TJCE - 0225214-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDENIO BARBOSA DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150663421
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150663421
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150663421
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150663421
-
15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150663421
-
15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150663421
-
15/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149883229
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149883229
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149883229
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149883229
-
09/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149883229
-
09/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149883229
-
09/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144585681
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144585681
-
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144585681
-
02/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/03/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:06
Deferido o pedido de FRANCISCO EDENIO BARBOSA DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*36-60 (REQUERENTE)
-
20/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 22:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133211034
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133211034
-
27/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211034
-
23/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112405431
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112405431
-
04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225214-27.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO EDENIO BARBOSA DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida sendo determinada a apreensão do veículo e ordenada a citação da parte promovida. Antes mesmo do cumprimento da liminar, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação. Posteriormente, informou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0629039-14.2024.8.06.0000. Em ID nº 91936974, a requerida comunicou o efeito suspensivo concedido em sede de liminar, ocasião em que foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até julgamento do agravo (ID nº 91938476). Em consulta ao ESAJ, verifica-se que o agravo foi julgado, sendo totalmente provido.
Ainda em consulta, verifica-se que há certidão de decurso de prazo. Era o que importava relatar. Na decisão proferida pelo segundo grau, restou assim fundamentado: "não obstante contenha a previsão descapitalização diária de juros, não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão". Sabe-se que a comprovação da mora se trata de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, conforme inteligência dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72, do STJ: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Súmula 72, do STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso concreto, a preliminar aventada em sede de contestação deve ser acolhida, estando em consonância com o que restou decidido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto, restando a mora descaracterizada, e em consequência, a presente ação deve ser extinta, com revogação da liminar antes concedida, conforme inteligência dos já citados artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e a Súmula 72, do STJ, restando prejudicada a análise das demais teses suscitadas em contestação. Frisa-se, por oportuno, que é possível que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.No caso, a parte ré, formulou pedidos revisionais quanto aos encargos da inadimplência e tarifas, bem como pleiteia restituição de valores, inclusive dos encargos da normalidade, sem ter aviado a reconvenção, o que não pode ser admitido. Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR aventada em contestação, em consonância com o decidido em sede de agravo de instrumento, e em consequência julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com alicerce no princípio da causalidade, o art. 90 do CPC/2015, condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ao Gabinete para providenciar a baixa do gravame junto ao sistema RENAJUD.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-Ce,25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112405431
-
31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 99313209
-
07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0225214-27.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO EDENIO BARBOSA DA SILVA FILHO DESPACHO Mantenham-se os autos suspensos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, com data prevista para 23/10/2024.
Transcorrido referido prazo, retornem os autos conclusos.
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99313209
-
05/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313209
-
05/10/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
30/09/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:26
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 20:40
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 13:34
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/07/2024 20:08
Mov. [47] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
12/07/2024 19:15
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2024 19:15
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 14:55
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
12/07/2024 14:51
Mov. [43] - Documento Analisado
-
11/07/2024 11:46
Mov. [42] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 07:24
Mov. [41] - Conclusão
-
10/07/2024 18:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183331-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:33
-
10/07/2024 14:53
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/136488-5 Situacao: Nao cumprido em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
10/07/2024 14:53
Mov. [38] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:53
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/07/2024 14:53
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:23
Mov. [35] - Conclusão
-
10/07/2024 09:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181035-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 08:55
-
09/07/2024 08:09
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2024 18:06
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1597404-95 no valor de 60,37
-
06/07/2024 01:19
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/07/2024 01:19
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/07/2024 16:46
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/07/2024 08:26
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/07/2024 08:22
Mov. [27] - Documento
-
20/06/2024 19:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 14:16
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/06/2024 13:48
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 09:17
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02120087-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/06/2024 08:54
-
11/06/2024 11:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 10:38
Mov. [20] - Conclusão
-
11/06/2024 10:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114438-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 10:28
-
10/05/2024 09:29
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091330-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
10/05/2024 09:28
Mov. [17] - Documento Analisado
-
10/05/2024 09:28
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/05/2024 09:28
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:08
Mov. [14] - Conclusão
-
08/05/2024 09:55
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/05/2024 09:55
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/05/2024 07:06
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/05/2024 06:52
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/04/2024 09:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 12:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569510-70 no valor de 2.237,15
-
18/04/2024 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569511-50 no valor de 60,37
-
18/04/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001857-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 11:52
-
17/04/2024 11:41
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 08:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569511-50 - Custas Intermediarias
-
17/04/2024 08:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569510-70 - Custas Iniciais
-
16/04/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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