TJCE - 3001265-53.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89402653
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89402653
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89402653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89402653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89402653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89402653
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89402653
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001265-53.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES REQUERIDO: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 87936178.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 15.095,72 BENEFICIÁRO: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, CPF: *04.***.*39-03.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530250-3, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400202405080, Comprovante de depósito ID 87936178.
DESTINO : Caixa Econômica Federal, Agência 0684, Conta Poupança nº 793451584-8. Titular : FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, CPF: *04.***.*39-03. Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402653
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18/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402653
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18/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402653
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18/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402653
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16/07/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 07:47
Processo Reativado
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05/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85721093
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85721093
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85721093
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001265-53.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/RÉU:GMAC - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO(S): AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Consórcio Nacional Chevrolet).
O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 51.200,01 até R$ 102.400,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 4.169,15 DPC : R$ 435,07 MP : R$ 543,79 TOTALIZANDO: R$ 5.148,01 A taxa de recurso é R$ 38,23 , conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 3.628,34 O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Os demais litigantes não protocolaram recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, por sua procuradoria, via sistema, para ciência.
Intime-se o AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, desta decisão, via DJEN, através de seus advogados, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85721093
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10/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85721093
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09/05/2024 16:35
Não recebido o recurso de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-11 (REU).
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08/05/2024 15:18
Juntada de cálculo
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24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:52
Decorrido prazo de NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83762693
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83762693
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001265-53.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES ACIONADOS: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME; GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por restar comprovado que a demandada não teve qualquer participação no caso objeto dessa lide.
Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME, haja vista que participou da relação jurídica, como representante autorizada da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Neste aspecto, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em breve síntese, afirma a parte autora que aderiu a um consórcio, cuja propaganda era de que não havia burocracia.
Entretanto, ao ser contemplado, lhe foi exigido "nome limpo (sem restrição SPC/SERASA), pontuação de score, fiador sem restrições de credito e com salário acima de três mil reais, fora todas as exigências burocráticas como: comprovante de renda em valor alto de salário.", o que configura propaganda enganosa. Que apesar de ter sido contemplado por sorteio, lhe foi cobrada uma entrada de mais de R$ 6.000,00, bem como custos com avaliação do bem, contador, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida GLOBO SERVICOS, LOCAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA apresentou defesa (id 57819019) alegando, no que importa, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. A corréu GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em sua contestação (id 46876335) aduz inexistência de ato ilícito, ausência de dano material e moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Não merece o argumento do autor de que houve propaganda enganosa no material divulgado pela acionada Globo Serviços, em que informa que é sem burocracia.
Conforme a oitiva das testemunhas, ainda que na qualidade de declarantes, todas foram uníssonas em afirmar que a propaganda se refere à adesão ao consórcio, mas que ao ser contemplado, o consorciado passa por uma análise de crédito realizado pela administradora do consórcio (GMAC). Salienta-se que na cláusula 24 do contrato firmado (id 46876355-fls. 17) consta que para garantir a segurança e equilíbrio financeiro do Grupo, a administradora do consórcio procederá com análise de crédito do consorciado, em que poderá solicitar documentos, bem como o cumprimento de certos requisitos pelo consorciado.
Já a cláusula 29 do referido contrato, trata das garantias que poderão ser exigidas, como avalistas, fiadores ou fiança bancária. Acrescenta-se que o autor não pode alegar o desconhecimento de que haveria a análise de crédito, uma vez que na ficha de adesão assinada por ele (id 35646962-fls. 3) consta, de maneira clara, a informação de que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito pela ADMINISTRADORA. Portanto, o autor tinha plena ciência de que para ter direito ao crédito passaria por uma análise de crédito pela Administradora, o que, com certeza, implicaria em alguma burocracia, pelo que resta descaracterizada a alegativa de que foi vítima de propaganda enganosa. Também não prospera o argumento de cobrança indevida, com o pagamento de vistoria e contador, visto tais encargos serem de responsabilidade do acionante.
Com efeito, é cediço que em caso de financiamento de carros usados é exigida uma vistoria prévia que deve ser paga pelo adquirente.
Os honorários do contador também são devidos pelo autor, visto que o serviço foi para comprovar sua renda mensal, já que é autônomo.
Por outro lado, considero a cobrança de R$ 6.050,00, exigida após a contemplação do consórcio como indevida: · Primeiro, porque o autor foi contemplado por sorteio, e nesse caso não precisa dar nenhuma entrada; · Segundo porque, ao contrário do informado pelas demandadas de que tal valor seria devido por ser o valor da carta de crédito maior que o valor do veículo escolhido pelo acionante, tem-se que o referido carro custou R$ 55.000,00, portanto, maior que o valor da carta de crédito que era de R$ 51.155,00. Neste aspecto, em conformidade com a Cláusula 25.1 do contrato (id 46876355-fls. 18) se o preço do veículo adquirido for superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado responderá pela diferença.
In casu, o demandante deu como pagamento do veículo a carta de crédito, no valor de R$ 51.155,00, mais o valor de R$ 3.845,00, em espécie, à revendedora FortCar Veículos, conforme se infere do id 72940943. Destaca-se ainda que o extrato da conta do autor (id 57819020) demonstra que o valor de R$ 6.050,00, foi pago mediante título bancário, tendo como beneficiária a GMAC Administradora, em 01/09/2022, mesma data em que foi emitida a nota fiscal de venda do veículo (id 72940942). Dessa forma, sendo a cobrança indevida e uma vez que o pagamento foi feito à GMAC Administradora, entendo que esta deve restituir o valor de R$ 6.050,00 efetuado pelo autor, em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
A conduta da acionada não apresentou qualquer desdobramento que pudesse configurar responsabilidade civil, constituindo aborrecimento insuscetível de gerar indenização por danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno GLOBO SERVICOS, LOCAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, de forma solidária, nos seguintes termos: 1.
RESTITUIR o valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir do desembolso (01/09/2022), e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Autorizo desde já, a parte ré, por ocasião da fase do cumprimento de sentença, deduzir da condenação o valor de R$ 6.050,00, pago pelo autor, desde que comprovado que abateu as parcelas do consórcio entabulado entre as partes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias; C) A intimação das partes rés: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
05/04/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83762693
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05/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78520718
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78520718
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78520718
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23/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78520718
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23/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78520718
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22/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70684394
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19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70669798
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70669798
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001265-53.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES Promovido(s): GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e outros (2) Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 30/11/2023 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/937921 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME, por seu advogado(a) via DEJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, via sistema, por meio de procuradoria. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por seu advogado(a) via DEJEN. - Intimação da testemunha: TESTEMUNHA: Noslean Xenofonte, via whatsapp, por meio do número: (88) 9.9452-7929.
Caso a intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios. - Intimação da testemunha: TESTEMUNHA: Valeria Ângelo, via Whatsap, por meio do número: (88) 9.9365-9028. Caso a intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de outubro de 2023. -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70669798
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70669798
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70669798
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70669798
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001265-53.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES Promovido(s): GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e outros (2) Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 30/11/2023 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/937921 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME, por seu advogado(a) via DEJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, via sistema, por meio de procuradoria. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por seu advogado(a) via DEJEN. - Intimação da testemunha: TESTEMUNHA: Noslean Xenofonte, via whatsapp, por meio do número: (88) 9.9452-7929.
Caso a intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios. - Intimação da testemunha: TESTEMUNHA: Valeria Ângelo, via Whatsap, por meio do número: (88) 9.9365-9028. Caso a intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
17/10/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
17/10/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70669798
-
17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255452
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255452
-
07/08/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65255452
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001265-53.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 05/09/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/544e0b ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 4 de agosto de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
04/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65255452
-
04/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65255451
-
04/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65255450
-
04/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001265-53.2022.8.06.0072 REU: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e outros (2) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e outros (2) para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 06/06/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/101747 ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 3- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 3 de maio de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
03/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001265-53.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES Promovido(s): GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME e outros (2) Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 27/03/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, a qual advoga em causa própria.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/a5b7bd A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2022 11:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4dee4a Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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