
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
24/06/2024 13:17
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
21/06/2024 20:18
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2024 16:01
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 14:53
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140038-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:39
-
18/06/2024 11:50
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2024 04:00
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/05/2024 19:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 11:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:57
Mov. [58] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
29/05/2024 10:56
Mov. [57] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
29/05/2024 10:51
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/05/2024 06:25
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/05/2024 06:25
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/05/2024 17:46
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 07:25
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 14:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069677-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 14:17
-
21/05/2024 12:05
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/099288-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
20/05/2024 15:52
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para movimentar o vertente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao, com esteio no art. 485, 1 da Nova lei Adjetiva Civil.
-
07/05/2024 07:08
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 17:38
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2024 16:48
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
06/05/2024 16:39
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/04/2024 11:42
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/04/2024 15:48
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestacao de fls. 81/86, mas o prazo encerra-se no dia 26/04/2026, conforme certidao de fls. 103. Isto posto, aguarde-se.
-
17/04/2024 10:53
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 10:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998679-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 10:26
-
16/04/2024 07:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 20:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994882-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 20:10
-
04/04/2024 19:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2024 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a contestacao de fls. 81/86 e documentos seguintes, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advoga
-
02/04/2024 12:17
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a contestacao de fls. 81/86 e documentos seguintes, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
01/04/2024 07:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 11:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961643-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 11:47
-
28/03/2024 09:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961324-9 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 28/03/2024 09:20
-
21/03/2024 19:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 11:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0073/2024 Teor do ato: Vistos em despacho, Considerando a devolucao do AR de fls. 73 sem cumprimento, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de (10) dez dias. Advogados(s):
-
18/03/2024 18:28
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando a devolucao do AR de fls. 73 sem cumprimento, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de (10) dez dias.
-
14/03/2024 16:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 16:15
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2024 16:11
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
11/03/2024 12:08
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 17:20
Mov. [25] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
07/03/2024 13:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2024 13:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 12:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 11:19
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01909732-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 04/03/2024 11:02
-
02/03/2024 05:09
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/03/2024 05:08
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/02/2024 11:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 11:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897787-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/02/2024 11:21
-
23/02/2024 14:50
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 14:49
Mov. [15] - Ofício
-
20/02/2024 17:13
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
20/02/2024 17:11
Mov. [13] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
20/02/2024 17:09
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
20/02/2024 16:57
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 16:56
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/02/2024 16:56
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/02/2024 17:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 13:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 16:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867697-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/02/2024 15:56
-
23/01/2024 18:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 01:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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