TJCE - 3005000-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134599062
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134599062
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04/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599062
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04/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129467053
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129467053
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129467053
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129467053
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09/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129467053
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09/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129467053
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09/12/2024 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 00:30
Não confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112756857
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112756857
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756857
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106120135
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005000-32.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processo analisados.
Aproveito o ensejo para, neste momento, realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106120135
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04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120135
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04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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