TJCE - 3002217-55.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO EVANGELISTA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18969498
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18969498
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969498
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969498
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3002217-55.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIZ MONTEIRO EVANGELISTA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC 15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por LUIZ MONTEIRO EVANGELISTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega ter aderido ao pagamento da fatura do cartão de crédito por débito automático em conta; porém, sofreu parcelamento automático das faturas do cartão de crédito mesmo tendo saldo suficiente para o pagamento integral da fatura, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade dos parcelamentos automáticos e pelo deferimento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que os parcelamentos automáticos foram realizados regularmente.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos parcelamentos automáticos das faturas do cartão de crédito nº 4568 XXXX XXXX 4228 referentes a janeiro/2024 e julho/2024; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre os valores totais dos parcelamentos (R$ 1.542,19 + R$ 2.733,90) e os valores originais das faturas (R$ 490,63 + R$ 672,09), totalizando R$ 3.113,37, com atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela taxa SELIC a partir desta data; d) Determinar que o réu se abstenha de cobrar, por qualquer meio, valores referentes aos parcelamentos discutidos nesta demanda.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Afirma que a contratação de Reserva de Margem Consignável, RMC, foi realizada de modo válido e que seguiu os padrões normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, defendeu a validade da contratação e pugnou pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Analisando os autos, verifico a sentença afirma que o parcelamento automático das faturas foi indevido por ausência de autorização do cliente e por haver saldo suficiente em conta, situação que permitiria o pagamento integral do débito.
A documentação comprova que: a) O autor é titular de cartão de crédito com opção de débito automático em conta corrente; b) Na fatura com vencimento em janeiro/2024, o valor total era de R$ 490,63, e havia saldo de R$ 2.001,96 em conta corrente; c) Na fatura com vencimento em julho/2024, o valor total era de R$ 672,09, e havia saldo de R$ 5.641,64 em conta corrente; d) O banco efetuou apenas o débito mínimo e procedeu ao parcelamento automático, embora houvesse saldo suficiente para quitação integral em ambas as ocasiões.
O parcelamento automático sem autorização do cliente e havendo saldo em conta para débito integral configura prática abusiva, violando o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o direito básico do consumidor à informação adequada (art. 6º, III, do CDC).
Em sede de recurso inominado, a promovida trata de Reserva de Margem Consignável, RMC, assunto diverso do discutido na demanda, portanto, ferindo o princípio da dialeticidade.
A sentença combatida, em seus fundamentos, aponta que o réu não trouxe aos autos provas mínimas de que havia justificativa para a ocorrência de parcelamento automático das faturas.
Ocorre que, ao recorrer, tais afirmações não foram repelidas.
Carecendo de dialeticidade recursal.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
O recurso deixa de combater quaisquer dos fundamentos da sentença, sobressaindo inexistência de prova sobre as assertivas iniciais e ausência de verossimilhança das alegações.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger os pontos cabais do pronunciamento judicial.
O Código de Processo vigente leciona.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos, a demanda contesta a validade do parcelamento automático de faturas e em seu recurso a promovida aborda assunto diverso, Reserva de Margem Consignável, RMC.
A jurisprudência assim se posiciona.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJGO -APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019).
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR| -
24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969498
-
24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969498
-
24/03/2025 17:37
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
-
24/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001983-36.2024.8.06.0151
Maria Lineide de Araujo Maciel Lima
Municipio de Quixada
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 15:04
Processo nº 3026302-33.2024.8.06.0001
Daniel Francisco de Mendonca Trompieri
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 09:51
Processo nº 3026302-33.2024.8.06.0001
Daniel Francisco de Mendonca Trompieri
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 20:19
Processo nº 0253308-82.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan Luciano
Advogado: Breno Morais Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 12:36
Processo nº 3000128-40.2024.8.06.0145
Flavio Lopes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 17:53