TJCE - 0053426-60.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA ZILA VIEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 09/10/2024. Documento: 14892844
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08/10/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO AO CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARIA ZILA VIEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devido a contrato de empréstimo consignado de nº 010017668814, no valor total de R$ 3.309,92 com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 80,10, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 4152935), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 4152933). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 4153041), a instituição financeira argui, preliminarmente, nulidade de citação, conexão, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 4153042) alegou que a avença de empréstimo foi realizada na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (id 4153051) julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente, sob fundamento do contrato estar presente nos autos, sendo ele devidamente formalizado, não havendo que se falar em irregularidades nos descontos em seu benefício previdenciário. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 4153055), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais indenizáveis. 08.
Contrarrazões em id 4153059, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 19.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do empréstimo em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 20.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes. 21.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 4153042), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 22.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 23.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no instrumento de procuração e documentos pessoais, trazido aos autos juntos com a peça inicial. 24.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 25.
Na presente demanda, o documento apresentado pela instituição financeira no id 4153044 demonstra que a parte autora recebeu crédito de valores depositados em sua conta corrente pela parte promovida.
Assim, há a efetivação de TED nos valores de R$ 3.309,92 (três mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), pois impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que veio aos autos. 26.
Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, não há falar em responsabilidade civil do banco. 27.
No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade.
Em resumo: Litigou de má-fé. 28.
Descumpriu, assim, deveres graves, como dispõe o CPC/2015: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 29.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 30.
Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiário da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 31.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 32.
Destarte, coaduno-me à jurisprudência desta Turma, que tem entendido negar provimento a recursos interpostos contra sentenças que reconheceram a contratação de empréstimo consignado após ter o juízo de base constatado, mediante a prova documental, que efetivamente houve o ajuste. 33.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 34.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 35.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 36.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14892844
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07/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892844
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07/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA ZILA VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*56-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:28
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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