TJCE - 0225427-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 08:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2025 08:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 08:06 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 04:53 Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:39 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:39 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:39 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 152435887 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152435887 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225427-67.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: RILSON DOS SANTOS VASCONCELOS Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. SENTENÇA Trata-se de processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença.
 
 Após a intimação da parte executada para adimplir o débito, esta compareceu aos autos informando o integral cumprimento de obrigação de pagar (ID nº152330279).
 
 A parte exequente concorda com o valor depositado, dando por quitada a dívida, bem como pugnou pela expedição do competente alvará - petição de ID. 152429948.
 
 Fundamento e decido.
 
 Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de depósito voluntário, sem impugnação de ambas as partes. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
 
 Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
 
 Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Expeça-se imediatamente alvará de transferência, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, do valor depositado no Id. 152330279 em favor do exequente conforme dados apresentados no id. 152429948. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            27/05/2025 23:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435887 
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                                            14/05/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225427-67.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: RILSON DOS SANTOS VASCONCELOS Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. DESPACHO Intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono (DJe), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição e documentos anexadas pelo requerido.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento e posterior arquivamento do feito.
 
 Deve ainda o exequente informar os seus dados bancários para possibilitar a confecção de alvará de transferência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            28/04/2025 16:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/04/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152396715 
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                                            28/04/2025 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 01:54 Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:54 Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:28 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142796652 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142796652 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142796652 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142796652 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225427-67.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: RILSON DOS SANTOS VASCONCELOS Requerido: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. DESPACHO No que tange ao pedido de sucessão processual, DEFIRO a substituição do polo passivo da ação, conforme requerido.
 
 Procedam-se as alterações necessárias junto ao sistema SAJPG.
 
 Quanto ao cumprimento propriamente dito, intimem o executado, Via DJe, para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor, disposto em petição de ID. 115371520, mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
 
 Publiquem.
 
 Fortaleza-CE, 28 de março de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital
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                                            28/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142796652 
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                                            28/03/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142796652 
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                                            28/03/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 09:42 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/02/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131642517 
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                                            28/01/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642517 
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                                            28/01/2025 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 02:33 Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 05:53 Decorrido prazo de RILSON DOS SANTOS VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128083897 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128083897 
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                                            03/12/2024 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128083897 
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                                            03/12/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127220522 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127220522 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127220522 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127220522 
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                                            28/11/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220522 
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                                            28/11/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220522 
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                                            27/11/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 10:13 Processo Desarquivado 
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                                            05/11/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 15:35 Transitado em Julgado em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 02:01 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 02:01 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 02:01 Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105395192 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225427-67.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Requerido: REU: RILSON DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
 
 Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
 
 Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
 
 Da decisão supra, a parte promovida interpôs agravo de instrumento (nº 0627121-09.2023.8.06.0000), o qual concedeu em parte o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento para o fim de que o veículo apreendido fosse restituído à posse direta do recorrente/demandado.
 
 Posteriormente, a Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, revogando a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.
 
 A parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, a abusividade da capitalização diária por ausência de estipulação de taxa no contrato.
 
 O autor apresentou réplica, conforme Id. 105932050.
 
 Posteriormente, o promovente juntou cópia do agravo de instrumento, interposto contra a decisão de Id. 90954232. Termo de restituição do veículo em Id. 90954246. Em decisão de Id. 90954248, fora saneado o processo, concedendo o benefício da justiça gratuita em benefício do réu e sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
 
 A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO Sobre o tema, atualmente, os Tribunais Superiores, vem condenando a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no presente caso concreto, item M do contrato.
 
 Com efeito, em análise do contrato de Id. 90954259, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC, porque não existe, no contrato, a especificação das taxas capitalizadas diariamente em números.
 
 Dessa forma, a pactuação das taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
 
 Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
 
 Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
 
 TAXA NÃO INFORMADA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência é uníssona quanto a juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
 
 A MP nº 2170-36/01 prevê que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
 
 Em análise ao contrato firmado, fls. 17/22, observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,40%, que está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (setembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.
 
 Apesar disto, o instrumento contratual, fl. 20, prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. 4.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
 
 Destaque-se que, segundo entendimento daquela Corte, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. 6.
 
 Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0224242-57.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, EM FACE DE SUA VENDA.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
 
 Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
 
 Na hipótese, há previsão contratual expressa, na cláusula M, à fl. 48 (processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
 
 Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
 
 MORA DESCARACTERIZADA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACERTADA. 4.
 
 Não merece guarida o argumento recursal (do banco) de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de busca e apreensão.
 
 No caso, é fato que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão a qual veio a ser extinta em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada), não havendo que se falar em impossibilidade de condenação de honorários de sucumbência, pois, na trilha do princípio da causalidade, há de haver o reconhecimento no sentido de que, quem iniciou a ação e posteriormente levou à sua extinção, deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mormente porque efetivada a formação da relação jurídica processual. 5.
 
 No que tange ao debate de ambos os litigantes acerca da possibilidade ¿ ou não ¿ de prestação de contas em razão da venda do bem efetivada pela instituição financeira, é preciso lembrar que não há que se falar em prestação de contas pois a ação de busca e apreensão foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV), no caso, a ausência de mora contratual. 6.
 
 E, nestes casos, de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. 7.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DE FRANCISCO DA SILVA MARTINS CONHECIDA E PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204013-13.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FRANCISCO DA SILVA MARTINS, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e dar provimento ao apelo de FRANCISCO DA SILVA MARTINS, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0204013-13.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 EMBARGOS PREJUDICADOS.
 
 I ¿ No julgamento do Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatória da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.
 
 II - Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas apresentadas em demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, as quais deixou o devedor de efetuar o devido pagamento para fins de purgação da mora, muito embora intimado para tanto.
 
 III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros.
 
 Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC.
 
 IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada.
 
 Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor.
 
 Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal.
 
 V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada.
 
 VI ¿ Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
 
 Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0622230-08.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuros para dar-lhe provimento, julgando prejudicado os aclaratórios visto a perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De outro prisma, nos termos do art. 3º, do Decreto - Lei 911/69, bem como da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é pressuposto para o requerimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
 Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Diante disso, a purgação da mora é requisito indispensável para o prosseguimento do feito, podendo a purgação ser invalidada, tanto por meio da ausência de notificação extrajudicial, quanto no reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
 
 Assim, ante o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade (capitalização), deve ser afastada a mora da parte demandada, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente.
 
 Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata (já realizada, conforme termo de devolução do veículo de Id. 90954246).
 
 Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1 Baixas no RENAJUD, se for o caso.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
 
 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito 1 Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"
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                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105395192 
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                                            07/10/2024 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105395192 
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                                            07/10/2024 11:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/09/2024 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 12:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 22:26 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            18/06/2024 15:11 Mov. [56] - Encerrar análise 
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                                            18/06/2024 14:58 Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/06/2024 14:56 Mov. [54] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            11/06/2024 15:24 Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito | No caso em apreco, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, antes a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. 
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                                            10/06/2024 10:38 Mov. [52] - Conclusão 
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                                            14/03/2024 12:50 Mov. [51] - Encerrar análise 
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                                            14/03/2024 12:02 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            04/10/2023 08:48 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366416-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 08:38 
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                                            12/09/2023 15:33 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/09/2023 15:06 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318501-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 14:34 
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                                            04/09/2023 11:50 Mov. [46] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/09/2023 16:53 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300080-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 16:40 
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                                            01/09/2023 16:05 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299800-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2023 15:44 
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                                            30/08/2023 15:15 Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            18/08/2023 21:01 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141 
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                                            17/08/2023 01:45 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2023 20:23 Mov. [40] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/08/2023 17:14 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236254-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 16:58 
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                                            28/06/2023 11:33 Mov. [38] - Encerrar documento - restrição 
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                                            26/06/2023 16:50 Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            26/06/2023 16:49 Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            20/06/2023 18:54 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099 
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                                            20/06/2023 12:08 Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/111666-8 Situacao: Nao cumprido em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa 
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                                            19/06/2023 11:45 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/06/2023 09:47 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            19/06/2023 09:46 Mov. [31] - Por decisão judicial | Determinado na decisao de fls. 127. 
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                                            19/06/2023 09:39 Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            19/06/2023 09:36 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            18/06/2023 13:39 Mov. [28] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2023 14:41 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117654-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:28 
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                                            01/06/2023 10:54 Mov. [26] - Encerrar análise 
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                                            01/06/2023 10:54 Mov. [25] - Encerrar documento - benefício 
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                                            22/05/2023 10:37 Mov. [24] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/05/2023 14:15 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065118-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2023 14:10 
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                                            16/05/2023 14:12 Mov. [22] - Concluso para Sentença 
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                                            16/05/2023 11:21 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 10:48 
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                                            11/05/2023 15:53 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            11/05/2023 15:53 Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            11/05/2023 15:47 Mov. [18] - Documento 
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                                            11/05/2023 15:46 Mov. [17] - Documento 
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                                            02/05/2023 20:49 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066 
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                                            02/05/2023 17:23 Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/077008-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa 
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                                            02/05/2023 17:23 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            02/05/2023 17:23 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            02/05/2023 17:23 Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/05/2023 12:52 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            29/04/2023 17:39 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023000-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2023 17:30 
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                                            28/04/2023 01:45 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/04/2023 14:21 Mov. [8] - Documento Analisado 
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                                            26/04/2023 16:08 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457807-75 no valor de 57,67 
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                                            26/04/2023 16:06 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457806-94 no valor de 2.137,06 
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                                            26/04/2023 14:29 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2023 15:00 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457807-75 - Custas Intermediarias 
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                                            25/04/2023 14:58 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457806-94 - Custas Iniciais 
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                                            24/04/2023 11:33 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/04/2023 11:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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