TJCE - 0050355-31.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0050355-31.2021.8.06.0100 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCA FABIANA MENDES ARAUJO Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida depositou o valor ao qual fora condenada.
Intimada, a parte exequente resignou-se a apresentar dados bancários e pedir pela expedição do alvará liberatório. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fica, desde-já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) Advogados(s) da parte exequente, tendo em vista os poderes consignados à ID 155605023, p. 2. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
01/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA MENDES ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 14863069
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO E DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 01.
FRANCISCA FABIANA MENDES ARAUJO ingressou com AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA/SCPC C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n° 004076883000007F, o qual aduz não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, defendendo a regularidade do contrato, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 4314087) o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que sejamexcluídas as inscrições do nome da parte autora informado fl. 9 referente ao contrato nº 004076883000007FI no valor de R$ 745,24. b) Declarar a inexistência do débito (em relação à ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo de fl. 09, referente contrato nº 004076883000007FI no valor de R$ 745,24, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; c) Negar o pedido de indenização por danos morais." 05.
Irresignadas, a parte autora apresentou recurso inominado(id 4314198), pleiteando pela reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais. 06.
Contrarrazões apresentada ao id 4314200. 07.
Segue a decisão. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13.
Inicialmente, a discussão posta para apreciação neste recurso inominado, cinge-se acerca da necessidade fixação do dano moral, e adianto que se impõe a fixação da condenação. 14.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de sua conta bancária, consta os descontos junto ao seu benefício, referente ao contrato de seguro de vida, por ele imputado como fraudulento. 15.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade do contrato pela autora para com a instituição financeira promovida. 16.No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio jurídico em debate. 17.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 18.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 19.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 20.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 21.
Pois bem, no caso, o dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 22.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 23.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 24.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 26.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 27.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 28.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 29.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 30.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 31.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 32.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14863069
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14863069
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07/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA FABIANA MENDES ARAUJO - CPF: *04.***.*88-07 (RECORRENTE) e provido
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03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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