TJCE - 3028896-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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21/05/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152236645
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152236645
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152236645
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152236645
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25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236645
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25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236645
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25/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de EYLHA RIBEIRO GALVINO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115251543
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115251543
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11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115251543
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106472628
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028896-20.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] Requerente: IMPETRANTE: CATARINA INES DE ALMEIDA Requerido: IMPETRADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CATARINA INÊS DE ALMEIDA em face da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE) , objetivando, em síntese ''(…) suspender os descontos na remuneração da impetrante, bem como o retorno dos valores já descontados, até conclusão definitiva e regular do processo administrativo n. 08492301/2022, de modo a garantir à impetrante o respeito ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa;" (ID 106352999).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. c) informar o pedido de mérito; d) corrigir o polo passivo em relação à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, informando corretamente a autoridade coatora, tendo em vista que esta não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106472628
-
07/10/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106472628
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07/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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