TJCE - 3004829-93.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112414980
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112414980
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004829-93.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE IVONISIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE, em face de JOSE IVONISIO DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinado a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo ser indispensáveis a propositura da presente execução. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada nos autos. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, por não ter sido citada. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112414980
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28/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106172704
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08/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004829-93.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE IVONISIO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, devendo juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios, tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106172704
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07/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172704
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03/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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