TJCE - 3000443-95.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127830599
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127830599
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000443-95.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os fólios processuais de ação de restituição de valores c/c danos morais movida por FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial.
O autor peticionou, requerendo a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II do CPC.
O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela extinção da execução quando a obrigação for satisfeita..
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o promovente requereu a extinção da execução, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita, pelo que dá plena e irrevogável quitação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95) Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
08/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127830599
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08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127830599
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12/12/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:26
Processo Desarquivado
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27/11/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106328442
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000443-95.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA Requerido: REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos no art. 38 da Lei n°9.099/1995.
Passo a decidir.
De proêmio, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto porque há evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, abarcada pelo conceito normativo contido no art. 2º da Lei n. 8.078/90.
Outrossim, a requerida, na qualidade de intermediária da venda de passagens aéreas, submete-se ao disposto nos artigos 7, parágrafo único, e 25 do CDC, os quais preveem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produto ou serviço, senão vejamos: Art. 7°. (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Nesse diapasão, por estar inserida na cadeia de serviço da relação consumeirista, a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto a preliminar de prescrição, rejeito-a, em razão de não ter se operado o prazo quinquenal prescrito no artigo 27 do CDC a contar da data da suposta negativa do reembolso solicitado pelo autor (03 de fevereiro de 2023) e do ajuizamento da presente ação (29 de julho de 2023).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Alan Aníbal de Oliveira em desfavor de Decolar.com LTDA, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.001,62 (mil e um reais e sessenta e dois reais) e morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão do não reembolso de passagem aérea.
De proêmio, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade no procedimento de reembolso da passagem aérea com destino de Fortaleza/CE à Salvador/BA.
Em sua exordial, a parte autora argue que havia comprado a supracitada passagem aérea em 01 de fevereiro de 2020, a qual estava contida em um pacote de viagem para o trecho Fortaleza/Salvador, e que em razão da pandemia, cancelou a referida compra tendo em 27 de janeiro de 2023 recebido um e-mail acerca do reembolso.
Argumenta que embora tenha recebido e-mail da requerida informando o reembolso do valor correspondente a passagem aérea, no montante de R$1.001,62 (mil e um reais e sessenta e dois reais), a quantia não foi creditada em seu favor (ID. 65008130 - Pág. 3).
Para comprovar suas alegações, em ID 65008127, o autor colacionou print de tela que indica transação realizada no valor de R$1.975,88 (mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); juntou, em ID. 65008130, e-mails contendo tratativas com a Decolar acerca da devolução dos valores.
Em contrapartida, a requerida argumentou, em sede de defesa, que a pandemia trouxe drástico impacto financeiro ao setor turístico, e que o reembolso da passagem aérea deu-se com a empresa Gol, sendo desta eventual responsabilidade, tendo em vista que atuou apenas enquanto intermediadora entre o fornecedor e o consumidor.
Não juntou documentos à sua peça contestatória.
Isto posto, tem-se que a pandemia da COVID-19 foi um fenômeno que impactou a continuidade da prestação de serviços em todos os segmentos da sociedade.
Inclusive, no setor aéreo.
Buscando atenuar os efeitos da crise oriunda da pandemia, foi editada a Lei 14.034/2020, que estabelece o reembolso integral da passagem aérea não usufruída, em decorrência do cancelamento de passagens por conta da pandemia da COVID-19.
Nessa esteira, preconiza o art. 3º: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da legislação vigente.
No caso dos autos, o requerente efetuou o pagamento do pacote de viagem no valor de R$1.975,88 (mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), vinculado a reserva n°444649116600.
Em sede de contestação, a parte demandada confessou a existência de pendência de reembolso com a companhia aérea GOL vinculado a reserva n°444649116600 (vide ID. 79121824 - Pág. 8), tornando-se inequívoca a ausência do crédito dos valores em favor da parte autora.
Ressalto que os e-mails trazidos aos autos contém número de reserva idêntico ao indicado no pagamento colacionado em ID. 65008127, bem como há a informação de que o envio do estorno da passagem aérea no valor de R$1.001,62 (mil e um reais e sessenta e dois centavos) restou atrasado (ID. 65008130 - Pág. 5).
Desse modo, comprovada a ausência de restituição dos valores e havendo a requerida ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses supracitado, é de rigor, pois, o deferimento do pleito de restituição do valor de $1.001,62 (mil e um reais e sessenta e dois centavos) referente à passagem aérea vinculada a reserva n°444649116600, Pedido CO193959208469.
Nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM POR PARTE DA ADQUIRENTE.
DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DO REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE.
Recurso Inominado - 0003267-48.2015.8.06.005, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, julgado em 11/06/2020) (negritei).
Ultrapassado este ponto, quanto ao pedido de danos morais, ressalto que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC.
Com isso, em decorrência da responsabilidade objetiva, restam configurado os danos morais, não caracterizando-se mero dissabor, considerando que o consumidor pagou pela passagem aéreas, não usufruiu e, ainda, não teve seus valores restituídos por mais de 1 (um) ano.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS.
NÃO REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado - 0022237-17.2019.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, julgado em 27/08/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PASSAGEM AÉREA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
EMPRESA DE TURISMO.
EMPRESA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO VOO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a segunda requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia deR$2.066,42, a título de danos materiais. 2.
Os autores afirmam que realizaram contrato de transporte aéreo com as rés e que houve falha na prestação do serviço diante da alteração do voo adquirido e ausência de qualquer informação precisa.
Alegam que, por conta disso, efetuaram a compra de outras passagens aéreas para conseguir chegar ao destino. 3.
Nas suas razões recursais, a parte re corrente alega em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que qualquer evento danoso ocorrido após a entrega do bilhete aéreo ao passageiro é de responsabilidade da companhiaaérea. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Trata-se de ação de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo,cujos destinatários finais dos serviços eram os autores.
Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma,participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a recorrente enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.
Preliminar rejeitada. 5.Configurada está a relação de consumo, onde os recorridos são consumidores e o recorrente é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
A respeito do assunto,tem decidido as Turmas Recursais: "Responsabilidade civil.
Companhia aérea e agência de viagem.
Solidariedade.
A agência de turismo responde solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução ou execução irregular do contrato firmado, razão por que não se afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados ao autor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 22e art. 25 § 1º, do CDC).
Da análise do caso em exame não é possível concluir que o defeito decorreu exclusivamente de ato da companhia aérea, pois o cancelamento prévio do voo poderia ter sido informado ao passageiro pela agência, fato que não restou demonstrado. (Acórdão 1207762, 07145126320198070016, PrimeiraTurma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE:24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Restandodemonstrada a responsabilidade da empresa de turismo, a indenização por danos materiais deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora que, no caso, corresponde aos gastos com a passagem aérea que teve que adquirir para chegar a seu destino, devidamente comprovados noprocesso. 8.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e,no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus própriosfundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das ustas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei9.099/1995. (Acórdão 1221657, 07222847720198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data dejulgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.) Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. É o que basta.
Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida à obrigação de pagar concernente à indenização por danos materiais no valor de $1.001,62 (mil e um reais e sessenta e dois centavos) referente à passagem aérea vinculada a reserva n°444649116600, Pedido CO193959208469; b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106328442
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106328442
-
09/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328442
-
09/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328442
-
08/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72921454
-
07/12/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72921454
-
06/12/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72921454
-
01/12/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
31/10/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
30/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
06/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
31/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
29/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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