TJCE - 0630421-79.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:55
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2025 12:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2025 12:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2025 11:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 12:10
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 12:10
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 12:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIDELES DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA VALNELIA CASTRO DA LUZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:41
Decorrido prazo de LIA DIAS CARNEIRO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104981652
-
09/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0630421-79.2000.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda Réu: RAIMUNDO FIDELES DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão convertida em deposito (id pag 142 ) ajuizada por CONSORCIO NACIONAL EMBRACON LTDA em face de FRANCISCO LAECIO FROTA PEREIRA e sua avalista CLEBER SALES BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora já antes da sentença terminativa, requereu ( id Num. 95734098 - Pág.55) e foi deferida a conversão do feito em ação de deposito (id Num. 95734105 - Pág. 62) em virtude não ter sido encontrado o bem objeto da busca e apreensão O processo teve o seu curso regular, sendo julgado, conforme sentença ( id Num. 95734594 - Pág: 101 ) que julgou procedente a ação de deposito com condenação em custas e honorários .
Seguiu-se o cumprimento de sentença com decisão para intimação para pagamento da parte executada (id Num. 95731993 - Pág. 113) No entanto o juízo da 06ª Vara Cível declinou da competência, nos termos da certidão ( id Num. 95732000 - Pág. 123) e encaminhou os autos para redestribuição e em consequencia para este Juizo especializado sob a premissa equivocada de tratar-se de cumprimento de sentença em busca e apreensão. É certo que a Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017, que inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuiu privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
A Resolução supramencionada foi regulamentada pela Instrução Normativa 04/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que preceitua, em seu artigo 1º, inciso II: "Art. 1º Serão redistribuídos para as 13( treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo único, desta Instrução Normativa: (...) II - para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária" Pois bem, o cerne da controvérsia é sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em ação de Depósito , de acordo com a previsão então existente no Decreto-Lei nº 911/69 (redação anterior à Lei nº 13.043/2014).
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se encontra relacionada à à Resolução nº 06/2017,: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa , recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª A Instrução Normativa nº 04/2017 , do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução , a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3 º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. Ocorre que,, o credor fiduciário, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito sendo deferido o pedido. Assim , não há previsão de ação de Depósito entre as ações relacionadas na competência das Varas Cíveis Especializadas que integram o Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias), como também não está incluída na competência do Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial) sendo portanto o entendimento, salvo melhor juizo, que a competência para processar e julgar a ação de Depósito, deve ser atribuída às Varas Cíveis Comuns, com competência residual, não especializadas em demandas em massa. Há varias decisões nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2017 DO TJCE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO) 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação de Busca e Apreensão convertida em ação de Depósito em razão da Resolução nº 06/2017 do TJCE, que regulou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, declinou de sua competência e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas Especializadas em Revisão de Contratos Bancários e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Grupo II) e demais incidentes correlatados. 2- De início, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social.
Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. 3- Pois bem, o questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, convertida em ação Depósito. 4-No caso, constata-se, que a controvérsia posta à apreciação se encontra diretamente relacionada à interpretação que deve conferir à Resolução nº 06/2017, do TJCE, cujo teor, por sua pertinência, ora se transcreve: Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª; b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª; c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª 5- A Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, ao regulamentar a referida resolução, atribuiu, expressamente, a competência exclusiva das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo III, para conhecer das ações de Busca e Apreensão, convertidas em Execução, a pedido da parte interessada, senão vejamos: Art. 3º -Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 6-Ocorre que, na espécie, o credor fiduciário, em janeiro de 1996, com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, antes da redação dada pela Lei nº 13.043/2014, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.
Daí que, como visto, não há previsão de ação de Depósito entres as ações relacionadas na competência das Varas Cíveis Especializadas que integram o Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias), também não está incluída na competência do Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial). 7- Desse modo, a competência para processar e julgar a ação de Depósito, deve ser atribuída às Varas Cíveis Comuns, com competência residual, não especializadas em demandas em massa. 8- Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000547-03.2019.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de maio de 2020.
RELATOR (TJ-CE - CC: 00005470320208060000 CE 0000547-03.2020.8.06.0000 , Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar uma Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito a requerimento do credor em decorrência da não localização do bem dado em garantia de empréstimo bancário, consoante previsão então existente no art. 4º, do Decreto-Lei nº 6071/74 (redação anterior à Lei nº 13.043/2014). 2.
No presente caso não se está mais tratando de uma ação de busca e apreensão, nem de ação executiva, posto que a ação originária foi convertida em ação de depósito.
Dessa forma, não há como se estabelecer a competência das varas especializadas integrantes do Grupo II (ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), nem das varas cíveis integrantes do Grupo III (execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos). 3.
Inexistindo, pois, previsão específica de vara especializada para o trâmite de determinada ação de natureza cível, deve-se estabelecer a competência das varas cíveis comuns , aplicando-se a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE. 4.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJ-CE - CC: 00001045220208060000 CE 0000104-52.2020.8.06.0000 , Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE (21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (PROCESSO Nº 0539407-14.2000.8.06.0001). 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, ambas da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito (Processo nº 0539407-14.2000.8.06.0001). 2.A questão fulcral do presente conflito de competência cinge-se a definir se, no caso das ações de busca e apreensão convertidas em ação de depósito, aplica-se o regramento de redistribuição do feito para as varas especializadas, consoante art. 7º da Resolução nº 06/2017, do TJ/CE c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 TJ/CE. 3.Ressalte-se que, in casu, a parte promovente inicialmente interpôs ação de busca e apreensão e, a posteriori, requereu e foi-lhe deferida a conversão em ação de depósito. 4.É preciso ter em mente que a ação de depósito e ação de execução possuem ritos diferentes, não se podendo almejar que a competência das ações de busca e apreensão convertidas em depósito sejam equiparadas àquelas relativas à execução, para fins de distribuição dos feitos. 5.Inexistindo previsão específica de vara especializada para o trâmite de determinada ação de natureza cível, deve-se estabelecer a competência das varas cíveis comuns. 6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) PARA JULGAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (PROCESSO Nº 0539407-14.2000.8.06.0001), ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência para JULGAR IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (Juízo Suscitante) para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito (Processo nº 0539407-14.2000.8.06.0001), nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - CC: 00017977120208060000 CE 0001797-71.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Desta feita, a presente ação não é de competência deste juízo, uma vez que trata de matéria expressamente ressalvada pela Instrução Normativa Nº 04/2017.
Nesse contexto, entendo que este juízo não é competente para processar, julgar ou dar cumprimento a esta ação e sim o juízo de uma das varas cíveis com competência residual, configurando-se o conflito negativo de competência (NCPC art. 66, II). Por via de consequência, no entanto, entendo não ser caso de suscitar nos próprios autos o presente conflito negativo de competencia, conforme autoriza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vez que tambem a 6ª Vara Civel a ser suscitada , tambem tornou-se especializada .
Dessa forma , Declaro a incompetencia deste Juizo especiliadado para processar esta execução de sentença e determino a remess aos autos para a Distribuição para qualquer das Varas Civeis residuais competentes .
Intimem-se as partes.
Expediente necessário. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104981652
-
08/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981652
-
08/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:59
Declarada incompetência
-
13/08/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2024 16:06
Mov. [180] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/06/2024 11:12
Mov. [179] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/06/2024 19:09
Mov. [178] - Bloqueio/penhora on line | Cls. Como requer as fls. 167-168. Proceder a penhora on-line em tantos bens quanto bastem para a satisfacao do debito, conforme planilha apresentada as folhas retro mencionadas. Exp. Nec.
-
10/04/2024 10:58
Mov. [177] - Encerrar análise
-
24/03/2024 22:57
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953827-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2024 22:40
-
08/03/2024 22:35
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 02:23
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:56
Mov. [173] - Documento Analisado
-
01/03/2024 18:31
Mov. [172] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao/arquivamento.
-
26/09/2023 18:21
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2023 18:20
Mov. [170] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/09/2023 22:04
Mov. [169] - Mero expediente | Cls. Como requer as fls. 159/160. Oficie-se. Exp. Nec.
-
09/12/2022 23:42
Mov. [168] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2022 09:38
Mov. [167] - Conclusão
-
18/11/2022 14:21
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 14:10
-
16/11/2022 21:35
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 02:10
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 16:04
Mov. [163] - Documento Analisado
-
10/11/2022 13:55
Mov. [162] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao/arquivamento. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Int.
-
21/10/2022 15:58
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 15:19
Mov. [160] - Documento
-
06/06/2022 16:09
Mov. [159] - Conclusão
-
18/03/2022 08:55
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2020 16:51
Mov. [157] - Certidão emitida
-
08/12/2020 21:10
Mov. [156] - Outras Decisões | Vistos etc. Determino que o Gabinete providencie a anotacao da clausula de vedacao de circulacao do veiculo no sistema RENAJUD (9, art 3 do Dec-lei 911/69), se a medida nao houver sido efetivada. Expedientes Necessarios.
-
08/12/2020 12:01
Mov. [155] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2020 15:52
Mov. [154] - Certidão emitida
-
16/04/2020 13:50
Mov. [153] - Mero expediente | R. h. 01. Proceda conforme o requerido as folhas 147/148. 02. Exp. Nec..
-
11/12/2019 10:12
Mov. [152] - Encerrar análise
-
20/11/2019 16:15
Mov. [151] - Conclusão
-
19/07/2019 14:29
Mov. [150] - Conclusão
-
31/05/2019 15:17
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01311664-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 14:49
-
30/05/2019 14:22
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 413-419
-
28/05/2019 09:25
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Tendo em consideracao a certidao de fl. 143, determino sua intimacao, para que no prazo de 5 (cinco), requeira o que entender de direito. Exp. Nec..
-
24/05/2019 11:10
Mov. [146] - Citação/notificação | Recebidos hoje. Tendo em consideracao a certidao de fl. 143, determino sua intimacao, para que no prazo de 5 (cinco), requeira o que entender de direito. Exp. Nec..
-
23/05/2019 11:17
Mov. [145] - Conclusão
-
23/05/2019 11:13
Mov. [144] - Certidão emitida
-
23/05/2019 11:10
Mov. [143] - Documento
-
20/05/2019 10:49
Mov. [142] - Documento
-
29/04/2019 16:15
Mov. [141] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 16:01
Mov. [140] - Conclusão
-
02/04/2019 14:59
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2019 09:50
Mov. [138] - Conclusão
-
08/02/2019 14:49
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01076668-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2019 14:28
-
12/09/2018 13:43
Mov. [136] - Conclusão
-
12/09/2018 13:39
Mov. [135] - Decurso de Prazo
-
18/06/2018 11:53
Mov. [134] - Certidão emitida
-
18/06/2018 11:53
Mov. [133] - Documento
-
18/06/2018 11:49
Mov. [132] - Documento
-
01/06/2018 12:00
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2018 Data da Disponibilizacao: 30/05/2018 Data da Publicacao: 01/06/2018 Numero do Diario: 1915 Pagina: 275/276
-
29/05/2018 11:22
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 11:45
Mov. [129] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/116610-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2018 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
23/05/2018 13:43
Mov. [128] - Certidão emitida
-
30/04/2018 11:46
Mov. [127] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 14:23
Mov. [126] - Conclusão
-
29/11/2017 14:22
Mov. [125] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data recebi os autos oriundos da redistribuicao, ordenada atraves da Portaria n 849/2017 da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua . O referido e verdade. Dou fe
-
29/11/2017 14:10
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2017 02:24
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10589032-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2017 11:23
-
14/11/2017 09:48
Mov. [122] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
14/11/2017 09:48
Mov. [121] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
09/11/2017 11:00
Mov. [120] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao a uma das varas especializadas do grupo II.
-
09/11/2017 10:49
Mov. [119] - Certidão emitida
-
06/11/2017 17:31
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2017 17:30
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: PROT.14.01247435-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2014 16:12
-
06/11/2017 17:29
Mov. [116] - Encerrar análise
-
31/10/2017 10:05
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2017 17:01
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
04/10/2017 10:53
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10516187-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2017 10:22
-
09/11/2015 12:23
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 106.
-
19/10/2015 09:23
Mov. [111] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2015 11:30
Mov. [110] - Conclusão
-
17/09/2015 17:01
Mov. [109] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.15.10381138-3 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 17/09/2015 16:01
-
17/09/2015 17:01
Mov. [108] - Entranhado | Entranhado o processo 0630421-79.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Busca e Apreensao - Assunto principal:
-
17/09/2015 17:01
Mov. [107] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
10/08/2015 10:47
Mov. [106] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [105] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [104] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [103] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [102] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [101] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [100] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [99] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [98] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2015 10:47
Mov. [96] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [95] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [94] - Mandado
-
10/08/2015 10:47
Mov. [93] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [92] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [91] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [90] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [89] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [88] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [87] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [86] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [85] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [84] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [83] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [82] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [81] - Mandado
-
10/08/2015 10:47
Mov. [80] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [79] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [78] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [77] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [76] - Ofício
-
10/08/2015 10:47
Mov. [75] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [74] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [73] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [72] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [71] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [70] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [69] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2015 10:47
Mov. [67] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2015 10:47
Mov. [65] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [64] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [63] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [62] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [61] - Petição
-
10/08/2015 10:47
Mov. [60] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [59] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [58] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [57] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [56] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [55] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [54] - Documento
-
10/08/2015 10:47
Mov. [53] - Documento
-
14/07/2015 17:15
Mov. [52] - Trânsito em julgado
-
14/07/2015 17:14
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
05/02/2015 10:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2015 Data da Disponibilizacao: 04/02/2015 Data da Publicacao: 05/02/2015 Numero do Diario: 1141 Pagina: 251/252
-
03/02/2015 13:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2015 17:37
Mov. [48] - Procedência | EX POSITIS, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta Acao de DEPOSITO, e, por conseguinte, condeno o requerido, a efetuar a entrega do veiculo descrito ou do seu equivalente em dinheiro, no prazo de vinte e quatro
-
07/11/2014 19:28
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
10/06/2014 18:09
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
10/06/2014 18:08
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
02/06/2014 11:10
Mov. [44] - Mero expediente | Indefiro o pleito de folhas 64/65, face da regular citacao do promovido as fls. 61/62. Certifique-se a Secretaria a decorrencia do prazo, apos voltem os autos conclusos. Exp. Nec.
-
02/06/2014 10:57
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/09/2013 12:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho | INTERLOCUTORIOS - E/56
-
29/07/2013 12:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | DECORRENDO PRAZO
-
16/10/2012 14:41
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AGUARDANDO AR - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2012 14:37
Mov. [39] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AGUARDANDO AR - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2012 12:47
Mov. [38] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO selar e enviar. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2010 10:55
Mov. [37] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2010 09:27
Mov. [36] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ENVIAR MANDADO A COMAN - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2010 12:52
Mov. [35] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TIRAR XEROX - 04.03.10 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 11:26
Mov. [34] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MESA DO MM. PARA ASSINAR EXPEDICAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 09:26
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO EXPEDICAO DE DOCUMENTO ( OFICIO, AR, MANDADO, ETC) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2008 14:03
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A 07 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 15:55
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 17:50
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 12:58
Mov. [29] - Concluso | CONCLUSO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 15:58
Mov. [28] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 04 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2007 14:06
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO C/ DIMAS - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2005 13:16
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO E3 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2005 12:15
Mov. [25] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA 7 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2005 16:28
Mov. [24] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA DA PETICAO DEO AUTOR-09 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2005 13:45
Mov. [23] - Intimação | INTIMACAO DJ.07/07 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2005 11:49
Mov. [22] - Intimação | INTIMACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2005 15:22
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE n. 73/2005 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2005 13:13
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2005 15:44
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2005 12:58
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CERTIFICAR - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2005 13:01
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: XEROX - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 12:36
Mov. [16] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 16:41
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: FABIO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2004 12:30
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTADA 02 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2003 14:43
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2003 17:11
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CERTIFICAR - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2003 17:05
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: TIRAR XEROX - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2003 16:49
Mov. [10] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2003 16:19
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2003 14:31
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CERTIFICAR MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2003 13:47
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: TIRAR XEROX - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2003 17:14
Mov. [6] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2002 13:32
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP.INICIAL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2002 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2002 09:41
Mov. [3] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 6A. VARA CIVEL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Francisco Laecio Frota Pereira
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050123-40.2012.8.06.0001
Juiz de Direito da 4 Vara da Fazenda Pub...
Estado do Ceara
Advogado: Marco Aurelio Lopes de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 17:43
Processo nº 3000260-06.2024.8.06.0143
Mario Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:28
Processo nº 3002485-58.2024.8.06.0091
Jose Lima da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Pedro Aceole Rodrigues Leonidas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 16:21
Processo nº 0203710-33.2022.8.06.0001
Julio Igor Ramos da Silva Holanda
Premium Condominio Clube
Advogado: Otavio Raimundo de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 17:04
Processo nº 3002450-98.2024.8.06.0091
Everaldo Miguel de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 09:22