TJCE - 3000672-96.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIANA AVELINO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080545
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17080545
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000672-96.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANA AVELINO DE MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000672-96.2023.8.06.0166 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: LUCIANA AVELINO DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DETERMINADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS e DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Banco Bradesco Financiamentos S.
A. embargou o acórdão desta Turma, prolatado por unanimidade, o qual dera parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada, modificando a sentença para julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes determinando a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Em suma, alegou que a decisão seria omissa ao não ter determinado a incidência dos consectários legais sobre a condenação arbitrada, pugnando pelo saneamento do vício apontado com a determinação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização arbitrada.
Para o voto, é o que importa relatar.
Conheço dos aclaratórios porque formalmente admissíveis.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante eis que, de fato, o acórdão embargado fora omisso quanto a determinação dos consectários legais incidentes na indenização arbitrada.
Diante disso, reformo o dispositivo da decisão embargada para que passe a constar: Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo para julgar os pedidos da recorrente parcialmente procedentes e determinar a devolução, pela Instituição Financeira, de todos os valores descontados do benefício da autora, na forma simples, monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (primeiro desconto), conforme Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% a.m, calculado nos moldes do art. 406, 1§, do CC, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54, do STJ.
Contudo, sem condenação da instituição financeira em danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido apenas para determinar os consectários legais incidentes na indenização arbitrada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
10/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080545
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10/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14886710
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000672-96.2023.8.06.0166 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14886710
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07/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886710
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07/10/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:11
Juntada de despacho
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19/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10415714
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15/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10415714
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08/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10415714
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19/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de LUCIANA AVELINO DE MELO - CPF: *45.***.*51-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/12/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8441806
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8441806
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14/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8441806
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14/11/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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