TJCE - 0200827-42.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154558664
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154558664
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154558664
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154558664
-
27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558664
-
27/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558664
-
14/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132402437
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 132402437
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a citação da parte ré se restou infrutífera, assim como a apreensão do bem indicado na inicial. Intimada para indicar o novo endereço da parte ré e o qual o bem se encontra, a parte autora requer em Id nº 115375286 a adoção, por parte deste juízo, de diligências para a localização do referidos. Não deve ser acolhido o pleito autoral. Com efeito, incumbe à parte autora fornecer ao juízo endereço para citação da parte ré, assim como para localização do bem, devendo adotar, extrajudicialmente, as medidas necessárias para tanto.
Somente faz-se cabível a intervenção do Poder Judiciário quando a parte autora demonstra ter esgotado todas as medidas de que dispunha sem ter logrado êxito, o que não é o caso dos autos, em que intenta transferir ônus que lhe incumbe para o juízo sem ter demonstrado que empreendeu esforços mínimos para localização de endereço correto. Assim, INDEFIRO o pleito, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização atualizada da parte ré e do bem a ser apreendido ou comprovar ter esgotado todos os meios de localização daqueles. Trairi-CE, 15 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402437
-
15/01/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106052716
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Defiro o pedido de Id nº 96525838 e converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, conforme autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Intime-se o autor para recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Uma vez comprovado o pagamento, CITE-SE o executado para pagar a quantia constante na petição de Id nº 96525839 no prazo de 03 (três) dias. Desde já, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também se advirta que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo legal, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do CPC, tornando indisponível a quantia indicada pela parte exequente.
Ressalvo que os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Cumprida a ordem de penhora on-line, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, já fica convertida em penhora, iniciando-se o prazo para que, querendo, oponha embargos no prazo legal. Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino seja feita consulta ao sistema RENAJUD.
Havendo bens de titularidade do executado, oponha-se as devidas constrições, dando-se ciência a este. Caso contrário, infrutífera a consulta no RENAJUD, determino que seja realizada pesquisa ao sistema INFOJUD, visando a obter a localização de bens penhoráveis do(a) demandado(a).
Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Não sendo encontrado o(s) Executado(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) Executado(s) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço deste(s), para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este(s) encontrado(s), deverá ser certificado e procedida à citação por hora certa do(s) Executado(s), caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Trairi-CE, 03 de outubro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106052716
-
05/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052716
-
03/10/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:49
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 14:37
Mov. [22] - Encerrar análise
-
16/07/2024 14:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 11:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803270-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:33
-
13/07/2024 18:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 03:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 16:25
Mov. [17] - Mero expediente | iante disso, intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de fl. 256, no prazo de cinco dias. Caso insista na citacao no mesmo endereco, devera indicar algum ponto de referencia que facilite a localizacao, visando a efet
-
07/06/2024 13:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 13:01
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 15:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802546-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 15:02
-
01/06/2024 14:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 03:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para tomar ciencia da certidao de fl. 251 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Samuel da Silveir
-
18/05/2024 10:40
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o autor para tomar ciencia da certidao de fl. 251 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
13/05/2024 12:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/05/2024 17:21
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
10/04/2024 12:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/04/2024 12:02
Mov. [7] - Documento
-
17/02/2024 11:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/000315-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
-
18/12/2023 13:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 17:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805570-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2023 16:51
-
11/12/2023 14:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0221218-55.2023.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Paulo Rafael Porfirio Gomes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 13:02
Processo nº 0001926-71.2015.8.06.0123
Maria de Fatima Custodio Martins
Municipio de Meruoca
Advogado: Raimundo Pinheiro da Silva Netto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 08:49
Processo nº 3002187-32.2024.8.06.0167
Gildaria Barbosa de Araujo
Municipio de Sobral
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 11:37
Processo nº 3002187-32.2024.8.06.0167
Gildaria Barbosa de Araujo
Municipio de Sobral
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 12:58
Processo nº 0176935-54.2017.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Extralimp Terceirizacao de Servicos Eire...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2017 15:17