TJCE - 3004826-41.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
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27/12/2024 20:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 19:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:14
Decorrido prazo de SAMUELSON DO NASCIMENTO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124770399
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124770399
-
28/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124770399
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28/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/11/2024 06:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106113498
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08/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004826-41.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: SAMUELSON DO NASCIMENTO SILVA, ANA LYGIA CORPE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, devendo juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios, tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106113498
-
07/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106113498
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03/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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