TJCE - 0009990-64.2019.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161557672
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161557672
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24/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161557672
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24/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:54
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:17
Processo Reativado
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10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 07:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 105845961
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0009990-64.2019.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc...
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO (ID nº 89209685), com o objetivo de sanar vícios contidos na decisão de ID nº 89003886, especificamente quanto às omissões: de ausência de análise da legislação do Município de Juazeiro do Norte e ausência de indicação de legislação específica, principalmente no que diz respeito a indicação de artigos, e contradição no tocante a fundamentação de legislação posterior a inscrição da CDA.
Instada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Embargante (ID nº 89395021), a Fazenda Exequente quedou inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Executada alega que a sentença proferida padece de vício de omissão porquanto não analisou a legislação municipal de Juazeiro do Norte, não constatou a ausência de indicação de legislação específica e foi contraditória ao reconhecer a fundamentação da legislação posterior a inscrição da Certidão de Dívida Ativa.
O argumento da Parte Executada/ Embargante merece parcial acolhida.
Explico.
Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação a algum ponto discutido nos autos, a omissão é típica de julgamentos citra petita, o que não é o caso da decisão interlocutória embargada.
Não é toda omissão que possibilita a reavaliação da sentença prolatada, esta tem que ser relevante ao ponto de ser capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
A jurisprudência é uníssona no reconhecimento de que a omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado.
Nesse sentido, colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais, pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso, o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2.
Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, distancia-se da natureza e da função dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no CC nº. 150.830/PA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
Já quanto a contradição, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Costa1, "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão".
Passo a analisar os pontos separadamente.
II.1 - DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A Parte Embargante alega que há vício de omissão que merece reforma, posto que o juízo foi omisso quanto a Lei complementar n° 1996/95, em seu artigo 3°, inciso XIV, que prevê que é competência privativa da Procuradoria-Geral do município a inscrição e cobrança da dívida tributária e que a Lei complementar Municipal de n° 120/2019, sequer existia na época do fato gerador e da inscrição das dívidas objeto do processo.
Ora, conforme, exaustivamente, exposto por este Juízo na decisão vergastada, compete a cada ente político determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição em Dívida Ativa. No caso do Município de Juazeiro do Norte/CE, o agente competente para fiscalizar e constituir o crédito tributário pelo lançamento, dentre outras atividades, é o Agente Fiscal de Tributos Municipais, conforme dispõe o art. 81, da Lei Complementar Municipal 93/2013 (Código Tributário Municipal): Art. 81. O Agente Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria de Gestão, entre outras atividades: I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária.
III- privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ao passo, que caberá à Procuradoria-Geral do Município a cobrança da dívida ativa tributária, pela via amigável ou judicial, nos termos do art. 176 do Código Tributário Municipal de Juazeiro do Norte/CE: Art. 176.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Gestão e Procuradoria Geral; II - por via judicial, processada privativamente pela procuradoria Geral A constituição do débito exequendo mais antigo, com exceção do exercício financeiro de 2014 declarado prescrito, deu-se em 17.01.2015, conforme informação que extraio da CDA. Ato contínuo, o art. 604, do referido Código Tributário, preleciona que produzirá efeitos para todos os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de março de 2014.
Ao mencionar, em um parágrafo, o Anexo II da Lei complementar Municipal de n° 120/2019, este Juízo apenas rememora que a competência estabelecida pelo CTM continua a cargo do Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Então, sem muito esforço intelectual, entendo que não há omissão ou contradição referente a este ponto.
Tal discussão não reflete qualquer omissão no julgado em análise, mas mera pretensão de reanálise do mérito da ação, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0628190-23.2016.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado , Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, Data de Publicação: 28/03/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2.
O que se observa no caso é uma tentativa de rediscussão da matéria, alegando o embargante que a CAMED não está sujeita às regras do CDC devido à súmula 608 do STJ, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença 3.
A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0020169-98.2002.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 07/05/2019). Por essas razões, REIJEITO OS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE quanto a omissão e contradição da decisão embargada.
II.2 - DA OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA CDA. Noutro vértice, no tocante a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica, pressuposto essencial, o pleito merece acolhida.
Explico.
Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da certidão de Dívida Ativa nº 487/2018, depositada sob o ID nº 46000118, observo que indicam: (i) nome do Devedor e o seu endereço: MARIA REGINA GONDIM MACHADO , CPF: *41.***.*00-34 , domiciliado na RUA DORALICE LUIZ MACHADO, 14 AEROPORTO JUAZEIRO DO NORTE/CE CEP 63020635 ; (ii) valor originário das dívidas, (iii) termo inicial e a forma de calcular os juros; (iv) a origem: IPTU; (v) a natureza da dívida: TRIBUTÁRIA; (vi) as datas em que foram inscritas: 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 e (vii) número do processo administrativo: 2019000353.
Todavia, quanto ao fundamento legal do débito exequendo e dos encargos, a referida CDA só mencionam genericamente, as Leis Municipais nº 2664/2001, 09/2005, 80/2011 e 93/2013.
Destaco que o art. 203 do CTN, estabelece que a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo ser sanada apenas até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ato contínuo, saliento que a possibilidade de substituição da CDA só possibilita a correção de eventual equívoco material ou formal, a teor do art. 203 do CTN, e também, do enunciado da Súmula 392 do STJ: Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso em deslinde, o que observo é a ausência, na CDA 487/2018, da legislação específica que serviu de amparo aos respectivos lançamentos. Saliento ainda que a mera menção das legislações de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar à Parte Embargante o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Paraná e São Paulo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INOBSERVÂNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 202, INCISO III DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º, INCISO III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executório. 2.
A Certidão de Dívida Ativa, como título formal, tem seus elementos vinculados aos critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 22 do CTN, e o art. art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3.
Com isso, verifica-se que, no caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do termo inicial ou a maneira a serem calculados os juros de mora e correção monetária.
No mesmo sentido, foi inobservada a fundamentação legal da dívida cobrada, em total dissonância da legislação tributária. 4.
Ademais, a mera menção ao Código Tributário Municipal de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar ao Apelado o contraditório e ampla defesa. 5.
Diante de tais considerações, em razão dos vícios constatados, tem por consequência a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa de nº 1187/2016, de modo que a medida que se impõe é a manutenção da sentença adversada que determinou a extinção da ação executória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000917-31.2018.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0000917-31.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC.
III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC.
III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01.
Cinge-se o presente aclaratório em apreciar as alegações de suposta omissão do Acórdão vergastado, que deu provimento ao apelo, declarando a nulidade das CDA's, contudo não teria se pronunciado sobre o art. 2º, § 5º, da Lei 8.630/80, bem como a aplicação dos arts. 244 e 250 do CPC/73, consoante determinação do e.
STJ. 02.
Cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535, do CPC/73), servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. 03.
A CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados de acordo com os critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 202 do CTN, e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.
No caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do fundamento legal da origem do crédito tributário em si, de maneira que, nos termos do art. 203 do CTN, gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, consoante corretamente observado pela decisão vergastada, não havendo que se falar no princípio da instrumentalidade das formas. 04.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 05.
Nesse diapasão, a evidência do vício na CDA por falta do fundamento legal do crédito induz à nulidade do título e, por consequência, à extinção da presente Execução Fiscal. 06.
Assim, verifica-se a inexistência da omissão aludida, na medida em que, embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente os dispositivos legais questionados, foi analisada não só a impossibilidade de emenda à inicial, como também a substituição da CDA no momento processual em questão. 07.
Neste velejar, o que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 08.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 09.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0029307-89.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC.
III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC.
III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha sido evidenciada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na mesma. 2. É requisito essencial da certidão de dívida ativa a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §§5º, III, e 6º da LEF, ensejando a omissão desse requisito ou o erro a ele relativo a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme previsto no art. 203 do CTN. 3.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4.
In casu, na Certidão de Dívida Ativa, objeto da execução fiscal ajuizada pelo município exequente em desfavor do ora agravante, consta somente o fundamento legal referente às formas de cálculo da atualização monetária, juros e multa de mora, as quais, inclusive, estão fundamentadas na Lei nº 1020 de 30/09/2009, posterior à inscrição dos créditos tributários exequidos, os quais foram inscritos, conforme consta na própria CDA, em 31/12/2008. 5.
Considerando que a ausência, na CDA, da legislação específica que serviu de amparo aos lançamentos do crédito não se trata de erro material ou formal, mas de vício no título executivo, induz à nulidade do mesmo e, por consequência, à extinção da execução fiscal.
Precedentes do STJ. 6.
Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar a extinção da ação de execução fiscal. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636343-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS E MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR.
CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADO.
NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE VERIFICADA.
CITA PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DE COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027375-64.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) Apelação - Embargos à Execução Fiscal - Taxas - Exercícios de 2016 a 2019 - Município de Osasco - Sentença que julgou improcedente os embargos, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos - Insurgência do embargante/executado - Cabimento - Nulidade da CDA - Ausência de indicação a legislação específica que fundamenta o débito principal, trazendo o título apenas menção genérica ao "Código Tributário Municipal" - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do C.
STJ - Sentença que deve ser reformada com extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005085-59.2024.8.26.0405; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Diante de tais razões, impõe-se concluir pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 487/2018.
Evidente, portanto, que a decisão judicial objurgada padece de vício de omissão, passível de correção por esta estreita via processual. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à colação, concluo que a decisão vergastada padece de vício de omissão, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser acolhidos parcialmente.
II.3 - DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO À SUCUMBÊNCIA.
Reputo prejudicado o pedido de retificação do erro material quanto a condenação em honorários de sucumbência apresentado pela Parte Executada no ID nº 89310409, posto que haverá alteração integral do dispositivo da decisão vergastada.
III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, para sanar omissão contida na decisão de ID nº 89003886, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 80552271), para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 e DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N] 487/2018, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Embargada ao pagamento das custas processuais pagas pela Parte Embargante e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de praxe.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de setembro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito 1 In "Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3", Ed.
Jus Podivm, p. 159. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105845961
-
04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845961
-
04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 13:29
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 13:02
Mov. [33] - Apensado: Apensado ao processo 0068843-71.2016.8.06.0112 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
13/07/2022 20:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/05/2022 12:24
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/05/2022 18:57
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 10:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:39
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
18/05/2022 10:39
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
-
18/05/2022 10:39
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
-
12/05/2022 10:28
Mov. [25] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
12/05/2022 09:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/05/2022 13:12
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 13:12
Mov. [22] - Ofício
-
06/04/2022 15:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
04/04/2022 17:07
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/04/2022 16:12
Mov. [19] - Documento
-
18/03/2022 16:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/03/2022 05:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/02/2022 09:47
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
23/02/2022 22:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:40
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 13:40
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2021 11:30
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/09/2021 11:30
Mov. [11] - Documento
-
22/06/2021 10:32
Mov. [10] - Mero expediente: Conclusão avocada. Diante da informação de página 11, aguarde-se pr 60 dias o cumprimento do mandado de página 10. Expedientes Necessários.
-
09/06/2021 19:34
Mov. [9] - Mandado
-
19/10/2020 14:25
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/023078-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
17/09/2020 19:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 13:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 11:36
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2019 16:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/07/2019 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2019 08:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2019 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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