TJCE - 0020105-41.2019.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 08:57
Processo Reativado
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11/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
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01/05/2023 18:22
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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12/03/2023 03:44
Decorrido prazo de CICERA ESTEVAO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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12/03/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 07/03/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0020105-41.2019.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc. 01.
Relatório: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CÍCERA ESTEVAM DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, consoante preambular de fls. 1/11.
Afirma a autora em sua inicial ser servidora do Município de Lavras da Mangabeira/CE, na condição de professora, e encontra-se cursando Licenciatura em Pedagogia na FACED/UFC, frequentando aulas presenciais no Polo da CREDE 17, no Município de Icó, tendo sido selecionada pela plataforma Freire para cursar Graduação do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – PARFOR.
Em sua narrativa, sustenta que a parceria entre o Município de Lavras da Mangabeira e o PARFOR ocorreu através de Convênio firmado no ano de 2012, renovado automaticamente ano após ano.
Arregimenta em prol de sua tese que a adesão do demandado ao PARFOR vincula o Município ao manual operativo e que o referido manual prevê que o Município, ora demandado, é responsável por garantir as condições necessárias para a participação dos docentes nos cursos de formação.
Aduz então, que requereu junto ao ente municipal a concessão de diárias relativas aos dias que se deslocou o polo da CREDE 17 para fins de participação no curso, a partir de setembro de 2017 a dezembro de 2018, cujas as diárias do período alcançam, segundo a autora, o importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo negado pelo município réu a indenização de diárias pretendidas.
Citado, o Município não contestou a ação., sendo-lhe decretada a revelia, por meio da decisão de fls. 124/127, sendo anunciado, na mesma decisão, o julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Merece guarida a ação proposta pela autora.
Explico.
O Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor é uma ação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, para atender as finalidades da Lei nº 8.405, de 09 de janeiro de 1992, alterada pelo art. 15 da Lei 12.695 de 25 de julho de 2012, em consonância com as metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação - PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e suas modificações posteriores, que visa induzir e fomentar a oferta de educação superior, gratuita e de qualidade, para profissionais do magistério que estejam no exercício da docência na rede pública de educação básica.
A ação é levada a efeito mediante a participação conveniada entre a União, por intermédio da CAPES, Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderem ao referido plano, sujeitando-se as diretrizes estabelecidas no regulamento do Parfor e no manual operativo, este último anexado aos autos pela autora.
Neste norte, tem-se que os fatos articulados pela parte autora não foram devidamente impugnados pelo município réu, que incorreu em revelia.
Logo, a argumentação fática aduzida pela autora, aliados aos documentos constantes dos autos, evidencia que o Município réu aderiu as condições dispostas, em especial ao disposto no item 9.3 do Manual Operativo, que assim dispõe: 9.3.
As secretarias de educação estaduais e municipais devem responsabilizar-se pelo apoio (transporte, alimentação, hospedagem, etc) destinado a viabilizar a participação dos professores de sua rede nos cursos de formação do PARFOR PRESENCIAL.
Essa cooperação municipal não se trata-se unicamente das normas regulamentares do PARFOR, estando imbricada na Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional e Educação, vejamos: Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
No anexo referido, pode-se destacar as metas estratégicas, onde na meta 1, no subitem 1.8, assim está disposto: 1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior; Note-se, portanto, que o Município réu está incluído no PNE como colaborador, inclusive no empenho à formação superior dos professores, de modo que estando o professor realizando o curso superior por meio PARFOR PRESENCIAL, instituído pela CAPES, o Município tem o dever de garantir a assistência necessária ao professor formando, conforme manual operacional.
E não há que negar o pagamento das diárias pleiteadas sob o argumento que não há regramento legal autorizador, visto que o Estatuto dos Servidores traz no seu art. 60 e seguintes a previsão de pagamento de diárias aos servidores municipais.
Vejamos o teor do art. 60 do referido estatuto (Lei Municipal 006/1995): Art. 60.
O funcionário Público que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Não bastasse a norma estatutária supra, a Lei Municipal nº. 311/2013 tratou de regulamentar a norma estatutária, estabelecendo no seu art. 2º que “considera-se afastamento a serviço, para efeito desta lei, o cumprimento de atribuições exclusivamente funcionais, bem como a participação de cursos, congressos, conferências e eventos, autorizados pelo chefe superior ou pelo Prefeito Municipal”.
Portanto, resta clarividente o direito da parte autora a receber as diárias cobradas nesta ação, não havendo justificativa administrativa plausível para seu deferimento.
No tocante aos valores da diária, no âmbito municipal, os valores estão dispostos pela Lei Municipal nº. 342/20143, que altera a Lei Municipal nº. 311/2013.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo este processo com resolução do mérito, nos termso do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA ao pagamento das diárias devidas a parte autora, referente as datas indicadas na inicial, em razão de sua participação em curso de formação (PARFOR PRESENCIAL), devidamente autorizada pelo município réu.
Os valores devidos serão acrescidos de juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação da sentença.
Sem custas, por incidência do art. 961, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Condeno o Município de Lavras da Mangabeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira/CE, 27 de janeiro de 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/12/2022 23:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 01:16
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 10:10
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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18/10/2022 00:33
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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22/07/2022 05:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:43
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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12/07/2022 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 19:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/07/2022 15:40
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 16:32
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 23:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.22.01801260-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2022 22:31
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14/03/2022 15:56
Mov. [18] - Infrutífera
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14/03/2022 15:56
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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24/02/2022 00:37
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/02/2022 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/02/2022 12:35
Mov. [14] - Expedição de Carta
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11/02/2022 12:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/10/2021 19:49
Mov. [12] - Mero expediente
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07/08/2021 16:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 11:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.21.00166812-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 11:20
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19/07/2021 07:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/07/2021 17:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/03/2021 16:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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25/08/2020 18:49
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 10:29
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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21/02/2020 08:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.20.00165154-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 08:04
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11/10/2019 18:05
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 10:17
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2019 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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