TJCE - 3000292-17.2019.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149899919
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149899919
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899919
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11/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144352749
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02/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144352749
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31/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133769919
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133769919
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10/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133769919
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03/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:58
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124841029
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124841029
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18/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124841029
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14/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106005996
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106005996
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30/10/2024 00:00
Intimação
3000292-17.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106005996
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106005996
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09/10/2024 00:00
Intimação
3000292-17.2019.8.06.0036 Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106005996
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08/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106005996
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08/10/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:03
Juntada de decisão
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17/05/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2021 16:33
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2021 23:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 16:41
Outras Decisões
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17/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 21:22
Outras Decisões
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10/04/2020 09:03
Conclusos para despacho
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12/02/2020 08:46
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 11:03
Conclusos para decisão
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01/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 11:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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01/03/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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